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0000956-23.2026.5.13.0000

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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO MAIA FILHO MSCiv 0000956-23.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: MARIA DAS NEVES GENUINO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da25cf9 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por MARIA DAS NEVES GENUINO DOS SANTOS contra ato do JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB, figurando como litisconsorte passiva necessária NORDECE – NORDESTE REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, com o objetivo de cassar decisão que determinou o sobrestamento de cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da ação trabalhista matriz. A impetrante sustenta que, na ação trabalhista nº 0000035-80.2025.5.13.0006, foi reconhecido seu direito a parcelas decorrentes de doença ocupacional, tendo o TRT-13 fixado a condenação em R$ 38.362,26. Afirma que o recurso interposto pela executada teve seguimento negado e não foi objeto de Agravo de Instrumento, de modo que os capítulos por ela impugnados teriam transitado em julgado. Ressalta que o único recurso atualmente pendente, interposto pela própria trabalhadora, busca apenas a majoração das verbas deferidas, não podendo resultar em redução da condenação. Alega que, no cumprimento provisório, a executada garantiu integralmente a execução, mas o Juízo de origem, por decisão de 29/07/2026, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação principal. Sustenta que o ato é ilegal por não ter enfrentado os fundamentos apresentados, especialmente a dispensa de caução prevista no art. 521, I, do CPC, a formação progressiva da coisa julgada e a impossibilidade de reformatio in pejus. Defende, ainda, que o crédito possui natureza alimentar, que é beneficiária da justiça gratuita e que inexiste risco de irreversibilidade, pois o valor já se encontra depositado judicialmente. A impetrante afirma estarem presentes o direito líquido e certo e o perigo da demora, diante da natureza alimentar do crédito e de sua condição de trabalhadora acometida por doença grave, requerendo liminarmente a expedição de alvará ou ordem de transferência para levantamento dos valores independentemente de caução. Subsidiariamente, requer a cassação do sobrestamento e a determinação para que o Juízo de origem profira nova decisão devidamente fundamentada. Por decisão monocrática deste relator, a medida liminar foi deferida para determinar o imediato prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso já depositado nos autos, com a sua consequente liberação à exequente (Id.2f8d970). Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Decido: A superveniência de fato capaz de satisfazer integralmente a pretensão deduzida no mandado de segurança acarreta a perda do objeto da ação e, consequentemente, do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso, a pretensão formulada pela impetrante consistia, essencialmente, em afastar os efeitos do ato que determinara o sobrestamento do cumprimento provisório e obter a liberação dos valores depositados judicialmente correspondentes à parcela da condenação cuja satisfação reputava juridicamente possível. Essa providência foi efetivamente alcançada no curso da demanda, em razão do cumprimento da medida liminar anteriormente deferida. Conforme informado nos autos, foi expedido alvará e os valores foram liberados à exequente. Não remanesce, portanto, providência concreta a ser adotada por este Tribunal capaz de produzir resultado útil à impetrante. A pretensão mandamental foi satisfeita no plano material, de modo que desapareceu o interesse processual superveniente. O fato de a satisfação da pretensão ter ocorrido em cumprimento à decisão liminar não altera essa conclusão. A tutela provisória possui natureza instrumental e precária e, uma vez concretizada a providência nela determinada, não subsiste interesse processual no pronunciamento de mérito que apenas reproduziria resultado já alcançado. Eventuais controvérsias remanescentes acerca da extensão da coisa julgada, do prosseguimento da execução ou de eventual majoração do crédito decorrente do recurso ainda pendente deverão ser apreciadas nos autos da reclamação trabalhista matriz, observados os limites objetivos do título executivo e as decisões que vierem a ser proferidas naquele processo. Assim, embora a análise liminar tenha reconhecido, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida, o fato superveniente consistente no cumprimento integral da medida retirou a utilidade do provimento jurisdicional definitivo. Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse processual, EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do CPC. Sem custas. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. PAULO MAIA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS NEVES GENUINO DOS SANTOS

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