Publicações do processo

0000955-68.2025.5.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000955-68.2025.5.08.0014 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: ADRIANO VANDERLEY GARCIA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (614e491) proferida nos autos do processo 0000955-68.2025.5.08.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000955-68.2025.5.08.0014 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM REPRESENTANTE: Dra. KARITAS LORENA DE SOUZA RODRIGUES AGRAVADO: ADRIANO VANDERLEY GARCIA ADVOGADA: Dra. LUANA MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. JADER KAHWAGE DAVID CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Há parecer do Ministério Público do Trabalho, que oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MUNICÍPIO DE BELÉM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 3f65c0e; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id cc648e0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao reclamante. A Decisão regional se manifestou: ''2.2.2. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Agente de Combate às Endemias. Lei nº 11.350/2006. Prevalência do salário-base. Inaplicabilidade do art. 192 da CLT Sustenta o Município de Belém que a sentença merece reforma quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Argumenta, em síntese, que o art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006 não afastaria a incidência do art. 192 da CLT, de modo que a parcela deveria continuar sendo calculada sobre o salário mínimo. Invoca, ainda, o princípio da legalidade administrativa, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e o Termo de Concretização de Direitos Humanos firmado perante o Ministério Público do Trabalho, como fundamento para a manutenção da sistemática atualmente adotada pelo ente público. A insurgência, todavia, não merece acolhida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal não diz respeito à existência do direito ao adicional de insalubridade - circunstância, aliás, incontroversa, já que a parcela é paga pelo próprio Município -, mas, exclusivamente, à definição da base de cálculo aplicável à categoria dos Agentes de Combate às Endemias. E, nesse particular, a solução não se extrai da regra geral prevista no art. 192 da CLT, mas da legislação especial que rege a categoria. Com efeito, a Lei nº 11.350/2006, ao disciplinar o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, instituiu um microssistema normativo próprio, posteriormente densificado pela Lei nº 13.342/2016, que introduziu o art. 9º-A e seus parágrafos. O §3º do referido dispositivo estabelece, de forma expressa, que tais agentes fazem jus ao adicional de insalubridade, o qual deve incidir sobre o vencimento ou salário-base. A literalidade do comando legal não comporta interpretação restritiva. Ao contrário, revela inequívoca opção legislativa de afastar, para essa categoria específica, a base de cálculo fundada no salário mínimo, substituindo-a pelo salário-base do trabalhador. A tentativa do recorrente de reconduzir a matéria ao art. 192 da CLT desconsidera a técnica legislativa da especialidade normativa. Não se trata de simples coexistência de normas, mas de relação hierarquicamente orientada pelo critério da especialidade: a lei geral cede espaço à lei especial quando esta regula, de modo específico, determinada categoria ou situação jurídica. Interpretar o art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006 como mera remissão ao regime da CLT, sem eficácia própria quanto à base de cálculo, equivaleria a esvaziar o conteúdo normativo do dispositivo, reduzindo-o a uma redundância legislativa. Tal leitura não se sustenta à luz dos cânones elementares da hermenêutica, que repelem interpretações que tornem inútil a intervenção do legislador. De outro lado, o argumento fundado no princípio da legalidade administrativa não socorre o recorrente. Ao revés, é justamente em nome da legalidade que se impõe a observância da Lei nº 11.350/2006, que, sendo norma federal específica, vincula a atuação do ente público e não pode ser afastada por interpretação restritiva ou por práticas administrativas pretéritas. Também não prospera a invocação do Termo de Concretização de Direitos Humanos firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Ajustes extrajudiciais, ainda que relevantes no plano institucional, não possuem aptidão para limitar ou afastar direitos assegurados por lei federal superveniente, tampouco podem servir de fundamento para a perpetuação de prática incompatível com o ordenamento jurídico vigente. No que concerne à jurisprudência, a referência genérica à Súmula 448 do TST tampouco altera a conclusão. O referido verbete trata da caracterização da insalubridade e da necessidade de enquadramento em norma regulamentadora, não disciplinando a base de cálculo aplicável a categorias submetidas a regime jurídico especial. A discussão travada nos autos é distinta e se situa em plano normativo diverso. As contrarrazões do reclamante, ID 36fe831, acertadamente destacam que a norma especial da Lei nº 11.350/2006 deve prevalecer sobre a disciplina geral da CLT, inclusive à luz do entendimento consolidado no Tema 306 do TST, que reconhece a especificidade do regime jurídico dos agentes de saúde e a necessidade de observância da legislação própria da categoria. Assim, à luz da especialidade normativa, da literalidade do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006 e da coerência do sistema jurídico, impõe-se reconhecer que o adicional de insalubridade devido aos Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o salário-base, e não sobre o salário mínimo. Correta, portanto, a sentença ao condenar o Município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos, autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Recurso improvido.'' Município de Belém apresenta seu insurgimento alegando que o julgado "o TCDH definiu, expressamente, que o salário mínimo deve continuar sendo adotado para o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS vinculados ao município reclamado". Aduz que conferir à recorrida "o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006, a empregado público sem direito legal à parcela, ao fundamento de que tal normativo federal fixou base de cálculo distinta e mais benéfica do que aquela prevista no próprio termo de ajustamento de conduta, fere os princípios normativos do negócio jurídico de natureza benéfica, pois amplia a vontade das partes por critérios de interpretação incompatíveis com a dicção do art. 114 do Código Civil". Sustenta, ainda, "divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento e provimento do recurso de revista, pois a decisão recorrida está em desacordo com recentes decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que entendem ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde (...)". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "IRR nº 306: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." Outrossim, destaca-se julgado oriundo do C. TST citado como reafirmação de sua jurisprudência no julgamento da referida tese jurídica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2027. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 13.342/2016. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve ser o salário-base, sendo inaplicável o salário mínimo previsto no Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH. Como a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se reconhece a transcendência. Agravo de Instrumento desprovido" (AIRR-0000203-79.2023.5.08.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/06/2025). A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 306 (leading case TST - RR - 0010240-61.2024.5.15.0035), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310395646500000202328918. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310395646500000202328918?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO VANDERLEY GARCIA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.