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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMSPM/vmbo
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou expressamente que restou demonstrada nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada. As alegações da recorrente no sentido de que não há provas de prestação de serviços em seu favor e que o contrato formado com a primeira reclamada não é de prestação de serviços esbarram no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Diante desse quadro fático, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto no item IV da Súmula 331 do TST, pelo que o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consignado pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EFEITOS DA REVELIA - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST - HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Não atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional houve por bem manter a sentença mediante a qual as reclamadas foram condenadas ao pagamento de salário-família ao argumento de que "(...) só a prova da existência de filhos em condições de recebimento do salário-família é suficiente (...)" à condenação, sendo que no caso dos autos o reclamante teria apresentado, ainda, comprovantes de vacinação. Diante desse quadro, afasto as alegações de violação aos artigos 345, I, e 391 do CPC que tratam, respectivamente, de hipótese de não produção dos efeitos da revelia e de confissão, por ausência de pertinência temática, posto que a condenação foi fundada na suficiência de provas apresentadas pelo reclamante sobre o direito alegado. Quanto à alegação de violação ao artigo 66 da Lei 8.213/91 (composto por caput e dois incisos), não atendidas as exigências da Súmula nº 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. O aresto trazido às fls. 617/618 para demonstração de divergência jurisprudencial é inespecífico à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não aborda a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRASNCENÊNCIA. Ainda que por motivo diverso, mantenho a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento Ainda que por motivo diverso, mantenho a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumentoAinda que por motivo diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Afasto a alegação de contrariedade à Súmula 374 do TST, posto que referido verbete versa sobre categoria profissional diferenciada, o que não é o caso dos autos. Quanto à alegação de violação ao artigo 611 da CLT (composto por caput e dois parágrafos), não atendidas as exigências da Súmula nº 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI-5766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória. No caso dos autos, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade. Ante a conformidade do acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), mostra-se inviável o processamento do seu recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 956-24.2019.5.06.0142, em que é Agravante(s) NORSA REFRIGERANTES LTDA. e são Agravado(s)S JULIANA FAUSTINO DE ALBUQUERQUE e RAFAEL RODRIGUES CARDOSO.
A segunda reclamada interpõe agravo (fls. 806/811) contra a decisão monocrática de fls. 800/804, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECONHECIMENTO
Mediante decisão monocrática foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional.
A segunda reclamada impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no recurso de revista quanto ao tema.
Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na forma do inciso IV da Súmula 331 do TST. Alega que a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à empregadora e que não há provas da prestação de serviços em seu favor, pelo que o reclamante não teria se desincumbido de seu ônus nesse ponto. Afirma, ainda, que o contrato firmado entre as reclamadas é de natureza comercial, de transporte, e não de prestação de serviços.
Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos artigos 730, 733, 743 e 756 do CCB, além de má-aplicação da Súmula 331 do TST.
Ao exame.
Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou:
"Dessa forma, não há dúvidas de que o contrato celebrado entre as empresas integrantes do polo passivo se trata de típico contrato de terceirização de serviços, sendo certo, também, que houve prestação de serviços do reclamante, em benefício da segunda reclamada/recorrente, durante todo o período contratual, tendo em vista a exclusividade que restou comprovada.
Resvala para o vazio, portanto, o pedido contido na contestação de que 'a responsabilidade se limite ao período que o adverso comprove ter prestado serviços à NORSA REFRIGERANTES S.A.' (fl. 125 do PDF).
Já quanto ao pleito recursal no sentido de que eventual condenação se limite ao período de 18 de dezembro de 2016 a 2 de janeiro de 2018, este não foi levantado na peça de defesa, de maneira que configura nítida inovação, no aspecto, impedido o seu conhecimento por esta instância revisora.
No mais, registre-se que a Súmula 331 do TST prevê a hipótese de responsabilização subsidiária da tomadora pelos títulos decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a prestadora.
Nesse passo, confirma-se a tese de que estamos a tratar de típica hipótese de terceirização, em que a inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilização, de forma subsidiária, do tomador de serviços, na conformidade do disposto na Súmula 331, IV, do TST, ante a presunção de inidoneidade da empresa prestadora de serviços. Hipótese da ocorrência de culpa in vigilando e in eligendo da tomadora, na medida em que ela não cuidou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
[...]
Por conseguinte, nego provimento ao apelo, no ponto.". (fls. 575/580 - destaques acrescidos)
Verifica-se que o Regional consignou expressamente que restou demonstrada nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada.
Nesse contexto, as alegações da recorrente no sentido de que não há provas de prestação de serviços em seu favor e que o contrato formado com a primeira reclamada não é de prestação de serviços esbarram no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.
Diante desse quadro fático, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto no item IV da Súmula 331 do TST, pelo que o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista.
Dever se mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
A segunda reclamada impugna a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional. Reitera as alegações formuladas no recurso de revista quanto ao tema.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT ao argumento de que se tratarem de obrigações personalíssimas, não extensíveis à tomadora de serviços. Alega, ainda, não ter ocorrido o fato gerador das referidas obrigações. Aponta violação ao artigo 5º, XXXIX, da Constituição da República.
Ao exame.
Restou consignado no acórdão regional:
"Ressalto, ademais, que a responsabilidade subsidiária da recorrente é objetiva e abrange todas as parcelas devidas pela prestadora de serviços (inclusive quanto às verbas rescisórias e as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, do texto consolidado), uma vez que inexiste controvérsia real e prova de pagamento das verbas rescisórias. Não há que se falar, pois, em obrigações de caráter personalíssimo, exclusivas da real empregadora." (fls. 579)
O Tribunal Regional consignou expressamente que "que inexiste controvérsia real e prova de pagamento das verbas rescisórias", pelo que a alegação da segunda reclamada de que o fato gerador das multas dos artigos 467 e 477 da CLT não teria ocorrido esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
O entendimento consignado pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática agravada, na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento ao agravo.
2.3 - HORAS EXTRAS. EFEITOS DA REVELIA - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST - HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA
A segunda reclamada impugna a decisão monocrática e reitera as alegações formuladas no recurso de revista quanto aos temas em destaque.
Ao exame.
Ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade e mantido mediante decisão monocrática, não há como determinar o processamento do recurso de revista.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determinam os incisos I e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT.
No caso dos autos, porém, a recorrente não atendeu ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, tendo em vista que transcreveu às fls. 610/611, extenso trecho do acórdão regional, deixando de individualizar os pontos controvertidos e de realizar o necessário cotejo analítico entre os dispositivos que aponta como violados e o pronunciamento do Tribunal Regional sobre cada matéria objeto de insurgência.
A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo.
2.4 - SALÁRIO FAMÍLIA.
Insurge-se a parte contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema.
Em suas razões de recurso de revista a segunda reclamada alega que houve impugnação aos fatos narrados na inicial, pelo que pretende seja afastada a revelia. Argui, ainda, que o reclamante não comprovou a entrega de documentos a fim de comprovar a presença de todos os requisitos legais necessários para o recebimento do salário-família. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos artigos 345, I, e 391 do CPC e 66 da Lei 8.213/91.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou que:
"A MM. Magistrada de origem deferiu o pedido em epígrafe, aos seguintes fundamentos:
(...)
Pleiteou o autor a condenação da reclamada ao pagamento de duas cotas de salário-família, juntando a certidão de nascimento de dois filhos menores de 14 anos (Ids c1a0dd1 e a1b4e7c).
Comprovado o direito ao abono, sem o devido pagamento, faz jus a parte autora ao deferimento pretendido, nos termos da Lei 8.213/91, arts. 65 a 70.
Procedente o pedido. (fl. 372 do PDF).
A sentença, também aqui, não merece reparos.
E isso se dá não só por conta da confissão ficta atribuída à ausência de defesa por parte da primeira Reclamada, mas, sobretudo, pelo que na contestação da segunda empresa consta exposto para contrariar a pretensão do trabalhador em questão.
Respaldando-se em aspectos formais que só mesmo a ex-empregadora poderia sustentar, e que resolveu não fazê-lo, a Recorrente quis, primeiro, que o trabalhador provasse a alegação de que prestou serviços em proveito da alegada empregadora - que foi, por sua vez, indiscutivelmente, contratada da Recorrente para prestar serviços.
No mais, a exigibilidade, dentro do processo, que o trabalhador, sobretudo em casos de revelia da demandada principal, tenha que provar que exibiu à empresa os documentos, me parece impor ônus além do cabível, porque, a menos que o Reclamante trouxesse aos autos a prova de comunicação feita à empregadora de que estaria entregando certidão de nascimento, comprovantes de vacinação e tudo o mais que coubesse fazê-lo por exigência da lei, e isso, claro, não se lhe tem de exigir, penso que até só a prova da existência de filhos em condições de recebimento do salário-família é suficiente ao deferimento que foi conferido na primeira instância.
E aqui o demandante ainda adicionou comprovantes de vacinação.
Por outro lado, apegar-se até a falta de nitidez em documentos, como se não fosse claro à Recorrente que o demandante comprovou ter dois filhos - já que a filiação de ambos está muito evidente a qualquer um que leia o documento - seria querer mais formalismo ainda no lugar da realidade, para admitir que o salário-família fosse aqui admitido em relação a só um dos dois filhos demonstrados.
Assim, nego provimento ao apelo, no aspecto." (fls. 581 - g.n.)
Verifica-se que o Tribunal Regional houve por bem manter a sentença mediante a qual as reclamadas foram condenadas ao pagamento de salário-família ao argumento de que "(...) só a prova da existência de filhos em condições de recebimento do salário-família é suficiente (...)" à condenação, sendo que no caso dos autos o reclamante teria apresentado, ainda, comprovantes de vacinação.
Diante desse quadro, afasto as alegações de violação aos artigos 345, I, e 391 do CPC que tratam, respectivamente, de hipótese de não produção dos efeitos da revelia e de confissão, por ausência de pertinência temática, posto que a condenação foi fundada na suficiência de provas apresentadas pelo reclamante sobre o direito alegado.
Quanto à alegação de violação ao 66 da Lei 8.213/9166 da Lei 8.213/91artigo 66 da Lei 8.213/91 (composto por caput e dois incisos), não atendidas as exigências da Súmula nº 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Inespecífico o aresto de fls. 617, pelo que é inviável o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não abordam a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional.
O aresto trazidos às fls. 617/618 para demonstração de divergência jurisprudencial é inespecífico à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não aborda a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional.
Nesse contexto, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento e na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa.
A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Nego provimento.
2.5 - DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL
A segunda reclamada impugna a decisão monocrática mediante a qual foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional.
Em suas razões de recurso de revista alega que "O acórdão infringiu o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que as Convenções Coletivas de Trabalho, dizem respeito ao 'SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIÃO' e 'SIND DAS EMP DE TRANSP DE CARGA, não se aplicam à recorrente, de modo que nenhum benefício delas advindas pode ser atribuída a empresa que não a subscreveu.". Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema, contrariedade à Súmula 374 do TST, e violação ao artigo 611 da CLT.
Ao exame.
Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou:
"No tocante ao enquadramento sindical do autor, tendo em conta o vínculo empregatício que existiu com a primeira reclamada e a revelia que quanto a ela foi declarada, não há controvérsia sobre o enquadramento profissional do reclamante, exercente da função de ajudante de carga e descarga, sendo representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas nas Regiões do Recife Metropolitano e Mata Sul e Norte.
Ou seja, aquilo que a Recorrente chamou em sua peça de defesa de normas estranhas à relação dela com quem quer que fosse está superado.
Logo, não pode ter razão a recorrente quando agora afirma, no recurso, que as normas coletivas colacionadas não indicam o piso salarial correspondente à função de ajudante de carga e descarga, mas, tão somente, o salário inerente aos motoristas.
Além de ser uma inovação nos argumentos, constitui uma incoerência grave com a afirmação, na contestação, de que a empregadora do Reclamante (que agora a Ré sabia ter sido, quando ali mesmo e em inúmeros cantos queria que o demandante provasse que foi empregado da alegada empregadora) pagava o piso salarial corretamente, '... segundo informações obtidas...', pela contestante ali, evidentemente.
Pode uma empresa assim inovar, a cada instante, sem perder a credibilidade no que diz, a fim de obter aquilo que almeja, seja na sentença, e, se não, na decisão de segunda instância? Afinal, se a empregadora do Reclamante, segundo a Recorrente sabia e afirmou na contestação, pagava o piso salarial correto, por que então temos que ficar indagando aqui, para reformar a sentença, se uma norma coletiva tem ou não tem o piso salarial previsto para ajudante, pegando a inovação recursal para análise? Então, a sentença fixou um piso não previsto, mas que, '...
segundo informações obtidas...' pela Recorrente, a empregadora do Reclamante (aquela mesma que ele foi chamado a provar que o era a todo instante na peça de defesa) já pagou corretamente? Francamente, não é para isso que o processo serve e nem ao que se pode prestar uma decisão judicial.
Recurso, portanto, não provido, no tópico." (fls. 583/584 - g.n.)
De plano, afasto a alegação de contrariedade à Súmula 374 do TST, posto que referido verbete versa sobre categoria profissional diferenciada, o que não é o caso dos autos.
Quanto à alegação de violação ao 66 da Lei 8.213/9166 da Lei 8.213/91artigo 611 da CLT (composto por caput e dois parágrafos), não atendidas as exigências da Súmula nº 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Ainda que por motivo diverso, mantenho a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento e na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento ao presente agravo.
2.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA
A segunda reclamada impugna a decisão monocrática, no particular.
Nas razões de recurso de revista insurge-se contra a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante.
Sem razão.
Restou consignado no acórdão regional:
""Noutro tema, quanto ao pedido de condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, vencido meu entendimento, há de se negar provimento ao recurso.
É que, conforme entendimento majoritário na Turma, o STF, apesar de não ter acolhido os embargos declaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União no bojo da ADI nº 5.766, esclareceu que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT repousa na expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Desta maneira, a condenação do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - seria devida, mantendo-se a verba em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada 'se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário'.
Logo, como a sentença já determinou a suspensão de exigibilidade da verba honorária a cargo do autor, nega-se provimento ao recurso, como dito." (fls. 585/586 - g.n.)
É que, conforme entendimento majoritário na Turma, o STF, apesar de não ter acolhido os embargos declaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União no bojo da ADI nº 5.766, esclareceu que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT repousa na expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Desta maneira, a condenação do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - seria devida, mantendo-se a verba em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada 'se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário'.
Logo, como a sentença já determinou a suspensão de exigibilidade da verba honorária a cargo do autor, nega-se provimento ao recurso, como dito." (fls. 584/585 - destaque acrescido)
Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão:
"Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (destaque acrescido).
Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou:
"Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4 o do art. 791-A da CLT;
c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2o do art. 844 da CLT." (destaques acrescidos).
Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-1000045-02.2019.5.02.0402, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-1000441-11.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-1000216-77.2020.5.02.0319, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022.
No caso dos autos, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade.
Ante a conformidade do acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), mostra-se inviável o processamento do seu recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMSPM/vmbo
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou expressamente que restou demonstrada nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada. As alegações da recorrente no sentido de que não há provas de prestação de serviços em seu favor e que o contrato formado com a primeira reclamada não é de prestação de serviços esbarram no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Diante desse quadro fático, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto no item IV da Súmula 331 do TST, pelo que o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consignado pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EFEITOS DA REVELIA - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST - HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Não atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional houve por bem manter a sentença mediante a qual as reclamadas foram condenadas ao pagamento de salário-família ao argumento de que "(...) só a prova da existência de filhos em condições de recebimento do salário-família é suficiente (...)" à condenação, sendo que no caso dos autos o reclamante teria apresentado, ainda, comprovantes de vacinação. Diante desse quadro, afasto as alegações de violação aos artigos 345, I, e 391 do CPC que tratam, respectivamente, de hipótese de não produção dos efeitos da revelia e de confissão, por ausência de pertinência temática, posto que a condenação foi fundada na suficiência de provas apresentadas pelo reclamante sobre o direito alegado. Quanto à alegação de violação ao artigo 66 da Lei 8.213/91 (composto por caput e dois incisos), não atendidas as exigências da Súmula nº 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. O aresto trazido às fls. 617/618 para demonstração de divergência jurisprudencial é inespecífico à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não aborda a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRASNCENÊNCIA. Ainda que por motivo diverso, mantenho a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento Ainda que por motivo diverso, mantenho a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumentoAinda que por motivo diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Afasto a alegação de contrariedade à Súmula 374 do TST, posto que referido verbete versa sobre categoria profissional diferenciada, o que não é o caso dos autos. Quanto à alegação de violação ao artigo 611 da CLT (composto por caput e dois parágrafos), não atendidas as exigências da Súmula nº 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI-5766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória. No caso dos autos, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade. Ante a conformidade do acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), mostra-se inviável o processamento do seu recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 956-24.2019.5.06.0142, em que é Agravante(s) NORSA REFRIGERANTES LTDA. e são Agravado(s)S JULIANA FAUSTINO DE ALBUQUERQUE e RAFAEL RODRIGUES CARDOSO.
A segunda reclamada interpõe agravo (fls. 806/811) contra a decisão monocrática de fls. 800/804, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECONHECIMENTO
Mediante decisão monocrática foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional.
A segunda reclamada impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no recurso de revista quanto ao tema.
Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na forma do inciso IV da Súmula 331 do TST. Alega que a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à empregadora e que não há provas da prestação de serviços em seu favor, pelo que o reclamante não teria se desincumbido de seu ônus nesse ponto. Afirma, ainda, que o contrato firmado entre as reclamadas é de natureza comercial, de transporte, e não de prestação de serviços.
Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos artigos 730, 733, 743 e 756 do CCB, além de má-aplicação da Súmula 331 do TST.
Ao exame.
Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou:
"Dessa forma, não há dúvidas de que o contrato celebrado entre as empresas integrantes do polo passivo se trata de típico contrato de terceirização de serviços, sendo certo, também, que houve prestação de serviços do reclamante, em benefício da segunda reclamada/recorrente, durante todo o período contratual, tendo em vista a exclusividade que restou comprovada.
Resvala para o vazio, portanto, o pedido contido na contestação de que 'a responsabilidade se limite ao período que o adverso comprove ter prestado serviços à NORSA REFRIGERANTES S.A.' (fl. 125 do PDF).
Já quanto ao pleito recursal no sentido de que eventual condenação se limite ao período de 18 de dezembro de 2016 a 2 de janeiro de 2018, este não foi levantado na peça de defesa, de maneira que configura nítida inovação, no aspecto, impedido o seu conhecimento por esta instância revisora.
No mais, registre-se que a Súmula 331 do TST prevê a hipótese de responsabilização subsidiária da tomadora pelos títulos decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a prestadora.
Nesse passo, confirma-se a tese de que estamos a tratar de típica hipótese de terceirização, em que a inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilização, de forma subsidiária, do tomador de serviços, na conformidade do disposto na Súmula 331, IV, do TST, ante a presunção de inidoneidade da empresa prestadora de serviços. Hipótese da ocorrência de culpa in vigilando e in eligendo da tomadora, na medida em que ela não cuidou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
[...]
Por conseguinte, nego provimento ao apelo, no ponto.". (fls. 575/580 - destaques acrescidos)
Verifica-se que o Regional consignou expressamente que restou demonstrada nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada.
Nesse contexto, as alegações da recorrente no sentido de que não há provas de prestação de serviços em seu favor e que o contrato formado com a primeira reclamada não é de prestação de serviços esbarram no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.
Diante desse quadro fático, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto no item IV da Súmula 331 do TST, pelo que o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista.
Dever se mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
A segunda reclamada impugna a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional. Reitera as alegações formuladas no recurso de revista quanto ao tema.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT ao argumento de que se tratarem de obrigações personalíssimas, não extensíveis à tomadora de serviços. Alega, ainda, não ter ocorrido o fato gerador das referidas obrigações. Aponta violação ao artigo 5º, XXXIX, da Constituição da República.
Ao exame.
Restou consignado no acórdão regional:
"Ressalto, ademais, que a responsabilidade subsidiária da recorrente é objetiva e abrange todas as parcelas devidas pela prestadora de serviços (inclusive quanto às verbas rescisórias e as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, do texto consolidado), uma vez que inexiste controvérsia real e prova de pagamento das verbas rescisórias. Não há que se falar, pois, em obrigações de caráter personalíssimo, exclusivas da real empregadora." (fls. 579)
O Tribunal Regional consignou expressamente que "que inexiste controvérsia real e prova de pagamento das verbas rescisórias", pelo que a alegação da segunda reclamada de que o fato gerador das multas dos artigos 467 e 477 da CLT não teria ocorrido esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
O entendimento consignado pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática agravada, na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento ao agravo.
2.3 - HORAS EXTRAS. EFEITOS DA REVELIA - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST - HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA
A segunda reclamada impugna a decisão monocrática e reitera as alegações formuladas no recurso de revista quanto aos temas em destaque.
Ao exame.
Ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade e mantido mediante decisão monocrática, não há como determinar o processamento do recurso de revista.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determinam os incisos I e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT.
No caso dos autos, porém, a recorrente não atendeu ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, tendo em vista que transcreveu às fls. 610/611, extenso trecho do acórdão regional, deixando de individualizar os pontos controvertidos e de realizar o necessário cotejo analítico entre os dispositivos que aponta como violados e o pronunciamento do Tribunal Regional sobre cada matéria objeto de insurgência.
A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo.
2.4 - SALÁRIO FAMÍLIA.
Insurge-se a parte contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema.
Em suas razões de recurso de revista a segunda reclamada alega que houve impugnação aos fatos narrados na inicial, pelo que pretende seja afastada a revelia. Argui, ainda, que o reclamante não comprovou a entrega de documentos a fim de comprovar a presença de todos os requisitos legais necessários para o recebimento do salário-família. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos artigos 345, I, e 391 do CPC e 66 da Lei 8.213/91.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou que:
"A MM. Magistrada de origem deferiu o pedido em epígrafe, aos seguintes fundamentos:
(...)
Pleiteou o autor a condenação da reclamada ao pagamento de duas cotas de salário-família, juntando a certidão de nascimento de dois filhos menores de 14 anos (Ids c1a0dd1 e a1b4e7c).
Comprovado o direito ao abono, sem o devido pagamento, faz jus a parte autora ao deferimento pretendido, nos termos da Lei 8.213/91, arts. 65 a 70.
Procedente o pedido. (fl. 372 do PDF).
A sentença, também aqui, não merece reparos.
E isso se dá não só por conta da confissão ficta atribuída à ausência de defesa por parte da primeira Reclamada, mas, sobretudo, pelo que na contestação da segunda empresa consta exposto para contrariar a pretensão do trabalhador em questão.
Respaldando-se em aspectos formais que só mesmo a ex-empregadora poderia sustentar, e que resolveu não fazê-lo, a Recorrente quis, primeiro, que o trabalhador provasse a alegação de que prestou serviços em proveito da alegada empregadora - que foi, por sua vez, indiscutivelmente, contratada da Recorrente para prestar serviços.
No mais, a exigibilidade, dentro do processo, que o trabalhador, sobretudo em casos de revelia da demandada principal, tenha que provar que exibiu à empresa os documentos, me parece impor ônus além do cabível, porque, a menos que o Reclamante trouxesse aos autos a prova de comunicação feita à empregadora de que estaria entregando certidão de nascimento, comprovantes de vacinação e tudo o mais que coubesse fazê-lo por exigência da lei, e isso, claro, não se lhe tem de exigir, penso que até só a prova da existência de filhos em condições de recebimento do salário-família é suficiente ao deferimento que foi conferido na primeira instância.
E aqui o demandante ainda adicionou comprovantes de vacinação.
Por outro lado, apegar-se até a falta de nitidez em documentos, como se não fosse claro à Recorrente que o demandante comprovou ter dois filhos - já que a filiação de ambos está muito evidente a qualquer um que leia o documento - seria querer mais formalismo ainda no lugar da realidade, para admitir que o salário-família fosse aqui admitido em relação a só um dos dois filhos demonstrados.
Assim, nego provimento ao apelo, no aspecto." (fls. 581 - g.n.)
Verifica-se que o Tribunal Regional houve por bem manter a sentença mediante a qual as reclamadas foram condenadas ao pagamento de salário-família ao argumento de que "(...) só a prova da existência de filhos em condições de recebimento do salário-família é suficiente (...)" à condenação, sendo que no caso dos autos o reclamante teria apresentado, ainda, comprovantes de vacinação.
Diante desse quadro, afasto as alegações de violação aos artigos 345, I, e 391 do CPC que tratam, respectivamente, de hipótese de não produção dos efeitos da revelia e de confissão, por ausência de pertinência temática, posto que a condenação foi fundada na suficiência de provas apresentadas pelo reclamante sobre o direito alegado.
Quanto à alegação de violação ao 66 da Lei 8.213/9166 da Lei 8.213/91artigo 66 da Lei 8.213/91 (composto por caput e dois incisos), não atendidas as exigências da Súmula nº 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Inespecífico o aresto de fls. 617, pelo que é inviável o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não abordam a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional.
O aresto trazidos às fls. 617/618 para demonstração de divergência jurisprudencial é inespecífico à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não aborda a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional.
Nesse contexto, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento e na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa.
A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Nego provimento.
2.5 - DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL
A segunda reclamada impugna a decisão monocrática mediante a qual foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional.
Em suas razões de recurso de revista alega que "O acórdão infringiu o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que as Convenções Coletivas de Trabalho, dizem respeito ao 'SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIÃO' e 'SIND DAS EMP DE TRANSP DE CARGA, não se aplicam à recorrente, de modo que nenhum benefício delas advindas pode ser atribuída a empresa que não a subscreveu.". Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema, contrariedade à Súmula 374 do TST, e violação ao artigo 611 da CLT.
Ao exame.
Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou:
"No tocante ao enquadramento sindical do autor, tendo em conta o vínculo empregatício que existiu com a primeira reclamada e a revelia que quanto a ela foi declarada, não há controvérsia sobre o enquadramento profissional do reclamante, exercente da função de ajudante de carga e descarga, sendo representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas nas Regiões do Recife Metropolitano e Mata Sul e Norte.
Ou seja, aquilo que a Recorrente chamou em sua peça de defesa de normas estranhas à relação dela com quem quer que fosse está superado.
Logo, não pode ter razão a recorrente quando agora afirma, no recurso, que as normas coletivas colacionadas não indicam o piso salarial correspondente à função de ajudante de carga e descarga, mas, tão somente, o salário inerente aos motoristas.
Além de ser uma inovação nos argumentos, constitui uma incoerência grave com a afirmação, na contestação, de que a empregadora do Reclamante (que agora a Ré sabia ter sido, quando ali mesmo e em inúmeros cantos queria que o demandante provasse que foi empregado da alegada empregadora) pagava o piso salarial corretamente, '... segundo informações obtidas...', pela contestante ali, evidentemente.
Pode uma empresa assim inovar, a cada instante, sem perder a credibilidade no que diz, a fim de obter aquilo que almeja, seja na sentença, e, se não, na decisão de segunda instância? Afinal, se a empregadora do Reclamante, segundo a Recorrente sabia e afirmou na contestação, pagava o piso salarial correto, por que então temos que ficar indagando aqui, para reformar a sentença, se uma norma coletiva tem ou não tem o piso salarial previsto para ajudante, pegando a inovação recursal para análise? Então, a sentença fixou um piso não previsto, mas que, '...
segundo informações obtidas...' pela Recorrente, a empregadora do Reclamante (aquela mesma que ele foi chamado a provar que o era a todo instante na peça de defesa) já pagou corretamente? Francamente, não é para isso que o processo serve e nem ao que se pode prestar uma decisão judicial.
Recurso, portanto, não provido, no tópico." (fls. 583/584 - g.n.)
De plano, afasto a alegação de contrariedade à Súmula 374 do TST, posto que referido verbete versa sobre categoria profissional diferenciada, o que não é o caso dos autos.
Quanto à alegação de violação ao 66 da Lei 8.213/9166 da Lei 8.213/91artigo 611 da CLT (composto por caput e dois parágrafos), não atendidas as exigências da Súmula nº 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Ainda que por motivo diverso, mantenho a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento e na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento ao presente agravo.
2.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA
A segunda reclamada impugna a decisão monocrática, no particular.
Nas razões de recurso de revista insurge-se contra a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante.
Sem razão.
Restou consignado no acórdão regional:
""Noutro tema, quanto ao pedido de condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, vencido meu entendimento, há de se negar provimento ao recurso.
É que, conforme entendimento majoritário na Turma, o STF, apesar de não ter acolhido os embargos declaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União no bojo da ADI nº 5.766, esclareceu que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT repousa na expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Desta maneira, a condenação do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - seria devida, mantendo-se a verba em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada 'se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário'.
Logo, como a sentença já determinou a suspensão de exigibilidade da verba honorária a cargo do autor, nega-se provimento ao recurso, como dito." (fls. 585/586 - g.n.)
É que, conforme entendimento majoritário na Turma, o STF, apesar de não ter acolhido os embargos declaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União no bojo da ADI nº 5.766, esclareceu que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT repousa na expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Desta maneira, a condenação do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - seria devida, mantendo-se a verba em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada 'se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário'.
Logo, como a sentença já determinou a suspensão de exigibilidade da verba honorária a cargo do autor, nega-se provimento ao recurso, como dito." (fls. 584/585 - destaque acrescido)
Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão:
"Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (destaque acrescido).
Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou:
"Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4 o do art. 791-A da CLT;
c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2o do art. 844 da CLT." (destaques acrescidos).
Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-1000045-02.2019.5.02.0402, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-1000441-11.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-1000216-77.2020.5.02.0319, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022.
No caso dos autos, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade.
Ante a conformidade do acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), mostra-se inviável o processamento do seu recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator