Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000955-63.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: CLEFSON DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: THAMYRES MOREIRA DA SILVA 03638930165 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d21ea91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por CLEFSON DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA em face de THAMYRES MOREIRA DA SILVA 03638930165, para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre os valores recebidos no período sem anotação da CTPS;Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Reconhecer o período do vínculo empregatício entre o autor e a ré, de 28/05/2023 a 30/09/2024 (dispensa sem justa causa), na função de açougueiro e salário mensal inicial de R$ 1.600,00;Ordenar que a ré proceda à retificação do início do contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de multa e anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho;Ordenar que a ré proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (8% + indenização de 40%) na conta vinculada da parte autora, sobre todas as parcelas salariais ora deferidas e aquelas pagas durante todo o contrato, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de indenização pelo valor equivalente;Condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: - Férias integrais do período 2023/2024 de forma simples e férias proporcionais a 04/12, ambas acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional de 2023 a 07/12 e 13º salário proporcional de 2024 a 09/12.Condenar a ré a pagar à advogada da parte autora honorários advocatícios. Condenar ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da ré, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Deverá ser deduzido o valor de R$ 15.177,33 pago pela ré ao autor a título de “acertos”, como requer o autor (Id 029b42b – f. 8). Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do E. TRT da 23ª Região, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Determino à parte ré que proceda ao recolhimento das importâncias devidas ao Seguro Social, tão logo o crédito se torne disponível à parte autora, sobre as parcelas da condenação sujeitas à contribuição previdenciária, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, deduzindo-se das parcelas concedidas à parte autora o percentual a seu encargo. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT-23. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEFSON DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000955-63.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: CLEFSON DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: THAMYRES MOREIRA DA SILVA 03638930165 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d21ea91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por CLEFSON DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA em face de THAMYRES MOREIRA DA SILVA 03638930165, para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre os valores recebidos no período sem anotação da CTPS;Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Reconhecer o período do vínculo empregatício entre o autor e a ré, de 28/05/2023 a 30/09/2024 (dispensa sem justa causa), na função de açougueiro e salário mensal inicial de R$ 1.600,00;Ordenar que a ré proceda à retificação do início do contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de multa e anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho;Ordenar que a ré proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (8% + indenização de 40%) na conta vinculada da parte autora, sobre todas as parcelas salariais ora deferidas e aquelas pagas durante todo o contrato, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de indenização pelo valor equivalente;Condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: - Férias integrais do período 2023/2024 de forma simples e férias proporcionais a 04/12, ambas acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional de 2023 a 07/12 e 13º salário proporcional de 2024 a 09/12.Condenar a ré a pagar à advogada da parte autora honorários advocatícios. Condenar ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da ré, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Deverá ser deduzido o valor de R$ 15.177,33 pago pela ré ao autor a título de “acertos”, como requer o autor (Id 029b42b – f. 8). Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do E. TRT da 23ª Região, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Determino à parte ré que proceda ao recolhimento das importâncias devidas ao Seguro Social, tão logo o crédito se torne disponível à parte autora, sobre as parcelas da condenação sujeitas à contribuição previdenciária, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, deduzindo-se das parcelas concedidas à parte autora o percentual a seu encargo. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT-23. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES MOREIRA DA SILVA 03638930165