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0000956-39.2019.8.19.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    1) Venha aos autos a certidão de óbito da ré. Intimem-se as partes para juntada. 2) Trata-se de Ação de Exigir Contas, proposta por ALINE DE SOUZA LEMOS, inventariante dos bens deixados por LIA FERREIRA DE SOUZA, inicialmente em face DE LUCIMAR DE SOUZA BASILIO, administradora dos imóveis, contudo, no curso da ação, lamentavelmente a ré veio a óbito, conforme certidão do OJA juntada no id. 57 e informação do PJERJ juntada no id. 63. Emenda a inicial (id. 62), o polo passivo passou a ser ocupado pelo ESPÓLIO DE LUCIMAR DE SOUZA BASILIO, BEM COMO SEUS HERDEIROS E SUCESSORES, Marcelo Souza Basilio, conforme decisão de fl. 73. Narra a parte autora, em síntese, que 17/05/1985, faleceu LIA FERREIRA DE SOUZA, avó da Requerente, deixando três filhos maiores, LUCIMAR DE SOUZA BASILIO (ré), WANDERLEI DE SOUZA (herdeiro pós-morto em 27/04/2004), e LIENE DE SOUZA (mãe da Autora e herdeira pré-morta, falecida em 21 de novembro de 1981). Que o falecido marido da ora inventariada (Lia Ferreira), WALTER DE SOUZA, era titular de direito e ação sobre o imóvel localizado na rua Antônio Pereira, lote 121 (composto por terreno com 2 lojas na parte da frente e uma residência nos fundos), que foi partilhado em sede de inventário judicial da seguinte forma: 50% para a meeira LIA FERREIRA DE SOUZA e os outros 50% partilhado entre os três filhos em comum: LIENE, LUCIMAR e WANDERLEY. Que após a morte de LIA FERREIRA DE SOUZA, aberto inventário de seus bens sob o nº 0040753.32.2013.8.19.0036 (apenso), a Requerente (herdeira por representação da pré-morta LIENE), foi nomeada inventariante, sendo que o imóvel em questão ficou sob os cuidados da herdeira LUCIMAR, que passou a administrá-lo com exclusividade, alugando a casa residencial dos fundos e as lojas da frente, recebendo os aluguéis sem dividi-los com os demais herdeiros. Que desde que a autora assumiu a inventariança, vem solicitando à sua tia LUCIMAR a divisão do valor dos aluguéis ou, ao menos, o seu depósito para posterior partilha, contudo, sem êxito. Narra, por fim, que lhe cabendo a administração dos bens, bem como futura prestação de contas aos demais herdeiros, requer a prestação de contas por parte do polo passivo. A parte ré apresentou contestação tempestiva no id. 86, sem, contudo, prestar as contas requeridas. Réplica no id. 104. A parte autora se manifestou em provas no id. 115, nada maios requerendo e a parte ré deixou de se manifestar, conforme certificado no id. 118. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria de fato e de direito, sem necessidade de produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDIDO. A ação de exigir contas é composta de duas fases distintas: A 1ª, analisa a obrigação do demandado de prestar as contas requeridas pelo demandante. A 2ª, que advém do julgamento positivo da primeira fase, tem por finalidade a análise das contas prestadas, alcançando-se o saldo final da relação econômica havida entre as partes. Dispõe o artigo 550 do CPC que aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias , valendo salientar que a questão única a ser discutida na primeira fase do procedimento é a existência ou não do dever de prestar as contas exigidas pela parte autora. A relação de herdeiros dos bens cuja prestação de contas se requer, existente entre a parte autora e a parte ré, é fato incontroverso. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se há o dever de a parte ré, ESPÓLIO DE LUCIMAR DE SOUZA BASILIO, representada por seus sucessores, prestar contas do período em esteve na administração dos bens deixados pelo espólio de LIA FERREIRA DE SOUZA, na qualidade de administradora do acervo hereditário, que passou a ser exercida pelos seus sucessores, conforme narrado por Marcelo Souza Basilio em sede de contestação. Portanto, da análise dos autos, verifico o dever de prestação das contas, pelo que merece ser acolhido o pleito deduzido pela autora na inicial. Isto posto, observando o rito bifásico da ação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a prestar as contas devidas pela sua atuação como administradora dos bens inventariados nos autos do processo nº 0040753-32.2013.8.19, na forma prevista no artigo 551 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o previsto no parágrafo 5° do artigo 550 e 551 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC. Registrado eletronicamente, publique-se e intimem-se. Transitada em julgada esta, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquive-se.

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