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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000955-73.2025.5.18.0181 RECORRENTE: EDUARDO FRANCISCO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO FRANCISCO DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 978fa48 proferida nos autos. ROT 0000955-73.2025.5.18.0181 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO FRANCISCO DOS REIS THAIS INACIA DE CASTRO (GO21397) Recorrente: Advogado(s): 2. MONSANTO DO BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): MONSANTO DO BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO FRANCISCO DOS REIS THAIS INACIA DE CASTRO (GO21397) RECURSO DE: EDUARDO FRANCISCO DOS REIS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 1386877; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 9cf026e). Representação processual regular (Id 403b192). Custas processuais pela reclamada (Id 6274af7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO SALARIAL ENQUANTO PERCEBIDO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 322, § 1º, 492 do CPC e 457, § 1º, da CLT. O recorrente pugna pela reforma do acórdão, alegando que: "O v. acórdão deferiu o adicional de insalubridade por todo o período do contrato imprescrito, reconhecendo exposição habitual do recorrente a agentes químicos. Percebido de forma habitual, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais, na exata dicção da Súmula 139 do TST" (ID. 9cf026e). Consta do acórdão: Neste contexto, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pelo agente insalubre químico, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, sem reflexos, por ausência de pedido expresso na petição inicial (arts. 141 e 192 do CPC). Dou parcial provimento. Em sede de embargos de declaração, o Regional consignou que: Sem delongas, não houve pedido de reflexos do adicional de insalubridade na inicial. Quanto ao erro material do art. 192 do CPC, de fato, o artigo correspondente é o artigo 492 do CPC, senão vejamos "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". De toda sorte, como se vê, tal circunstância passou ao largo de comprometer a compreensão do julgamento. Pelos fundamentos expostos no acórdão, observa-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à 139 do Tribunal Superior do Trabalho, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST, da qual colhem-se os seguintes arestos como exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DA EMPRESA FREQUENTADOS POR MAIS DE 100 PESSOAS. LAUDO PERICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE AGENTES INSALUBRES. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. OMISSÃO CONSTATADA. (...) A alegação de que os reflexos do adicional de insalubridade nas demais parcelas são indevidos, porquanto não postulados de forma específica pela reclamante na exordial, não prospera. Nos termos da Súmula 139 do TST "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Dessa maneira, ante a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, a concessão dos reflexos é consectário legal do pedido principal. (...) (EDCiv-0010107-86.2023.5.03.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2025). RECURSO ORDINÁRIO - AMPLA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. Segundo a Súmula 393, I, do c. TST: Nos termos da Súmula 139 do c. TST, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. A concessão dos reflexos do adicional de insalubridade é mero consectário do reconhecimento da parcela em si. Logo, a decisão pela qual se concluiu pelo indeferimento dos reflexos do adicional de insalubridade, pela mera não reiteração do pedido em sede de recurso ordinário , contraria os termos da Súmula 139 do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 139 do c. TST e provido. (RR-982-72.2010.5.09.0459, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/07/2017). Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL 2.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: UNICIDADE CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. - violação dos artigos 443, § 2º, a, 452 e 477, § 8º, da CLT. Consta do acórdão: Como acima ressaltado, a unicidade contratual somente pode ser reconhecida quando demonstrado que as sucessivas contratações foram utilizadas de forma fraudulenta, com o objetivo de mascarar relação contínua e suprimir direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT. A mera sucessão temporal dos contratos, ainda que para o exercício da mesma função, não autoriza presunção automática de fraude. No caso em tela, não há prova robusta de fraude. Ao contrário, os contratos foram firmados para atender à sazonalidade da atividade agrícola desenvolvida pela ré, com extinções formais e interregnos significativos entre os pactos. Conforme se extrai dos autos, os contratos foram celebrados nos seguintes períodos: 28/09/2020 a 30/11/2020; 18/03/2021 a 11/06/2021 20/09/2021 a 04/12/2021; 18/04/2022 a 25/06/2022; 01/11/2022 a 06/01/2023; 27/03/2023 a 01/06/2023; e 11/10/2023 a 11/12/2023 (IDs 23e7fed e seguintes). Extraio, portanto, que entre os contratos houve lapsos temporais superiores a 60 dias, chegando inclusive a interregnos superiores a 100 dias. Tal circunstância afasta a tese de continuidade ininterrupta da prestação laboral e reforça a autonomia dos vínculos. Também não se verifica prova de que os intervalos tenham sido artificialmente estabelecidos para fraudar a legislação trabalhista. O reclamante, a quem competia comprovar o fato constitutivo de seu direito, não demonstrou a existência de labor contínuo durante os períodos de entressafra, tampouco a intenção patronal de lesar direitos trabalhistas. Nessa linha, a formalização dos contratos de safra sucessivos, com intervalos superiores a 60 dias e vinculados aos ciclos produtivos da atividade rural, não caracteriza unicidade contratual, salvo prova concreta de fraude, inexistente no caso. Nesse cenário, cada contrato deve ser considerado individualmente, não havendo falar em unicidade. Observa-se que o entendimento do Regional acerca da autonomia dos vínculos está em consonância com as especificidades do caso concreto e a legislação vigente, não se vislumbrando ofensa aos preceitos legais citados. No que diz respeito à prescrição referente aos contratos findados antes de 22/08/2023, bem como à alegação de que é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é inviável o exame das alegações, neste particular, porquanto a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR EXCESSIVO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 173, II da SDI-1/TST . - violação do artigo 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal. - violação dos artigos 189, 190, 192 e 195 da CLT. A Turma registrou que "considerando que o contrato de trabalho imprescrito havido entre as partes (11/10 /2023 a 11/12/2023) foi posterior à publicação da Portaria SEPRT nº 1359/2019, não há falar em condenação da reclamada ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente físico calor, oriunda das atividades a céu aberto, sob fonte natural de calor". Tendo a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 afastado a aplicação do Anexo 3 da NR-15 às atividades realizadas a céu aberto e sem fonte artificial de calor, o indeferimento do adicional de insalubridade não importa em ofensa aos preceitos legais e constitucionais apontados, nem em contrariedade à OJ citada, de modo a ensejar o prosseguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. RECURSO DE: MONSANTO DO BRASIL LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 4228abf; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id ddff33e). Representação processual regular (Id e4d7628, 5227e6e). Preparo satisfeito (Id. 6274af7, 81b8410, b743f17, f269cf5, 382946e, 16b43b3, 37173b5, 6474354, c2b5c41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 489, § 1º, do CPC e 897-A da CLT. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE INSALUBRE. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 190, 191, II e 195 da Constituição Federal. - violação dos artigos 190, 191, II e 195 da CLT. Consta do acórdão: Conforme se vê, o laudo pericial foi claro ao consignar que os trabalhadores rurais realizavam atividades em lavoura de milho, efetuando despendoamento (remoção da parte superior ou pendão da planta), capina, além da limpeza e preparação da lavoura (tarefas elencadas na exordial, ID 1f93f93), em contato com herbicidas, ainda que de forma indireta (não realizavam diretamente a pulverização dos produtos, atividade atribuída à empresa terceirizada, conforme se extrai da prova oral, mas não era observado o intervalo de reentrada - tempo mínimo entre a aplicação dos agentes químicos e a entrada na área tratada), registrando a expert que a exposição ocorria de forma habitual e intermitente. A habitualidade decorre do fato de que o ingresso nas referidas áreas tratadas integrava a rotina operacional dos obreiros por até 20 aplicações por safra, não se tratando de contato meramente eventual, se considerado o curto prazo do contrato de safra ora em análise (2 meses). Nos esclarecimentos prestados, a expert consignou que os produtos utilizados demandavam períodos de reentrada variáveis (mínimo de 24h/48h, 24h e até 48 horas), a depender do princípio ativo empregado. Destacou, ainda, que, por ocasião da inspeção realizada, verificou a existência de placa proibitiva de acesso pelo prazo de 24 horas, sem, contudo, constarem as informações relativas ao produto aplicado, ao efetivo período de carência ou aos demais requisitos previstos na norma regulamentadora pertinente. (...) Ademais, necessário consignar ainda que a caracterização da insalubridade pelos agentes químicos citados na perícia possui natureza qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo suficiente a exposição habitual, na medida em que há foco na identificação do perigo e na probabilidade de exposição, e não na medição exata de sua concentração, não havendo limite de tolerância quantitativa estipulado. Nesse contexto, a situação retratada nos autos amolda-se à diretriz da Súmula nº 47 do TST, segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta o direito ao respectivo adicional. Ressalte-se, ainda, que a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos eficazes à neutralização do agente agressivo (máscara, por exemplo; ID 810b542), circunstância expressamente registrada no laudo pericial ("atividade envolver sua manipulação direta ou exposição habitual sem proteção eficaz"; ID e1d15f5). Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, a desconsideração da prova técnica exige elementos robustos em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, mormente laudo pericial. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e as contrariedades sumulares citadas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 74, § 2º, 818, I, da CLT; 373, I e 489, § 1º, do CPC. Consta do acórdão: No caso dos autos, os controles de jornada apresentados pela reclamada, atinentes ao contrato de safra imprescrito (11/10/2023 a 11/12/2023), não merecem credibilidade. Da análise dos referidos espelhos de ponto (IDs 810b542 e 810b542), verifico a existência de registros excessivamente uniformes, sobretudo quanto aos horários de entrada, invariavelmente consignados às 7h, e de saída, com variações mínimas de um ou dois minutos, quando tais diferenças existem, cenário que lhes retira a força probante, nos termos da Súmula 338, III, do TST, acarretando a inversão do ônus da prova e fazendo surgir a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial (das 6h às 17h, de segunda a sábado, com 10/15 minutos de intervalo intrajornada, bem como labor em três domingos por mês e em feriados nacionais - Nossa Senhora Aparecida, Finados, Dia da Consciência Negra e Proclamação da República). Cumpre reiterar que as partes convencionaram a utilização de prova oral emprestada ("De comum acordo entre as partes serão utilizados, como prova emprestada, os depoimentos e demais provas produzidas nos autos 00000821-46.2025.5.18.0181 e 0000828-38.2025.5.18.0181, inclusive os requerimentos e eventuais protestos."; ID f729722). Todavia, a mera concordância quanto ao aproveitamento de depoimentos produzidos em outras demandas não é suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente da invalidade dos controles de jornada, incumbindo à reclamada produzir prova robusta e apta a infirmar a jornada noticiada na exordial, ônus do qual não se desincumbiu. Tal como proferido, a Turma concluiu pela invalidade dos cartões de ponto, ante a existência de registros excessivamente uniformes. Assim, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 338, III. Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - violação dos artigos 373, I, do CPC; 71, § 4º, 74, § 2º e 818 da CLT. Consta do acórdão: No tocante ao intervalo intrajornada, a invalidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída não implica, por si só, a invalidação automática da pré-assinalação do intervalo, incumbundo ao reclamante o ônus de demonstrar a inveracidade da anotação, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso, entendo que o reclamante logrou se desincumbir satisfatoriamente desse encargo. Na ATOrd 0000821-46.2025.5.18.0181, a primeira testemunha do autor, Sr. Ralf Sousa, que trabalhou por aproximadamente 13 anos para a reclamada, reitero que inclusive como fiscal nos últimos 5 anos, declarou que, normalmente, os trabalhadores não utilizavam mais do que 15 minutos para se alimentar. Acrescentou que não havia pausas para descanso e que, em alguns dias, sequer era montada a estrutura destinada à alimentação. Na mesma linha, a testemunha Sr. José Nilton, com aproximadamente 10 anos de labor em contratos de safra, afirmou que praticamente não havia tempo para almoço. Ainda, nos autos em que produzida a outra prova emprestada (ATOrd 0000828- 38.2025.5.18.0181), a testemunha Sr. Dione Santos, que trabalhou por 17 anos para a reclamada, inclusive como fiscal, afirmou que o almoço chegava por volta de 10h30/11h e que os trabalhadores apenas se alimentavam e retornavam ao serviço. No mesmo sentido, a testemunha Sr. João Pedro Almeida, também fiscal, afirmou que o intervalo para alimentação era apenas o estritamente necessário para comer. Em sendo assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas dos reclamantes revelamse harmônicos entre si, foram colhidos em processos distintos e descrevem circunstâncias convergentes quanto à redução do intervalo intrajornada, conferindo-lhes maior credibilidade. A Turma Julgadora, atenta à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o reclamante desincumbiu-se de seu encargo, demonstrando a inveracidade das anotações referentes ao intervalo intrajornada. Intactos, pois, os artigos legais indigitados. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: TRABALHO AOS DOMINGOS OU FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão: No tocante ao labor aos domingos, a prova oral emprestada evidencia a ocorrência de trabalho em tais dias. A primeira testemunha do reclamante, na ATOrd 0000828-38.2025.5.18.0181, Sr Dione Santos, afirmou que muitas vezes trabalhavam aos domingos, com folga compensatória durante a semana. De igual forma, na ATOrd 0000821-46.2025.5.18.0181, a testemunha da reclamada, Sr. Marcos Paulo Soares, reconheceu que havia trabalho aos domingos, salientando apenas que este era anotado nos registros de jornada. Todavia, reconhecida a invalidade dos cartões de ponto, não há como aferir se o reclamante da presente reclamatória efetivamente usufruía das referidas folgas compensatórias, tampouco a frequência com que ocorria o labor dominical, até porque há registro de apenas 1 domingo trabalhado (26/11/2023; ID 810b542, fl. 271). Assim, diante da certeza quanto à existência de trabalho aos domingos e da ausência de prova idônea acerca da compensação correspondente, prevalece a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, reputando-se verdadeiro o labor em três domingos por mês. A questão não foi decidida pela Turma Julgadora apenas com base na distribuição do ônus da prova, mas também na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Lado outro, tal como exposto em tópico anterior, a validade dos cartões de ponto foi afastada, não se vislumbrando a contrariedade sumular apontada, de modo a autorizar o prosseguimento do recurso de revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Questão JT: IRR 00245 - TRABALHADOR RURAL. INTERVALO PARA DESCANSO. ATIVIDADES REALIZADAS EM PÉ OU COM SOBRECARGA MUSCULAR ESTÁTICA OU DINÂMICA. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 90 MINUTOS DE TRABALHO DEVIDO. NR-31 DO MTE E ART. 72 DA CLT. Constou do acórdão: No caso em tela, é incontroverso que o autor exercia atividade rural em lavoura de milho, exposto a fonte natural de calor, desempenhando suas funções, por lógica, predominantemente em pé e com sobrecarga muscular dinâmica por toda a jornada, circunstância que atrai a incidência das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas na NR-31, no particular. Este Tribunal firmou entendimento de que é cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT para fins de concessão das pausas estabelecidas na NR-31, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 27. Transcrevo: (...) A esse respeito, destaco que em sessão realizada em 22/08/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR (0010391-25.2024.5.03.0176), fixou a seguinte tese, de aplicação vinculante (Tema 245): "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT." Volvendo ao caderno processual, certifico que, além de inexistirem registros da efetiva fruição das pausas regulamentares, a reclamada também não apresentou documento apto a evidenciar o gerenciamento dos riscos decorrentes do labor em posição ortostática dos trabalhadores rurais. Não há identificação do risco associado ao trabalho realizado em pé, nem previsão quanto à duração e frequência das pausas, tampouco especificação acerca da forma de controle de sua concessão. (...) Assim, ao que se vê, as testemunhas indicadas pelos reclamantes das ações citadas são uníssonas quanto à negativa de existência de pausas regulares durante a jornada. Do outro lado, embora as testemunhas da empresa demandada tenham afirmado que os trabalhadores poderiam interromper as atividades sempre que entendessem necessário, tal circunstância não se confunde com a concessão regular das pausas obrigatórias previstas na norma regulamentadora, mormente porque ausente qualquer prova da periodicidade, duração e fiscalização dessas interrupções. A ausência de avaliação de risco da atividade e de parâmetros para concessão e controle das pausas revela que a empregadora sequer estruturou mecanismos destinados à observância da NR-31, o que fragiliza ainda mais a alegação patronal de que intervalos eram usufruídos regularmente (defesa, ID ace6766; "usufruía de diversas pausas ao longo da jornada de trabalho a fim de manter sua higidez física e psicológica") Assim sendo, reformo da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento, com adicional de 50%, de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, no período de 11/10/2023 a 11/12/2023, com reflexos nas férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e FGTS. A parte apresenta seu inconformismo alegando, em síntese, que "o próprio Regional reconheceu que o reclamante laborava continuamente das 6h às 17h e condenou a recorrente ao pagamento de todas as horas extraordinárias correspondentes a essa jornada. Em consequência, todo o período efetivamente trabalhado, inclusive os minutos destinados às pausas que não foram usufruídas, já foi remunerado como tempo à disposição do empregador" (Id. ddff33e). Quanto ao deferimento das pausas remuneradas de 10 minutos a cada 90 minutos de labor, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 245: O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal. - violação dos artigos 14 da Lei 5.889, 73; 477, 479 da CLT e 884 do CC. Consta do acórdão: Sem maiores delongas, eis que desnecessárias, saliento que o art. 14 da Lei nº5.889/73 estabelece que, expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Seguindo, ao contrário do alegado pela reclamada, a instituição do regime do FGTS pelo art. 7º, III, da CF não implicou a revogação da indenização assegurada aos trabalhadores contratados por prazo determinado, entre os quais se insere o safrista, não havendo falar em substituição da indenização do safrista pelo FGTS e tampouco ocorrência de bis in idem, sendo plenamente possível a percepção cumulativa das parcelas. Nesse sentido, cito precedente do TST, bem como entendimento sumulado por esta Corte Regional (Súmula nº23): (...) "INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 14 DA LEI Nº 5.889/73. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO FGTS. A indenização por tempo de serviço prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/73 não foi revogada pela CF/88, haja vista que o regime do FGTS veio substituir apenas a indenização prevista no caput do art. 477 da CLT, referente aos contratos por prazo indeterminado, havendo compatibilidade entre aqueles institutos." Desse modo, não prosperam as alegações de não recepção constitucional da norma, tampouco a tese de enriquecimento sem causa ou de dupla indenização pelo mesmo fato gerador. Assim, constatado que o contrato não alcançado pela prescrição bienal (11/10/2023 a 11/12/2023; ID 810b542, fl. 253) revestia-se da natureza de contrato de safra e ausente prova do pagamento da parcela legalmente prevista (TRCT, ID 810b542, fl. 269), impõe-se a manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 14 da Lei nº5.889/73, correspondente a 1/12 do salário mensal por mês de serviço. Nego provimento. O entendimento regional de que não há incompatibilidade entre a indenização do artigo 14 da Lei 5.889/73 devida ao safrista e o regime do FGTS, porquanto são institutos distintos, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, conforme se observa dos seguintes precedentes: RO-776-11.2011.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/06/2020; RRAg-11788-37.2017.5.15.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; AIRR - 10551-92.2017.5.18.0171, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2º turma, DEJT 13/04/2018; Ag-ED-AIRR-187-54.2020.5.06.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022; TST-RR-1572-83.2011.5.15.0156, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 16/09/2016; AAg-0010809-25.2021.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/04/2026; RR-10017-42.2019.5.15.0146, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RR-11373-09.2018.5.15.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025; AIRR - 10279-41.2018.5.18.0211, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/04/2019. Incide, aqui, a Súmula 333/TST, o que impede o prosseguimento do apelo. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 7º, XXVI e 97 da Constituição Federal. - violação dos artigos 840, §1º, da CLT; 492 do CPC. A Turma Julgadora, com respaldo no posicionamento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, entendeu que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem ser considerados como de cunho estimativo, mesmo sem ressalva expressa. Assim, estando a decisão proferida em sintonia com o entendimento da SDI-1 do TST, no sentido de que independentemente da existência de ressalva na petição inicial, os valores indicados pelo reclamante devem ser considerados como mera estimativa, é inviável o seguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lnmc) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FRANCISCO DOS REIS
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000955-73.2025.5.18.0181 RECORRENTE: EDUARDO FRANCISCO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO FRANCISCO DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 978fa48 proferida nos autos. ROT 0000955-73.2025.5.18.0181 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO FRANCISCO DOS REIS THAIS INACIA DE CASTRO (GO21397) Recorrente: Advogado(s): 2. MONSANTO DO BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): MONSANTO DO BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO FRANCISCO DOS REIS THAIS INACIA DE CASTRO (GO21397) RECURSO DE: EDUARDO FRANCISCO DOS REIS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 1386877; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 9cf026e). Representação processual regular (Id 403b192). Custas processuais pela reclamada (Id 6274af7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO SALARIAL ENQUANTO PERCEBIDO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 322, § 1º, 492 do CPC e 457, § 1º, da CLT. O recorrente pugna pela reforma do acórdão, alegando que: "O v. acórdão deferiu o adicional de insalubridade por todo o período do contrato imprescrito, reconhecendo exposição habitual do recorrente a agentes químicos. Percebido de forma habitual, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais, na exata dicção da Súmula 139 do TST" (ID. 9cf026e). Consta do acórdão: Neste contexto, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pelo agente insalubre químico, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, sem reflexos, por ausência de pedido expresso na petição inicial (arts. 141 e 192 do CPC). Dou parcial provimento. Em sede de embargos de declaração, o Regional consignou que: Sem delongas, não houve pedido de reflexos do adicional de insalubridade na inicial. Quanto ao erro material do art. 192 do CPC, de fato, o artigo correspondente é o artigo 492 do CPC, senão vejamos "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". De toda sorte, como se vê, tal circunstância passou ao largo de comprometer a compreensão do julgamento. Pelos fundamentos expostos no acórdão, observa-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à 139 do Tribunal Superior do Trabalho, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST, da qual colhem-se os seguintes arestos como exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DA EMPRESA FREQUENTADOS POR MAIS DE 100 PESSOAS. LAUDO PERICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE AGENTES INSALUBRES. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. OMISSÃO CONSTATADA. (...) A alegação de que os reflexos do adicional de insalubridade nas demais parcelas são indevidos, porquanto não postulados de forma específica pela reclamante na exordial, não prospera. Nos termos da Súmula 139 do TST "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Dessa maneira, ante a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, a concessão dos reflexos é consectário legal do pedido principal. (...) (EDCiv-0010107-86.2023.5.03.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2025). RECURSO ORDINÁRIO - AMPLA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. Segundo a Súmula 393, I, do c. TST: Nos termos da Súmula 139 do c. TST, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. A concessão dos reflexos do adicional de insalubridade é mero consectário do reconhecimento da parcela em si. Logo, a decisão pela qual se concluiu pelo indeferimento dos reflexos do adicional de insalubridade, pela mera não reiteração do pedido em sede de recurso ordinário , contraria os termos da Súmula 139 do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 139 do c. TST e provido. (RR-982-72.2010.5.09.0459, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/07/2017). Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL 2.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: UNICIDADE CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. - violação dos artigos 443, § 2º, a, 452 e 477, § 8º, da CLT. Consta do acórdão: Como acima ressaltado, a unicidade contratual somente pode ser reconhecida quando demonstrado que as sucessivas contratações foram utilizadas de forma fraudulenta, com o objetivo de mascarar relação contínua e suprimir direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT. A mera sucessão temporal dos contratos, ainda que para o exercício da mesma função, não autoriza presunção automática de fraude. No caso em tela, não há prova robusta de fraude. Ao contrário, os contratos foram firmados para atender à sazonalidade da atividade agrícola desenvolvida pela ré, com extinções formais e interregnos significativos entre os pactos. Conforme se extrai dos autos, os contratos foram celebrados nos seguintes períodos: 28/09/2020 a 30/11/2020; 18/03/2021 a 11/06/2021 20/09/2021 a 04/12/2021; 18/04/2022 a 25/06/2022; 01/11/2022 a 06/01/2023; 27/03/2023 a 01/06/2023; e 11/10/2023 a 11/12/2023 (IDs 23e7fed e seguintes). Extraio, portanto, que entre os contratos houve lapsos temporais superiores a 60 dias, chegando inclusive a interregnos superiores a 100 dias. Tal circunstância afasta a tese de continuidade ininterrupta da prestação laboral e reforça a autonomia dos vínculos. Também não se verifica prova de que os intervalos tenham sido artificialmente estabelecidos para fraudar a legislação trabalhista. O reclamante, a quem competia comprovar o fato constitutivo de seu direito, não demonstrou a existência de labor contínuo durante os períodos de entressafra, tampouco a intenção patronal de lesar direitos trabalhistas. Nessa linha, a formalização dos contratos de safra sucessivos, com intervalos superiores a 60 dias e vinculados aos ciclos produtivos da atividade rural, não caracteriza unicidade contratual, salvo prova concreta de fraude, inexistente no caso. Nesse cenário, cada contrato deve ser considerado individualmente, não havendo falar em unicidade. Observa-se que o entendimento do Regional acerca da autonomia dos vínculos está em consonância com as especificidades do caso concreto e a legislação vigente, não se vislumbrando ofensa aos preceitos legais citados. No que diz respeito à prescrição referente aos contratos findados antes de 22/08/2023, bem como à alegação de que é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é inviável o exame das alegações, neste particular, porquanto a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR EXCESSIVO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 173, II da SDI-1/TST . - violação do artigo 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal. - violação dos artigos 189, 190, 192 e 195 da CLT. A Turma registrou que "considerando que o contrato de trabalho imprescrito havido entre as partes (11/10 /2023 a 11/12/2023) foi posterior à publicação da Portaria SEPRT nº 1359/2019, não há falar em condenação da reclamada ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente físico calor, oriunda das atividades a céu aberto, sob fonte natural de calor". Tendo a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 afastado a aplicação do Anexo 3 da NR-15 às atividades realizadas a céu aberto e sem fonte artificial de calor, o indeferimento do adicional de insalubridade não importa em ofensa aos preceitos legais e constitucionais apontados, nem em contrariedade à OJ citada, de modo a ensejar o prosseguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. RECURSO DE: MONSANTO DO BRASIL LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 4228abf; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id ddff33e). Representação processual regular (Id e4d7628, 5227e6e). Preparo satisfeito (Id. 6274af7, 81b8410, b743f17, f269cf5, 382946e, 16b43b3, 37173b5, 6474354, c2b5c41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 489, § 1º, do CPC e 897-A da CLT. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE INSALUBRE. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 190, 191, II e 195 da Constituição Federal. - violação dos artigos 190, 191, II e 195 da CLT. Consta do acórdão: Conforme se vê, o laudo pericial foi claro ao consignar que os trabalhadores rurais realizavam atividades em lavoura de milho, efetuando despendoamento (remoção da parte superior ou pendão da planta), capina, além da limpeza e preparação da lavoura (tarefas elencadas na exordial, ID 1f93f93), em contato com herbicidas, ainda que de forma indireta (não realizavam diretamente a pulverização dos produtos, atividade atribuída à empresa terceirizada, conforme se extrai da prova oral, mas não era observado o intervalo de reentrada - tempo mínimo entre a aplicação dos agentes químicos e a entrada na área tratada), registrando a expert que a exposição ocorria de forma habitual e intermitente. A habitualidade decorre do fato de que o ingresso nas referidas áreas tratadas integrava a rotina operacional dos obreiros por até 20 aplicações por safra, não se tratando de contato meramente eventual, se considerado o curto prazo do contrato de safra ora em análise (2 meses). Nos esclarecimentos prestados, a expert consignou que os produtos utilizados demandavam períodos de reentrada variáveis (mínimo de 24h/48h, 24h e até 48 horas), a depender do princípio ativo empregado. Destacou, ainda, que, por ocasião da inspeção realizada, verificou a existência de placa proibitiva de acesso pelo prazo de 24 horas, sem, contudo, constarem as informações relativas ao produto aplicado, ao efetivo período de carência ou aos demais requisitos previstos na norma regulamentadora pertinente. (...) Ademais, necessário consignar ainda que a caracterização da insalubridade pelos agentes químicos citados na perícia possui natureza qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo suficiente a exposição habitual, na medida em que há foco na identificação do perigo e na probabilidade de exposição, e não na medição exata de sua concentração, não havendo limite de tolerância quantitativa estipulado. Nesse contexto, a situação retratada nos autos amolda-se à diretriz da Súmula nº 47 do TST, segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta o direito ao respectivo adicional. Ressalte-se, ainda, que a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos eficazes à neutralização do agente agressivo (máscara, por exemplo; ID 810b542), circunstância expressamente registrada no laudo pericial ("atividade envolver sua manipulação direta ou exposição habitual sem proteção eficaz"; ID e1d15f5). Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, a desconsideração da prova técnica exige elementos robustos em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, mormente laudo pericial. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e as contrariedades sumulares citadas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 74, § 2º, 818, I, da CLT; 373, I e 489, § 1º, do CPC. Consta do acórdão: No caso dos autos, os controles de jornada apresentados pela reclamada, atinentes ao contrato de safra imprescrito (11/10/2023 a 11/12/2023), não merecem credibilidade. Da análise dos referidos espelhos de ponto (IDs 810b542 e 810b542), verifico a existência de registros excessivamente uniformes, sobretudo quanto aos horários de entrada, invariavelmente consignados às 7h, e de saída, com variações mínimas de um ou dois minutos, quando tais diferenças existem, cenário que lhes retira a força probante, nos termos da Súmula 338, III, do TST, acarretando a inversão do ônus da prova e fazendo surgir a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial (das 6h às 17h, de segunda a sábado, com 10/15 minutos de intervalo intrajornada, bem como labor em três domingos por mês e em feriados nacionais - Nossa Senhora Aparecida, Finados, Dia da Consciência Negra e Proclamação da República). Cumpre reiterar que as partes convencionaram a utilização de prova oral emprestada ("De comum acordo entre as partes serão utilizados, como prova emprestada, os depoimentos e demais provas produzidas nos autos 00000821-46.2025.5.18.0181 e 0000828-38.2025.5.18.0181, inclusive os requerimentos e eventuais protestos."; ID f729722). Todavia, a mera concordância quanto ao aproveitamento de depoimentos produzidos em outras demandas não é suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente da invalidade dos controles de jornada, incumbindo à reclamada produzir prova robusta e apta a infirmar a jornada noticiada na exordial, ônus do qual não se desincumbiu. Tal como proferido, a Turma concluiu pela invalidade dos cartões de ponto, ante a existência de registros excessivamente uniformes. Assim, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 338, III. Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - violação dos artigos 373, I, do CPC; 71, § 4º, 74, § 2º e 818 da CLT. Consta do acórdão: No tocante ao intervalo intrajornada, a invalidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída não implica, por si só, a invalidação automática da pré-assinalação do intervalo, incumbundo ao reclamante o ônus de demonstrar a inveracidade da anotação, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso, entendo que o reclamante logrou se desincumbir satisfatoriamente desse encargo. Na ATOrd 0000821-46.2025.5.18.0181, a primeira testemunha do autor, Sr. Ralf Sousa, que trabalhou por aproximadamente 13 anos para a reclamada, reitero que inclusive como fiscal nos últimos 5 anos, declarou que, normalmente, os trabalhadores não utilizavam mais do que 15 minutos para se alimentar. Acrescentou que não havia pausas para descanso e que, em alguns dias, sequer era montada a estrutura destinada à alimentação. Na mesma linha, a testemunha Sr. José Nilton, com aproximadamente 10 anos de labor em contratos de safra, afirmou que praticamente não havia tempo para almoço. Ainda, nos autos em que produzida a outra prova emprestada (ATOrd 0000828- 38.2025.5.18.0181), a testemunha Sr. Dione Santos, que trabalhou por 17 anos para a reclamada, inclusive como fiscal, afirmou que o almoço chegava por volta de 10h30/11h e que os trabalhadores apenas se alimentavam e retornavam ao serviço. No mesmo sentido, a testemunha Sr. João Pedro Almeida, também fiscal, afirmou que o intervalo para alimentação era apenas o estritamente necessário para comer. Em sendo assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas dos reclamantes revelamse harmônicos entre si, foram colhidos em processos distintos e descrevem circunstâncias convergentes quanto à redução do intervalo intrajornada, conferindo-lhes maior credibilidade. A Turma Julgadora, atenta à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o reclamante desincumbiu-se de seu encargo, demonstrando a inveracidade das anotações referentes ao intervalo intrajornada. Intactos, pois, os artigos legais indigitados. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: TRABALHO AOS DOMINGOS OU FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão: No tocante ao labor aos domingos, a prova oral emprestada evidencia a ocorrência de trabalho em tais dias. A primeira testemunha do reclamante, na ATOrd 0000828-38.2025.5.18.0181, Sr Dione Santos, afirmou que muitas vezes trabalhavam aos domingos, com folga compensatória durante a semana. De igual forma, na ATOrd 0000821-46.2025.5.18.0181, a testemunha da reclamada, Sr. Marcos Paulo Soares, reconheceu que havia trabalho aos domingos, salientando apenas que este era anotado nos registros de jornada. Todavia, reconhecida a invalidade dos cartões de ponto, não há como aferir se o reclamante da presente reclamatória efetivamente usufruía das referidas folgas compensatórias, tampouco a frequência com que ocorria o labor dominical, até porque há registro de apenas 1 domingo trabalhado (26/11/2023; ID 810b542, fl. 271). Assim, diante da certeza quanto à existência de trabalho aos domingos e da ausência de prova idônea acerca da compensação correspondente, prevalece a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, reputando-se verdadeiro o labor em três domingos por mês. A questão não foi decidida pela Turma Julgadora apenas com base na distribuição do ônus da prova, mas também na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Lado outro, tal como exposto em tópico anterior, a validade dos cartões de ponto foi afastada, não se vislumbrando a contrariedade sumular apontada, de modo a autorizar o prosseguimento do recurso de revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Questão JT: IRR 00245 - TRABALHADOR RURAL. INTERVALO PARA DESCANSO. ATIVIDADES REALIZADAS EM PÉ OU COM SOBRECARGA MUSCULAR ESTÁTICA OU DINÂMICA. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 90 MINUTOS DE TRABALHO DEVIDO. NR-31 DO MTE E ART. 72 DA CLT. Constou do acórdão: No caso em tela, é incontroverso que o autor exercia atividade rural em lavoura de milho, exposto a fonte natural de calor, desempenhando suas funções, por lógica, predominantemente em pé e com sobrecarga muscular dinâmica por toda a jornada, circunstância que atrai a incidência das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas na NR-31, no particular. Este Tribunal firmou entendimento de que é cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT para fins de concessão das pausas estabelecidas na NR-31, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 27. Transcrevo: (...) A esse respeito, destaco que em sessão realizada em 22/08/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR (0010391-25.2024.5.03.0176), fixou a seguinte tese, de aplicação vinculante (Tema 245): "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT." Volvendo ao caderno processual, certifico que, além de inexistirem registros da efetiva fruição das pausas regulamentares, a reclamada também não apresentou documento apto a evidenciar o gerenciamento dos riscos decorrentes do labor em posição ortostática dos trabalhadores rurais. Não há identificação do risco associado ao trabalho realizado em pé, nem previsão quanto à duração e frequência das pausas, tampouco especificação acerca da forma de controle de sua concessão. (...) Assim, ao que se vê, as testemunhas indicadas pelos reclamantes das ações citadas são uníssonas quanto à negativa de existência de pausas regulares durante a jornada. Do outro lado, embora as testemunhas da empresa demandada tenham afirmado que os trabalhadores poderiam interromper as atividades sempre que entendessem necessário, tal circunstância não se confunde com a concessão regular das pausas obrigatórias previstas na norma regulamentadora, mormente porque ausente qualquer prova da periodicidade, duração e fiscalização dessas interrupções. A ausência de avaliação de risco da atividade e de parâmetros para concessão e controle das pausas revela que a empregadora sequer estruturou mecanismos destinados à observância da NR-31, o que fragiliza ainda mais a alegação patronal de que intervalos eram usufruídos regularmente (defesa, ID ace6766; "usufruía de diversas pausas ao longo da jornada de trabalho a fim de manter sua higidez física e psicológica") Assim sendo, reformo da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento, com adicional de 50%, de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, no período de 11/10/2023 a 11/12/2023, com reflexos nas férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e FGTS. A parte apresenta seu inconformismo alegando, em síntese, que "o próprio Regional reconheceu que o reclamante laborava continuamente das 6h às 17h e condenou a recorrente ao pagamento de todas as horas extraordinárias correspondentes a essa jornada. Em consequência, todo o período efetivamente trabalhado, inclusive os minutos destinados às pausas que não foram usufruídas, já foi remunerado como tempo à disposição do empregador" (Id. ddff33e). Quanto ao deferimento das pausas remuneradas de 10 minutos a cada 90 minutos de labor, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 245: O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal. - violação dos artigos 14 da Lei 5.889, 73; 477, 479 da CLT e 884 do CC. Consta do acórdão: Sem maiores delongas, eis que desnecessárias, saliento que o art. 14 da Lei nº5.889/73 estabelece que, expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Seguindo, ao contrário do alegado pela reclamada, a instituição do regime do FGTS pelo art. 7º, III, da CF não implicou a revogação da indenização assegurada aos trabalhadores contratados por prazo determinado, entre os quais se insere o safrista, não havendo falar em substituição da indenização do safrista pelo FGTS e tampouco ocorrência de bis in idem, sendo plenamente possível a percepção cumulativa das parcelas. Nesse sentido, cito precedente do TST, bem como entendimento sumulado por esta Corte Regional (Súmula nº23): (...) "INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 14 DA LEI Nº 5.889/73. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO FGTS. A indenização por tempo de serviço prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/73 não foi revogada pela CF/88, haja vista que o regime do FGTS veio substituir apenas a indenização prevista no caput do art. 477 da CLT, referente aos contratos por prazo indeterminado, havendo compatibilidade entre aqueles institutos." Desse modo, não prosperam as alegações de não recepção constitucional da norma, tampouco a tese de enriquecimento sem causa ou de dupla indenização pelo mesmo fato gerador. Assim, constatado que o contrato não alcançado pela prescrição bienal (11/10/2023 a 11/12/2023; ID 810b542, fl. 253) revestia-se da natureza de contrato de safra e ausente prova do pagamento da parcela legalmente prevista (TRCT, ID 810b542, fl. 269), impõe-se a manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 14 da Lei nº5.889/73, correspondente a 1/12 do salário mensal por mês de serviço. Nego provimento. O entendimento regional de que não há incompatibilidade entre a indenização do artigo 14 da Lei 5.889/73 devida ao safrista e o regime do FGTS, porquanto são institutos distintos, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, conforme se observa dos seguintes precedentes: RO-776-11.2011.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/06/2020; RRAg-11788-37.2017.5.15.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; AIRR - 10551-92.2017.5.18.0171, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2º turma, DEJT 13/04/2018; Ag-ED-AIRR-187-54.2020.5.06.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022; TST-RR-1572-83.2011.5.15.0156, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 16/09/2016; AAg-0010809-25.2021.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/04/2026; RR-10017-42.2019.5.15.0146, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RR-11373-09.2018.5.15.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025; AIRR - 10279-41.2018.5.18.0211, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/04/2019. Incide, aqui, a Súmula 333/TST, o que impede o prosseguimento do apelo. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 7º, XXVI e 97 da Constituição Federal. - violação dos artigos 840, §1º, da CLT; 492 do CPC. A Turma Julgadora, com respaldo no posicionamento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, entendeu que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem ser considerados como de cunho estimativo, mesmo sem ressalva expressa. Assim, estando a decisão proferida em sintonia com o entendimento da SDI-1 do TST, no sentido de que independentemente da existência de ressalva na petição inicial, os valores indicados pelo reclamante devem ser considerados como mera estimativa, é inviável o seguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lnmc) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FRANCISCO DOS REIS
- MONSANTO DO BRASIL LTDA