Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000956-19.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: FABIANO DE PAULO ANDRADE PINTO RECLAMADO: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0f0d4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MARIA PATRICIA DE LIMA MARINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando que os cálculos de liquidação foram elaborados em consonância com o título executivo judicial; considerando, ainda, o disposto no art. 884, §3º da CLT; considerando por fim o teor da Portaria Normativa PGF Nº 47, de 7 de Julho de 2023 e a certidão de ID e0e8b18, homologo os cálculos de 19c76e9 atualizado em ID 88edd7f para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução, devendo a Secretaria proceder à mudança de fase no sistema informatizado. No mais, fica a parte executada CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI, através desta decisão, citada para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880, da CLT, o total devido de R$ 24.792,21 (atualizado até 04/09/2026), devendo ser atualizado quando do pagamento. Fica a parte e executada informada de que não havendo pagamento no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação. Caso necessário, considerando o teor do art. 97, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, determino à Secretaria que proceda pesquisa junto aos sistemas - SIARCO, INFOJUD, RENAJUD - a fim de obter informações acerca do atual endereço da parte reclamada. Logrando êxito a diligência supra, reitere-se o mandado de citação, desta feita no atual endereço; caso contrário, cite-se pela via editalícia. Prazo de publicação do edital: 20 (vinte dias - art. 257, III c/c art. 224, do CPC). Decorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou garantia no Juízo, na sequência, promova a Secretaria os procedimentos necessários ao bloqueio on-line de valores existentes em conta(s) da parte executada CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI, até a satisfação integral do crédito exequendo ou tal procedimento tornar-se infrutífero. Após, inclua-se a parte executada no BNDT, observados o resultado do bloqueio online e o prazo estabelecido no art. 883-A, da CLT. Ressalte-se que em caso de empresa individual a Secretaria deve diligenciar no sentido de promover as alterações no cadastramento do feito, incluindo o titular no polo passivo da presente demanda. No mais, inexistindo nos autos a numeração de CNPJ ou CPF necessários ao procedimento supra, deverá a Secretaria buscar referido(s) dado(s) nos sistemas Siarco e Infojud. Noutro vértice, mostrando-se inexitosa a diligência retro, determino à Secretaria que proceda pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de encontrar veículos do(s) reclamado(s). Sendo encontrado veículos sem restrição de alienação fiduciária, venham os autos conclusos. Noutro vértice, porém, não sendo encontrado veículos passíveis de penhora, diligencie a Secretaria junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de que torne indisponíveis os bens localizados em nome do(s) executado(s). Havendo resposta positiva, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que forneça a este Juízo cópia da matrícula atualizada. Não logrando êxito a diligência supra, promova a Secretaria a notificação da parte autora para indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Decorrido o prazo supra sem indicação de meios efetivos ao prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 (dois) anos ou manifestação da parte interessada. De outro modo, porém, havendo manifestação, venham os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO DE PAULO ANDRADE PINTO
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000956-19.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: FABIANO DE PAULO ANDRADE PINTO RECLAMADO: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0f0d4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MARIA PATRICIA DE LIMA MARINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando que os cálculos de liquidação foram elaborados em consonância com o título executivo judicial; considerando, ainda, o disposto no art. 884, §3º da CLT; considerando por fim o teor da Portaria Normativa PGF Nº 47, de 7 de Julho de 2023 e a certidão de ID e0e8b18, homologo os cálculos de 19c76e9 atualizado em ID 88edd7f para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução, devendo a Secretaria proceder à mudança de fase no sistema informatizado. No mais, fica a parte executada CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI, através desta decisão, citada para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880, da CLT, o total devido de R$ 24.792,21 (atualizado até 04/09/2026), devendo ser atualizado quando do pagamento. Fica a parte e executada informada de que não havendo pagamento no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação. Caso necessário, considerando o teor do art. 97, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, determino à Secretaria que proceda pesquisa junto aos sistemas - SIARCO, INFOJUD, RENAJUD - a fim de obter informações acerca do atual endereço da parte reclamada. Logrando êxito a diligência supra, reitere-se o mandado de citação, desta feita no atual endereço; caso contrário, cite-se pela via editalícia. Prazo de publicação do edital: 20 (vinte dias - art. 257, III c/c art. 224, do CPC). Decorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou garantia no Juízo, na sequência, promova a Secretaria os procedimentos necessários ao bloqueio on-line de valores existentes em conta(s) da parte executada CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI, até a satisfação integral do crédito exequendo ou tal procedimento tornar-se infrutífero. Após, inclua-se a parte executada no BNDT, observados o resultado do bloqueio online e o prazo estabelecido no art. 883-A, da CLT. Ressalte-se que em caso de empresa individual a Secretaria deve diligenciar no sentido de promover as alterações no cadastramento do feito, incluindo o titular no polo passivo da presente demanda. No mais, inexistindo nos autos a numeração de CNPJ ou CPF necessários ao procedimento supra, deverá a Secretaria buscar referido(s) dado(s) nos sistemas Siarco e Infojud. Noutro vértice, mostrando-se inexitosa a diligência retro, determino à Secretaria que proceda pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de encontrar veículos do(s) reclamado(s). Sendo encontrado veículos sem restrição de alienação fiduciária, venham os autos conclusos. Noutro vértice, porém, não sendo encontrado veículos passíveis de penhora, diligencie a Secretaria junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de que torne indisponíveis os bens localizados em nome do(s) executado(s). Havendo resposta positiva, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que forneça a este Juízo cópia da matrícula atualizada. Não logrando êxito a diligência supra, promova a Secretaria a notificação da parte autora para indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Decorrido o prazo supra sem indicação de meios efetivos ao prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 (dois) anos ou manifestação da parte interessada. De outro modo, porém, havendo manifestação, venham os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI