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0000956-27.2026.5.23.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP PAP 0000956-27.2026.5.23.0038 REQUERENTE: MARINETE SILVA SOUZA REQUERIDO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c472cd proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se a presente demanda de produção antecipada de provas ajuizada por MARINETE SILVA SOUZA por meio da qual requer a exibição de parte dos documentos relativos ao contrato de trabalho firmado com a requerida VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Vieram os autos conclusos para apreciar pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, no sentido de determinar que a ré forneça todos os documentos relativos ao contrato de trabalho celebrado com a requerente. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a delimitação e fundamentação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem prejuízo, é indispensável para o deferimento da tutela antecipada a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não está demonstrado o perigo da demora. Ademais, ao determinar a exibição dos documentos, o juiz esgota sua atividade na ação de produção antecipada de provas, já que, nesse procedimento, não há análise de mérito quanto à ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC). Nessa linha, nem sequer há que falar em "antecipação" da tutela que seria concedida em sentença. Por tais razões, rejeito o pedido de tutela de urgência. DEMAIS DELIBERAÇÕES: Trata-se de pedido de produção antecipada de prova em que o autor objetiva a exibição dos documentos trabalhistas em poder da ré relativo ao contrato de emprego do período de 07/10/2022 a 30/06/2026. O art. 381 do CPC assim dispõe: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Não se pode olvidar ainda o fato de o autor necessita de pleno conhecimento dos fatos que envolvem a relação jurídica travada com a requerida, notadamente diante da exigência da liquidação da petição e de possível condenação ao pagamento de honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.467/2017. Diante disso, determino as seguintes providências: 1) Intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos requeridos na petição inicial; 2) Juntados ou não os documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias; 3) Decorrido os prazos acima, retornem conclusos para sentença. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINETE SILVA SOUZA

  2. Lista de distribuição

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Distribuição

    Processo 0000956-27.2026.5.23.0038 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300577800000047168520?instancia=1

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