Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 7ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000955-73.2025.5.05.0007 RECLAMANTE: MARA NUBIA ARAUJO DAMASCENO RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06fe5df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 7ª. VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SALVADOR julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista apresentada por MARA NUBIA ARAUJO DAMASCENO em face de GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA., para condená-la a cumprir e pagar as obrigações e verbas deferidas, tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de aplicação de multas e indenização em caso de embargos declaratórios procrastinatórios de quaisquer das partes (art. 14, V, parágrafo único, e art. 18 do CPC). A intimação da União somente deverá ser realizada na hipótese do valor de contribuições previdenciárias apurado ser superior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Inteligência da Portaria MF n. 582 de 11 de dezembro de 2013 e observância do Ofício Circular GCR no 002/2023. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes. ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA NUBIA ARAUJO DAMASCENO
TRT5 · 7ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000955-73.2025.5.05.0007 RECLAMANTE: MARA NUBIA ARAUJO DAMASCENO RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06fe5df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 7ª. VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SALVADOR julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista apresentada por MARA NUBIA ARAUJO DAMASCENO em face de GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA., para condená-la a cumprir e pagar as obrigações e verbas deferidas, tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de aplicação de multas e indenização em caso de embargos declaratórios procrastinatórios de quaisquer das partes (art. 14, V, parágrafo único, e art. 18 do CPC). A intimação da União somente deverá ser realizada na hipótese do valor de contribuições previdenciárias apurado ser superior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Inteligência da Portaria MF n. 582 de 11 de dezembro de 2013 e observância do Ofício Circular GCR no 002/2023. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes. ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA