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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000955-47.2025.5.10.0003 RECORRENTE: ANTONIO CLEUTON FERNANDES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CLEUTON FERNANDES DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000955-47.2025.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: ANTONIO CLEUTON FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO LUCAS DE SOUZA RECORRENTE: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PERCENTUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, restrito ao período em que o reclamante exerceu a função de auxiliar de limpeza. O reclamante busca a ampliação temporal do adicional e o deferimento de horas extras, acúmulo de funções, adicional de periculosidade e danos morais. A reclamada pleiteia a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade e a reforma da decisão quanto a honorários, justiça gratuita e limitação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a higienização de sanitários de uso coletivo em estabelecimento empresarial, com grande circulação de pessoas, caracteriza atividade insalubre em grau máximo; (ii) o laudo pericial que afasta a exposição a agente perigoso pode ser desconstituído por alegações da parte, desacompanhadas de contraprova técnica; (iii) a prova testemunhal é suficiente para invalidar os controles de ponto que registram jornada variável; (iv) o exercício de múltiplas tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador configura acúmulo de funções com direito a "plus" salarial; (v) os honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita estão sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade e se o percentual fixado deve ser majorado para ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com recolhimento dos respectivos resíduos, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15, gerando direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A natureza coletiva do uso, e não a origem pública dos usuários, define a equiparação a lixo urbano para fins de exposição a agentes biológicos. A condenação ao adicional de insalubridade restringe-se ao período e à função expressamente indicados no laudo pericial, que, na qualidade de prova técnica (art. 195 da CLT), prevalece sobre a prova testemunhal quando não infirmado por outros elementos de mesma natureza. A caracterização da periculosidade depende de prova pericial (art. 195 da CLT), cuja conclusão técnica prevalece sobre as alegações da parte quando não infirmada por outros elementos de prova de igual força, como um parecer técnico divergente. Apresentados os controles de ponto com horários variáveis, incumbe ao empregado o ônus de provar a invalidade das marcações (Súmula 338, II, do TST), não sendo suficiente para tanto a prova testemunhal dividida ou que não abrange todo o período contratual. A ausência de assinatura nos espelhos de ponto configura mera irregularidade administrativa. O exercício de tarefas diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do empregado, insere-se no "jus variandi" do empregador e não caracteriza acúmulo de funções, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O direito a acréscimo salarial exige a demonstração de alteração contratual lesiva com atribuição de responsabilidades e complexidade substancialmente superiores. O inadimplemento de verbas trabalhistas, como o adicional de insalubridade, constitui dano de natureza patrimonial, não gerando, por si só, direito à indenização por dano moral, a qual exige prova de ofensa específica aos direitos da personalidade do trabalhador. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é constitucional, porém sua exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado pelo STF na ADI 5766. É vedada a compensação com créditos obtidos na mesma ação. O percentual dos honorários de sucumbência deve ser fixado entre 5% e 15%, observando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Constatada a complexidade média da causa, a atuação zelosa dos patronos e o trabalho realizado, majora-se o percentual para 10% em favor dos advogados de ambas as partes, observada a base de cálculo definida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recursos parcialmente providos. Tese de Julgamento: (i) A limpeza de banheiros e o recolhimento do respectivo lixo em instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas, ainda que de acesso restrito aos empregados da empresa, equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. (ii) A conclusão do laudo pericial que afasta o enquadramento da atividade como perigosa, nos termos do art. 195 da CLT, somente pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficientes para tal fim as meras alegações da parte. (iii) A presunção de veracidade dos cartões de ponto que consignam jornada variável somente é elidida por prova robusta em sentido contrário, incumbindo tal ônus ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, II, do TST. (iv) O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, sendo vedada a compensação com créditos reconhecidos em juízo, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivos legais: CLT, arts. 195; 456, parágrafo único; 791-A, §§ 2º, 3º e 4º; 818, I. Jurisprudência citada: TST, Súmula 139; TST, Súmula 289; TST, Súmula 338, I e II; TST, Súmula 463, I; STF, ADI 5766. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, mediante sentença de fls. 545/570, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. As partes interpõem recurso ordinário. O reclamante às fls. 575/631 e a reclamada às fls. 634/654. Contrarrazões às fls. 678/683 e 684/703. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. MÉRITO 2.1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PERÍODO DEVIDO. REFLEXOS. O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito. Alegou que, além de higienizar instalações sanitárias de uso coletivo e recolher os respectivos resíduos, permaneceu exposto a agentes biológicos e químicos quando passou a exercer as funções de operador de utilidades e agente de resíduos, nas quais realizava atividades relacionadas à estação de tratamento, ao manuseio de produtos e ao descarte de resíduos industriais. Requereu, ainda, a integração do adicional nos repousos semanais remunerados e nas demais parcelas salariais. A sentença acolheu parcialmente a pretensão. Com fundamento no laudo pericial, reconheceu a insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, exclusivamente no período em que o trabalhador exerceu a função de auxiliar de limpeza, de 09/07/2020 a 30/06/2024. Indeferiu a extensão da parcela aos períodos posteriores, correspondentes às funções de operador de utilidades e agente de resíduos, por não ser constatado enquadramento nas hipóteses da NR-15. Também rejeitou a incidência autônoma do adicional nos repousos semanais remunerados, ao fundamento de que a verba, calculada mensalmente, já remunera os dias de descanso. No recurso, o reclamante pretende a ampliação temporal da condenação. Sustenta que a alteração formal da nomenclatura do cargo não modificou substancialmente as condições de trabalho, pois continuou exposto a esgoto, resíduos, agentes biológicos e produtos químicos. Defende que a prova oral confirmou o desempenho concomitante de tarefas de limpeza e de tratamento de resíduos e requer o pagamento do adicional durante todo o período imprescrito, com reflexos também nos repousos semanais remunerados. A reclamada, por sua vez, busca a exclusão integral da condenação. Argumenta que o reclamante não atuava na coleta ou industrialização de lixo urbano, que os sanitários eram utilizados apenas pelos empregados da unidade, que não se tratava de banheiros públicos e que os equipamentos de proteção fornecidos neutralizavam eventual exposição. Afirma, ainda, que o perito respondeu negativamente aos quesitos relativos ao exercício da atividade típica de coletor de lixo urbano, o que afastaria o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Analiso. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso, a inspeção foi realizada em 21/10/2025 no estabelecimento da reclamada, com a presença do reclamante, do assistente técnico empresarial e de informantes vinculados à operação e à segurança do trabalho. O perito examinou separadamente as funções exercidas pelo trabalhador, os respectivos períodos, os ambientes de trabalho, as tarefas desempenhadas e as medidas de proteção adotadas pela empresa (fls. 480/503). O laudo registrou que, no período imprescrito, o reclamante trabalhou como auxiliar de limpeza de 09/07/2020 a 30/06/2024, como operador de utilidades a partir de 01/07/2024 e como agente de resíduos a partir de 01/03/2025. Quanto à primeira função, consignou que o empregado realizava diariamente a limpeza e a conservação das instalações sanitárias, dos vestiários, dos setores administrativos, dos corredores e dos pisos, além de recolher resíduos das lixeiras e reabastecer os banheiros. Nos esclarecimentos complementares (fls. 515/518), o profissional reafirmou que as instalações sanitárias possuíam notória acessibilidade e grande fluxo de usuários, conferindo-lhes natureza equivalente à de banheiros coletivos de grande circulação. Esclareceu que a higienização desses ambientes submetia o trabalhador ao contato habitual com microrganismos oriundos de dejetos humanos e de papéis utilizados na higiene corporal. Ao responder especificamente sobre o enquadramento, concluiu que, "nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante caracterizam-se como insalubres de grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, de forma habitual e rotineira, exclusivamente na função de Auxiliar de Limpeza". A conclusão técnica sustenta, simultaneamente, a condenação impugnada pela reclamada e a limitação temporal questionada pelo reclamante. Sob a perspectiva do recurso patronal, a resposta negativa do perito aos quesitos que indagavam se o autor exercia a coleta ou a industrialização de lixo urbano não afasta a insalubridade. A condenação não decorreu do reconhecimento de que o reclamante desempenhava todas as atividades próprias do serviço público de limpeza urbana, mas da higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, acompanhada do recolhimento dos resíduos nelas produzidos. A expressão "lixo urbano", constante do Anexo 14 da NR-15, recebe interpretação compatível com o risco biológico efetivamente suportado pelo empregado. Os resíduos provenientes de banheiros frequentados diariamente por número elevado e diversificado de pessoas não se equiparam ao lixo ordinário de escritórios ou residências, porque contêm materiais potencialmente contaminados por dejetos humanos. A circunstância de os usuários serem predominantemente empregados da própria empresa não transforma os sanitários em instalações de uso restrito ou doméstico. O elemento determinante é a circulação coletiva relevante, constatada tecnicamente no local inspecionado. Também não se comprovou a neutralização integral da nocividade por equipamentos de proteção individual. O perito explicou que, em se tratando de agentes biológicos submetidos a avaliação qualitativa, permaneciam vias de contaminação durante o manuseio dos resíduos e a retirada dos equipamentos. Segundo os esclarecimentos, microrganismos impregnados nas luvas poderiam ser transferidos ao avental, aos cabelos, ao rosto e à pele do trabalhador durante a execução das tarefas e a retirada das vestimentas. O simples fornecimento de luvas, uniformes ou outros equipamentos não basta para excluir o direito ao adicional. Cabia à empregadora demonstrar que os itens eram adequados ao risco específico, utilizados corretamente, substituídos em periodicidade suficiente, submetidos à fiscalização e capazes de eliminar a nocividade, conforme os artigos 191, inciso II, da CLT e a Súmula nº 289 do TST. A prova técnica, porém, concluiu pela persistência do risco, não tendo a reclamada apresentado parecer de igual consistência capaz de infirmar essa constatação. Por outro lado, a pretensão do reclamante de estender o adicional aos períodos posteriores a 30/06/2024 não encontra suporte no laudo. O perito examinou as atividades de operador de utilidades e agente de resíduos e restringiu expressamente a caracterização da insalubridade em grau máximo à função de auxiliar de limpeza. A utilização da palavra "exclusivamente" nos esclarecimentos evidencia que não houve omissão quanto às demais etapas contratuais, mas conclusão técnica negativa a respeito delas. A prova testemunhal não altera esse resultado. Embora a testemunha Celso Luís dos Santos Marcelino (fls. 535/536) tenha declarado que o reclamante realizava tarefas relacionadas à estação de tratamento, operação de máquinas, aplicação de produtos e descarte de resíduos, seu contrato de trabalho encerrou-se em maio de 2022, antes de o autor passar formalmente às funções de operador de utilidades e agente de resíduos. Logo, o depoente não possuía conhecimento direto das condições verificadas a partir de julho de 2024. Além disso, a mera referência ao contato com esgoto, resíduos ou produtos químicos não é suficiente para o reconhecimento judicial da insalubridade. Faz-se necessário demonstrar que o agente, a forma de exposição, a habitualidade e as condições ambientais se enquadram em hipótese prevista na regulamentação ministerial. Não foi apresentado parecer técnico divergente, medição, análise laboratorial ou outro elemento especializado capaz de demonstrar erro metodológico ou omissão relevante no trabalho pericial. Dentro dessa perspectiva, prevalece a delimitação estabelecida pelo auxiliar do Juízo. A perícia foi produzida sob contraditório, mediante inspeção presencial e análise das diversas funções exercidas, e suas conclusões mostram-se coerentes com as informações colhidas durante a diligência. A interpretação defendida pelo reclamante decorre de alegações genéricas sobre as tarefas posteriores, sem prova técnica apta a estabelecer o enquadramento pretendido. No que concerne aos reflexos sobre os repousos semanais remunerados, tampouco há reparo a fazer. O adicional de insalubridade deferido é calculado e pago em periodicidade mensal. Por essa razão, sua remuneração já abrange os repousos integrantes do mês, não havendo incidência autônoma da parcela sobre os descansos semanais. O deferimento pretendido ocasionaria duplicidade, pois agregaria novamente o adicional a dias já contemplados em seu cálculo mensal. Isso não impede os demais reflexos reconhecidos na sentença, uma vez que, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme o artigo 457 da CLT e a Súmula nº 139 do TST. Permanecem, assim, as repercussões deferidas sobre aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização de 40%, observados o período reconhecido e os limites do título. Nego provimento aos recursos. 2.2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O reclamante postulou o pagamento de horas extraordinárias, alegando que os registros de jornada não retratavam a integralidade do tempo trabalhado. Afirmou que realizava troca de uniforme e participava de reuniões antes da marcação do ponto e que, após o registro da saída, permanecia organizando o setor, assinando documentos e transmitindo informações à equipe subsequente. O julgador de origem indeferiu o pedido, reputando válidos os controles de jornada, e concluiu que a prova oral não possuía consistência suficiente para afastá-los. Considerou, ainda, que os contracheques demonstravam o pagamento de horas extraordinárias e que não foi comprovada a existência de diferenças em favor do trabalhador. Eis os fundamentos adotados (fls. 560/561): "A norma do artigo 74, § 2º, da CLT obriga o empregador com mais de vinte trabalhadores a manter registros de ponto e, por conseguinte, apresentar esses documentos em juízo na situação de controvérsia acerca da jornada de seus empregados, sob consequência de presunção de veracidade dos horários de trabalho declinados na petição inicial. Nesse sentido, o enunciado do item I da Súmula nº 338/TST. No caso concreto, a parte reclamada apresentou os registros de ponto. A testemunha Sr. Celso Luis dos Santos Marcelino, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, declarou a sonegação da remuneração das horas extras mediante a prestação de trabalho à margem dos controles de ponto, pois a parte reclamada precisava trocar de uniforme e participar de reunião antes do registro do horário de entrada e organizar o setor, assinar documentos depois do lançamento da saída. Detalhe importante, mesmo com função distinta, o depoente afirmou que os serviços além dos controles de ponto decorria de ordem dos gestores em comum Sr. José de Jesus e Sr. Anderson. Entretanto, a testemunha Sr. André Mendes Andrade atestou a regularidade dos registros de ponto no setor de meio ambiente, onde ele e o reclamante trabalhavam, com chefia distinta do setor de serviços gerais. Mencionou que o Sr. Paulo, supervisor do meio ambiente, sequer realizava reuniões no começo do dia, pouco importando o procedimento do Sr. José de Jesus, antigo supervisor do setor de serviços gerais. Sendo assim, mesmo se considerada a compreensão diversa extraída do depoimento da testemunha Sr. Celso Luis dos Santos Marcelino, disso resultaria, no máximo, a prova dividida e determinaria a prevalência da prova documental. Nesse contexto, não há elemento de prova suficiente para desconstituir o conteúdo da documentação pertinente aos registros de horários. Cumpre ressaltar que constam das folhas de ponto tanto horas excedentes quanto folgas, bem como, dos contracheques, a remuneração de serviço extraordinário. Diante dos documentos válidos, não houve impugnação consistente por parte do reclamante para, confrontando os demonstrativos apresentados, convencer acerca da existência de diferenças das horas extras em qualquer período específico. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório do fato extintivo do direito à remuneração de horas extras, na forma dos artigos 818, CLT e 373, II, CPC. Julgo improcedentes os pleitos de horas extras com os respectivos reflexos e da parcela indenizatória prevista no artigo 71, § 4º, da CLT." No recurso, o reclamante pede a invalidação dos registros sob o argumento de que são apócrifos, que possuem dias em branco, que havia chegadas antecipadas exigidas para troca de uniforme não computadas, e que usufruía apenas 20 minutos de almoço. Aponta contradições entre a contestação e o depoimento da testemunha da ré. Analiso. De início, cumpre assentar que, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados o dever de manter e apresentar em juízo os controles de frequência. A reclamada juntou os cartões de ponto (fls. 239/304), cumprindo com sua obrigação processual inicial. Dos documentos, é possível verificar o registro de horários variáveis de entrada e saída, de crédito e débito de banco de horas, saídas antecipadas, compensação e folgas, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada, circunstância que afasta a alegação de marcações invariáveis ou artificialmente uniformes. Desse modo, cabia ao reclamante demonstrar, mediante prova suficientemente firme, que as marcações não correspondiam à jornada efetivamente praticada, a teor do que dispõe o item II da Súmula nº 338 do TST e o artigo 818, I, da CLT. Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, uma em favor de cada parte. Eis a íntegra dos depoimentos: Testemunha do reclamante, Sr. CELSO LUIS DOS SANTOS MARCELINO: "que foi empregado da reclamada de 09/2020 a 05/2022 na função de auxiliar de serviços gerais; que o reclamante estava classificado em função que trabalha na ETE; que além disso, o reclamante trabalhava com serviços gerais, era pintor e operava empilhadeira; que compartilhavam o mesmo ambiente de trabalho cerca de 10 pessoas contratadas na função de pintor, assim como outras 10 pessoas contratadas como operador de empilhadeira, além de outras 10 pessoas contratadas como auxiliar de serviços gerais; que os serviços de pintura tinham demanda que os próprios pintores não conseguiam atender, o que levava o reclamante, e apenas o reclamante, a realizar tarefas como pintor, o que a acontecia diariamente durante metade da jornada de trabalho do reclamante; que os serviços com a empilhadeira eram superiores ao que conseguiam atender os operadores; que havia mais empilhadeira do que operadores; que o reclamante, e apenas e o reclamante, era chamado a operar empilhadeira, o que acontecia diariamente e a depender da demanda, ocupando o reclamante em torno de 30% a 40% de sua jornada; que o reclamante também era chamado a fazer serviços de limpeza de banheiro e do setor de produção diariamente; que apenas o reclamante realizava esses serviços de limpeza sem ser classificado como auxiliar de serviços gerais; que a limpeza do banheiro demorava em torno de 40min a 1 hora, aproximadamente o mesmo tempo que demorava a limpeza do setor de produção; que o agente de resíduos é responsável pelo tratamento do esgoto e da água da empresa, cabendo a ele operar máquinas, aplicar produtos, retirar e descartar resíduos da produção; que além do reclamante, havia mais duas pessoas contratadas como agentes de resíduos; que o reclamante realizava as seguintes tarefas: operar máquinas, aplicar produtos, retirar e descartar resíduos da produção; que não havia nenhum dia em que o reclamante não realizasse as atribuições de agente de resíduos, mesmo cumprindo as atribuições anteriormente mencionadas; que já aconteceu do reclamante trabalhar a menor parte da sua jornada na função de agente de resíduos para atender as outras demandas; que a remuneração das funções em comparação são diferentes, mas não sabe dizer quais tem patamares superiores; que o reclamante realizava o registro de ponto no cartão; que realizavam a troca do uniforme por cerca de 10 minutos, depois participavam de reunião para conhecimento das demandas diárias por cerca de 20 minutos, e somente depois registravam o ponto no setor; que depois do registro do horário de saída, o reclamante organizava o setor, assinava documentos e entregava o setor à próxima equipe; que o reclamante deixava o local de trabalho, em média, 30 minutos depois do registro do horário de saída; que o reclamante usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada; que realizava o registro do ponto em todos os dias trabalhados; que os gestores JOSÉ DE JESUS e ANDERSON foram as pessoas que passaram a ordem para chegar mais cedo para a troca de uniforme e participação em reuniões; que o reclamante era subordinado a esses mesmos gestores; que já aconteceu de o reclamante não realizar o registro de ponto, mas não se recorda em quais momentos do dia; que nessas situações o horário era lançado pelos supervisores ou pelo RH, mas não sabe dizer qual horário era registrado; que o local onde o depoente trabalhava era próximo ao do reclamante; que ambos trabalhavam no setor de produção; que os trabalhadores da pintura não possuem um setor específico, trabalhando por toda a fábrica; que o reclamante chegava no trabalho às 05h30 e deixava o local às 15h15, em média; que o depoente chegava no trabalho no mesmo horário de 05h30 e deixava o local às 14h50; que não houve mudança no horário de trabalho do depoente durante o seu contrato; que a reunião no início do dia de que participava o depoente, contava com cerca de 10 pessoas, inclusive com o reclamante, correspondentes aos subordinados do Sr. ANDERSON; que presenciava o reclamante registrando o horário de entrada, mas não o de saída, pois o próprio depoente deixava o local mais cedo." Testemunha da reclamada, Sr. ANDRÉ MENDES ANDRADE: "que é empregado da reclamada desde março/2020; que foi admitido na função de auxiliar de produção, assumindo a função de assistente de meio ambiente em 2021, e depois a de analista, atualmente exercida, em torno de outubro/2024; que o reclamante trabalhava no setor de serviços gerais, mas o depoente o conheceu quando o reclamante veio trabalhar no setor de meio ambiente, o que aconteceu quando o depoente já estava trabalhando nesse setor, mas não sabe precisar quando; que no setor de meio ambiente o reclamante exerceu a função de agente de resíduos; que não se recorda da pessoa da primeira testemunha; que os setores de serviços gerais e meio ambiente são distintos e possuem chefias também distintas; que não conhece nenhum auxiliar de serviços gerais subordinado à chefia do setor de meio ambiente, nem agente de resíduos subordinado à chefia do setor de serviços gerais; que o reclamante realizava o gerenciamento e segregação de todos os resíduos da planta, fossem comuns, recicláveis ou perigosos; que organizava e limpava a área, conforme a necessidade, transportava resíduos da expedição à central de gerenciamento de resíduos, triturava recicláveis, fazia o acondicionamento do material em paletes para serem transportados nas carretas, auxiliava nas estações quando necessário, transportando paletes; que existe uma pessoa contratada como pintor, lotado no setor de manutenção predial; que o reclamante realizou um serviço de pintura de uma estação de tratamento, mas a situação foi atípica; que não se recorda se o reclamante contou com ajuda do pintor nessa situação; que nos serviços habituais, não cabia ao reclamante realizar serviço de pintura; que presenciou o reclamante pouquíssimas vezes dirigindo trator para o transporte dos resíduos das docas, na expedição, à central de gerenciamento de resíduos; que não sabe precisar o nome da pessoa, mas a atividade de dirigir trator cabe a empregado lotado no setor de serviços gerais; que o reclamante operava empilhadeira com frequência durante a semana, para o transporte de produtos nas docas, na expedição, para a central de gerenciamento de resíduos ou para a organização dos paletes; que acredita que havia 4 agentes de resíduos na época, trabalhando 2 em cada turno; que, assim como o reclamante, o outro agente de resíduos que trabalhava com ele também operava a empilhadeira; que o depoente trabalhava no turno administrativo, compreendido entre 07h30 e 17h30; que não presenciava o horário de chegada do reclamante ao trabalho, pois estava na área administrativa e o reclamante chegava mais cedo; que também não presenciava o horário em que o reclamante deixava o local de trabalho; que também não presenciava o tempo de intervalo do reclamante; que também não presenciava os momentos em que o reclamante registrava os horários de trabalho no sistema de ponto, até mesmo porque os locais onde faziam seus registros eram distantes um do outro; que permanecia a maior parte de seus expedientes em locais relativamente distantes, o depoente, no administrativo, e o reclamante, na central de gerenciamento de resíduos; que pontualmente, o depoente dirigia-se a estação de tratamento ou à central de gerenciamento de resíduos; que não conhece as atribuições compreendidas na função de agente de resíduos; que existem pessoas contratadas na função de operador de empilhadeira; que não tem conhecimento se a troca de uniforme pelo agente de resíduos acontece antes ou depois do registro de ponto; que o reclamante tinha o mesmo gestor do depoente, Sr. PAULO, supervisor de meio ambiente; que o Sr. PAULO cumpre jornada em horário semelhante ao do depoente; que o Sr. PAULO não realizava reuniões diárias; que o reclamante trabalhava no primeiro turno, de 06h às 14h30; que o depoente não tem precisão quanto aos minutos dos horários mencionados; que a remuneração do operador de utilidades é superior ao do agente de resíduos; que não tem conhecimento das remunerações das funções de serviços gerais e operador de empilhadeira; que não tem conhecimento de situação em que o reclamante tenha deixado de realizar o registro de ponto em quaisquer dos momentos; que presenciava o trabalho do reclamante pelo menos uma vez na manhã e uma vez à tarde em dias alternados na semana, o que não excedia 1 hora em cada uma das ocasiões; que o Sr. JOSÉ DE JESUS era o antigo supervisor do setor de serviços gerais". Como se constata, a testemunha obreira declarou que "realizavam a troca do uniforme por cerca de 10 minutos, depois participavam de reunião para conhecimento das demandas diárias por cerca de 20 minutos, e somente depois registravam o ponto no setor", acrescentando que, após o registro da saída, "o reclamante organizava o setor, assinava documentos e entregava o setor à próxima equipe" e que deixava o local aproximadamente 30 minutos depois. Declarou também que não presenciava o registro de saída do reclamante, porque deixava o local anteriormente, e reconheceu não saber qual horário era lançado quando não havia marcação direta pelo empregado. Embora o reclamante procure extrair do depoimento da testemunha patronal uma confissão relativa aos horários, eventual divergência entre a jornada contratual descrita na defesa e a rotina observada pela testemunha não basta para invalidar a fidedignidade dos controles, sobretudo quando os documentos apresentam variações e registram entradas anteriores ou saídas posteriores em diferentes dias. Veja-se que na inicial, o autor sequer indica a jornada praticada, limitando-se a requerer o pagamento do "tempo à disposição antes e após a jornada". O juízo de origem bem ponderou a fragilidade do depoimento da testemunha obreira quando contrastado com a prova documental. Com efeito, não houve prova robusta de prática sistemática de irregularidade no registro de horários, tendo a testemunha declarado não saber qual horário era lançado quando não havia marcação direta pelo empregado, afirmando "que já aconteceu de o reclamante não realizar o registro de ponto, mas não se recorda em quais momentos do dia; que nessas situações o horário era lançado pelos supervisores ou pelo RH, mas não sabe dizer qual horário era registrado", não sendo possível concluir, portanto, pela existência de fraude ou manipulação. Neste contexto, a decisão que prestigia a prova documental, dotada de presunção relativa de veracidade, não merece reparos. Além disso, a ausência de assinatura nos espelhos de ponto, por si só, constitui mera irregularidade administrativa e não é suficiente para invalidá-los, mormente quando os horários são variáveis, como no caso em apreço. A existência de dias com marcações faltantes ou parciais, embora demonstre falha no controle, representa uma pequena fração do universo de mais de 1.200 dias de trabalho registrados. Tais lapsos não são suficientes para transferir ao empregador o ônus de provar a jornada, que já foi pré-constituída pelos documentos apresentados. A alegada "contradição triangular" tampouco se sustenta para o fim pretendido. A dissonância entre a jornada indicada na peça de defesa e aquela efetivamente registrada nos cartões de ponto demonstra, quando muito, imprecisão da contestação, mas não invalida os próprios registros documentais, que devem ser analisados como o elemento probatório central sobre a jornada. Também não foi apresentado demonstrativo, ainda que por amostragem, capaz de evidenciar diferenças entre as horas registradas, as parcelas pagas nos contracheques anexados às fls. 174/238 (p. ex., às fls. 217, 232 e 233), e as compensações realizadas. A impugnação genérica dos controles não transfere automaticamente à empregadora o encargo de demonstrar a inexistência de cada diferença postulada quando os documentos foram regularmente juntados e não se mostram formalmente imprestáveis. Quanto ao intervalo para refeição, a testemunha Celso Luís dos Santos Marcelino declarou que "o reclamante usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada". A afirmação, entretanto, deve ser examinada em conjunto com o restante do depoimento e com a limitação temporal do conhecimento da testemunha, cujo contrato se encerrou em maio de 2022. Não se mostra possível, a partir dessa única declaração, reconhecer a supressão diária da pausa durante todo o período imprescrito, especialmente diante dos controles de jornada acolhidos como válidos. A prova testemunhal não esclareceu de forma circunstanciada a rotina de intervalo, a frequência das alegadas supressões nem as razões pelas quais a pausa anotada não teria sido usufruída. Tampouco foram indicadas diferenças específicas nos documentos juntados. Da mesma forma, a alegação de irregularidade na fruição do intervalo interjornadas dependia do reconhecimento da jornada não registrada, tese que restou afastada. Mantida a validade dos controles e inexistindo demonstrativo de dias específicos nos quais o período mínimo de 11 horas teria sido descumprido, não há base probatória para a reforma da sentença. A indicação genérica de que a jornada real seria superior à documentada não substitui a demonstração objetiva da violação do intervalo. Assim, a insurgência não desconstitui o fundamento central da decisão recorrida. Portanto, prevalece a valoração realizada pelo Juízo de origem, que manteve contato direto com as testemunhas e examinou o conjunto documental em sua integralidade. A insurgência recursal propõe interpretação diversa de declarações isoladas, mas não desconstitui a conclusão sentencial quanto ao ônus probatório a cargo do reclamante, do qual não se desonerou. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O reclamante afirmou ter sido contratado como auxiliar de limpeza, mas obrigado a exercer cumulativamente atividades de operador de estação de tratamento, operador de empilhadeira, tratorista, pintor e agente de resíduos. Requereu diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional. O julgador primário rejeitou a pretensão por concluir que não houve prova de alteração contratual lesiva nem de exercício cumulativo de funções estranhas ou incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador, destacando a inexistência de fundamento legal, contratual ou normativo para o adicional pretendido. No recurso, o reclamante sustenta que sua testemunha confirmou o desempenho habitual de múltiplas tarefas e que a empregadora mantinha empregados especificamente contratados para as funções de pintor, operador de empilhadeira e agente de resíduos. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções que enseja o direito a um "plus" salarial se caracteriza pelo exercício habitual e não eventual de atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, estranhas à função para a qual foi contratado. A testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Celso, declarou que o autor trabalhava na estação de tratamento, realizava serviços gerais, pintura, operação de empilhadeira e limpeza. Relatou que "os serviços de pintura tinham demanda que os próprios pintores não conseguiam atender", que o reclamante seria chamado diariamente para realizar essas tarefas e que também operava empilhadeira conforme a demanda. Informou, ainda, que o agente de resíduos era responsável pelo tratamento do esgoto e da água da empresa, operação de máquinas, aplicação de produtos e descarte de resíduos. O depoimento, contudo, não demonstra alteração contratual apta a gerar diferenças salariais. A testemunha não soube identificar os patamares remuneratórios das funções comparadas e apresentou estimativas que, consideradas em conjunto, alcançariam parcela substancialmente superior à própria jornada, pois atribuiu aproximadamente metade do expediente à pintura, entre 30% e 40% à operação de empilhadeira, além da limpeza diária de banheiros e do setor produtivo e das tarefas de agente de resíduos. Essa sobreposição reduz a precisão da narrativa acerca do tempo efetivamente destinado a cada atividade. Com efeito, o histórico funcional registrado no laudo pericial que apurou as condições de trabalho, indica que o reclamante exerceu as funções de auxiliar de limpeza no período imprescrito até 30/06/2024, operador de utilidades a partir de 01/07/2024 e agente de resíduos a partir de 01/03/2025. O perito descreveu as atividades correspondentes às diferentes etapas contratuais, o que confirma a existência de alterações formais de função ao longo do vínculo, mas não comprova que todas elas fossem exercidas simultaneamente durante toda a contratualidade. A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou que o reclamante "realizou um serviço de pintura de uma estação de tratamento, mas a situação foi atípica" e que "presenciou o reclamante pouquíssimas vezes dirigindo trator" (fls. 536/534). Tais relatos indicam a eventualidade dessas atividades. Quanto à operação de empilhadeira, embora a testemunha tenha afirmado que ocorria "com frequência durante a semana", descreveu-a no contexto do "transporte de produtos nas docas, na expedição, para a central de gerenciamento de resíduos ou para a organização dos paletes", atividades essas que guardam manifesta compatibilidade com as funções de Operador de Utilidades e Agente de Resíduos, para as quais o autor foi sucessivamente promovido, conforme apurado na prova técnica. O acúmulo remunerável não decorre da simples multiplicidade de tarefas ou da colaboração eventual em atividades correlatas, mas exige prova de desequilíbrio contratual relevante, exercício de função substancialmente diversa e existência de base jurídica para a contraprestação adicional. No caso, não se comprovou que o reclamante tenha substituído integralmente empregados de funções melhor remuneradas ou assumido responsabilidades técnicas incompatíveis com os cargos formalmente ocupados. Correta a sentença, portanto. Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que mantinha contato habitual com produtos inflamáveis, em especial álcool em volumes superiores a 200 litros, no exercício de suas atividades. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se integralmente na conclusão do laudo pericial, que afastou a caracterização de exposição a agente perigoso. Em suas razões recursais, o reclamante sustenta que a perícia não investigou de modo aprofundado os locais de armazenamento e movimentação de inflamáveis, sendo a sua conclusão dissociada da realidade fática, que incluiria o manejo rotineiro de álcool. Requer, ao menos, a reabertura da instrução para complementação da prova técnica. A pretensão de reforma não se sustenta. A caracterização da periculosidade, por força do disposto no artigo 195 da CLT, depende de prova técnica específica. No caso vertente, o laudo pericial (fls. 480/503), produzido por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, foi taxativo ao concluir que as atividades desenvolvidas pelo obreiro não se enquadravam como perigosas. O perito informou que a análise foi realizada com base na NR-16, na Portaria nº 518/2003, no Decreto nº 93.412/1986 e no artigo 193 da CLT, tendo inspecionado o local e considerado as atividades descritas pelas partes e pelos informantes e concluiu que "NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, período contratual imprescrito" (fls. 503). O inconformismo do recorrente com o resultado da perícia, desacompanhado de qualquer elemento técnico probatório apto a infirmá-la, não autoriza a sua desconsideração. A mera proximidade eventual de substâncias inflamáveis ou o desempenho de tarefas em ambiente industrial não gera o direito ao adicional. Exige-se exposição permanente ou intermitente a risco acentuado, em situação enquadrada nas hipóteses regulamentares. As fotografias juntadas com a inicial, por si sós, não são suficientes para comprovar a exposição permanente a inflamáveis em quantidade superior ao limite legal de 200 litros, nos exatos termos previstos na norma regulamentadora. A avaliação pericial, realizada in loco por profissional com habilitação técnica, possui maior força probante para aferir as condições de trabalho. Importante registrar, ademais, que ao responder ao quesito de nº 33 formulado pelo próprio reclamante, o perito foi explícito ao afirmar "Negativo" quanto ao labor em contato com produtos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros (fls. 501). Diante da ausência de vício formal ou material que macule a prova técnica, e não tendo o reclamante produzido contraprova capaz de elidir suas conclusões, a sentença que a acolheu para julgar improcedente o pedido deve ser mantida. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com base em dois fundamentos: a omissão sistemática no pagamento do adicional de insalubridade e o fornecimento de equipamentos de proteção individual inadequados. O juízo sentenciante indeferiu o pleito, por entender que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não é capaz de gerar lesão a bens imateriais, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou ofensa à dignidade, o que não ocorreu. No apelo, o reclamante reitera que a omissão no pagamento do adicional foi contumaz, e que a exposição a agentes biológicos sem proteção eficaz configura dano moral in re ipsa. A decisão de primeiro grau é irretocável. O dano moral, no âmbito das relações de trabalho, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito do empregador que ofenda diretamente os direitos da personalidade do empregado, tais como sua honra, imagem, intimidade ou dignidade. Conforme a jurisprudência pacificada, o mero descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento de uma parcela salarial, embora ilícito, gera, em regra, apenas danos de natureza patrimonial, que são reparados com a condenação ao pagamento da verba sonegada acrescida de juros e correção monetária. No caso, a omissão no pagamento do adicional de insalubridade, embora reconhecida, foi devidamente reparada na esfera patrimonial pela própria sentença, não havendo nos autos qualquer prova de que tal inadimplemento tenha gerado desdobramentos fáticos que extrapolassem a esfera financeira e atingissem a dignidade do autor, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras situações vexatórias. No que tange ao fornecimento de EPIs inadequados, embora o laudo pericial tenha constatado a ineficácia dos equipamentos para neutralizar o risco biológico, a consequência jurídica primária para tal fato é exatamente a que foi deferida na sentença: o pagamento do adicional de insalubridade, que constitui a monetização do risco a que o trabalhador esteve exposto. Acolher a tese de dano moral in re ipsa para a mesma situação fática que fundamentou a condenação ao adicional de insalubridade implicaria bis in idem, ou seja, uma dupla penalidade para o empregador pelo mesmo ato ilícito. A indenização por dano moral exigiria a comprovação de um dano adicional e específico à saúde ou integridade física do trabalhador, o que não foi objeto de pedido ou prova nos autos. Nego provimento. 2.3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. O Juízo indeferiu o requerimento da ré para limitar eventual condenação aos valores liquidados na exordial, fundamentando que a atribuição de valores aos pedidos sob a égide da Lei nº 13.467/2017 serve para definir o rito processual, configurando mera estimativa, não vinculando, portanto, o juízo na apuração final do "quantum debeatur" em liquidação de sentença. A reclamada sustenta que o valor da condenação deve ficar restrito ao total dado à causa na petição inicial, conforme os artigos 840, §1º da CLT e 492 do CPC. Argumenta que a individualização do valor dos pedidos é um requisito essencial e limitador das pretensões, alegando que o reconhecimento de valores meramente estimativos cria desigualdade desleal entre as partes. Examino. Muito embora o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, § 1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na esfera trabalhista (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), que autoriza a formulação de pedidos genéricos "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso, existe plausível dificuldade de se conhecer a extensão e a abrangência matemática dos limites da pretensão, razão pela qual não há se exigir a liquidação do pleito, mas mera indicação do valor da causa, por estimativa. Nesse quadro, verifico que o valor indicado foi compatível. Analisando a questão, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41, editada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, que dispôs sobre as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação. A referida norma previu, expressamente, em seu artigo 12, § 2º, que, para os efeitos dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), o valor da causa será estimado. Nesse passo, os valores dispostos na petição inicial não têm efeito limitador valorativo para futura demarcação do importe a ser executado. Não há que se falar, dessarte, em ofensa aos limites da lide. Portanto, o valor individual dos pedidos é necessário na ação trabalhista para apuração do rito e não como limitador do valor a ser executado. Assim, correta a decisão de origem ao rejeitar a o pedido patronal, pois os valores apurados em liquidação de sentença devem corresponder à exata extensão do direito reconhecido. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. O d. Juiz deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência e ante a ausência de impugnação específica robusta da ré. O juízo considerou atendidos os requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. A reclamada insurge-se contra a concessão, alegando que o autor percebia remuneração "diferenciada". Argumenta que a Lei nº 13.467/2017 exige a comprovação cabal da insuficiência de recursos, não sendo a mera declaração suficiente para tal finalidade. O inconformismo do reclamado não merece prosperar, haja vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante pautou-se em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente. No processo do trabalho, nos moldes da Súmula nº 463, I, do C. TST, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio trabalhador ou por seu procurador munido de poderes específicos (no caso, conforme procuração carreada às fls. 30) goza de presunção relativa de veracidade ('juris tantum'). Desse modo, competia exclusivamente ao demandado o ônus de apresentar contraprova robusta e inequívoca capaz de elidir a condição de miserabilidade jurídica declarada (art. 818, II, da CLT), encargo processual do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas e desprovidas de suporte documental. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. A recorrente pleiteia a redução dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00. Contudo, o valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se condizente com o zelo profissional, a complexidade da matéria e o tempo despendido para a elaboração do laudo técnico fundamentado. O montante observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade comumente adotados nesta e. Turma. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES). O juízo de origem, diante da sucumbência recíproca, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados em 5% sobre o valor líquido das parcelas deferidas. Condenou também o autor ao pagamento de honorários em benefício dos procuradores da empresa, no percentual de 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados, vedada a compensação. Em razão da justiça gratuita concedida ao trabalhador, submeteu a obrigação por ele assumida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. O reclamante pretende a exclusão dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da reclamada, sustentando que é beneficiário da justiça gratuita, e que a cobrança comprometeria o acesso à Justiça. Ademais, sustenta que a complexidade da demanda, a produção de prova oral e pericial e a extensão das manifestações processuais justificariam a elevação do percentual devido pela reclamada, para 15%. A reclamada, por sua vez, também busca a majoração dos honorários fixados em favor de seus procuradores ao patamar máximo. Sustenta que o percentual mínimo fixado não remunera adequadamente o trabalho realizado, considerada a pluralidade de pedidos, a extensão da instrução e a necessidade de acompanhamento da perícia. Requer, ainda, que a verba devida pelo reclamante seja imediatamente exigível e possa ser satisfeita mediante dedução dos créditos reconhecidos nesta demanda, argumentando que a gratuidade não elimina a responsabilidade decorrente da sucumbência. Analiso. Inicialmente, não procede a pretensão do reclamante de afastar integralmente sua condenação em razão da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na ADI 5766 em 20/10/2021, e acórdão publicado em 03/05/2022, decidiu, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão ficou mais clara na decisão exarada em sede declaratória pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, quando expôs que não houve pedido na inicial da ADI de declaração de inconstitucionalidade mais extensa, razão pela qual afirmou que o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Nesse passo, a tese adotada pela Corte Maior é harmônica com o Verbete 75 deste Tribunal, assim vazada: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. " Portanto, a condenação do autor ao pagamento de honorários observou estritamente os ditames do "caput" do art. 791-A da CLT, sendo que a sua exigibilidade seguirá, por consectário lógico, a sistemática do § 4º do mesmo dispositivo, tal como determinado em sentença, em perfeita harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte. De igual modo, não merece acolhimento a pretensão patronal de cobrança imediata mediante utilização dos créditos obtidos neste processo. Como mencionado, no julgamento da ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de presumir a cessação da hipossuficiência pelo simples fato de o trabalhador receber créditos judiciais. O surgimento de crédito trabalhista não demonstra, isoladamente, capacidade econômica suficiente para suportar as despesas do processo. A obrigação, portanto, permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido esse prazo sem a comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, interpretado em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, os créditos deferidos nesta ação não podem ser automaticamente retidos, compensados ou utilizados para pagamento da verba honorária. Caberá aos credores demonstrar, por elementos externos e concretos, eventual modificação da condição econômica do reclamante, não sendo suficiente a mera obtenção das parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. A orientação aplicada pelo TST, após a ADI nº 5.766, preserva a condenação, mas impede que a superação da insuficiência seja presumida exclusivamente a partir de créditos obtidos na própria ação ou em outro processo. Além disso, a sucumbência recíproca também não autoriza compensação entre as verbas devidas pelas partes, conforme expressamente estabelece o artigo 791-A, § 3º, da CLT. Cada obrigação conserva titularidade, base de cálculo e regime de exigibilidade próprios. Quanto ao percentual, o artigo 791-A, § 2º, da CLT estabelece que este deve ser fixado entre 5% e 15%, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, se tratando de causa com complexidade média, à luz dos parâmetros mencionados, e considerando a jurisprudência desta 1ª Turma sobre a matéria em comento, cabe majorar o percentual de honorários advocatícios devidos por ambas as partes para 10%. Deste modo, dou parcial provimento aos recursos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. O reclamante sustenta, em contrarrazões, que a empresa teria alterado a verdade dos fatos quanto à jornada, omitido documentos relacionados à saúde e à segurança do trabalho. Requer a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-B e 793-C da CLT e no artigo 77 do CPC. Compulsando os autos, não vislumbro conduta temerária da reclamada, mas sim o exercício do direito de instar o Juízo competente e o Tribunal Revisor para apreciação das questões que entendeu ser seu direito. Ademais, o fato de, eventualmente, a parte não lograr comprovar suas alegações não a torna processualmente desleal a ponto de constituir litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do CPC, mas enseja apenas a improcedência do pleito formulado. Também não se extrai dos elementos indicados pelo reclamante resistência injustificada ao andamento do feito ou descumprimento deliberado de ordem judicial. As controvérsias relativas à suficiência da documentação apresentada e ao valor probatório dos elementos ambientais foram resolvidas mediante perícia técnica, realizada por profissional nomeado pelo Juízo, com inspeção no local de trabalho e participação das partes. Ausente prova de dolo processual, indefiro o pedido. PREQUESTIONAMENTO Para os fins de direito, consideram-se prequestionados os artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXIV, 7º, incisos XIII, XVI, XXII, XXIII e XXIX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; os artigos 58, 59, 66, 71, 74, § 2º, 189, 191, 193, 195, 223-B a 223-G, 456, parágrafo único, 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A, §§ 2º e 4º, 818, 832, 840, § 1º, 893, inciso II, 895, inciso I, 899 e 900 da CLT; os artigos 186 e 927 do Código Civil; os artigos 77, 99, § 2º, 373, 400, 489, 1.013 e 1.022 do CPC; a Lei nº 7.115/1983; a Lei nº 5.584/1970; a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; as Normas Regulamentadoras nº 6, nº 15 e nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego; o Anexo 14 da NR-15; as Súmulas nº 289, nº 448, item II, e nº 463, item I, do TST; e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões pelo reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos por ambas as partes para 10% e indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões pelo reclamante. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CLEUTON FERNANDES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000955-47.2025.5.10.0003 RECORRENTE: ANTONIO CLEUTON FERNANDES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CLEUTON FERNANDES DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000955-47.2025.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: ANTONIO CLEUTON FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO LUCAS DE SOUZA RECORRENTE: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PERCENTUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, restrito ao período em que o reclamante exerceu a função de auxiliar de limpeza. O reclamante busca a ampliação temporal do adicional e o deferimento de horas extras, acúmulo de funções, adicional de periculosidade e danos morais. A reclamada pleiteia a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade e a reforma da decisão quanto a honorários, justiça gratuita e limitação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a higienização de sanitários de uso coletivo em estabelecimento empresarial, com grande circulação de pessoas, caracteriza atividade insalubre em grau máximo; (ii) o laudo pericial que afasta a exposição a agente perigoso pode ser desconstituído por alegações da parte, desacompanhadas de contraprova técnica; (iii) a prova testemunhal é suficiente para invalidar os controles de ponto que registram jornada variável; (iv) o exercício de múltiplas tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador configura acúmulo de funções com direito a "plus" salarial; (v) os honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita estão sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade e se o percentual fixado deve ser majorado para ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com recolhimento dos respectivos resíduos, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15, gerando direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A natureza coletiva do uso, e não a origem pública dos usuários, define a equiparação a lixo urbano para fins de exposição a agentes biológicos. A condenação ao adicional de insalubridade restringe-se ao período e à função expressamente indicados no laudo pericial, que, na qualidade de prova técnica (art. 195 da CLT), prevalece sobre a prova testemunhal quando não infirmado por outros elementos de mesma natureza. A caracterização da periculosidade depende de prova pericial (art. 195 da CLT), cuja conclusão técnica prevalece sobre as alegações da parte quando não infirmada por outros elementos de prova de igual força, como um parecer técnico divergente. Apresentados os controles de ponto com horários variáveis, incumbe ao empregado o ônus de provar a invalidade das marcações (Súmula 338, II, do TST), não sendo suficiente para tanto a prova testemunhal dividida ou que não abrange todo o período contratual. A ausência de assinatura nos espelhos de ponto configura mera irregularidade administrativa. O exercício de tarefas diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do empregado, insere-se no "jus variandi" do empregador e não caracteriza acúmulo de funções, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O direito a acréscimo salarial exige a demonstração de alteração contratual lesiva com atribuição de responsabilidades e complexidade substancialmente superiores. O inadimplemento de verbas trabalhistas, como o adicional de insalubridade, constitui dano de natureza patrimonial, não gerando, por si só, direito à indenização por dano moral, a qual exige prova de ofensa específica aos direitos da personalidade do trabalhador. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é constitucional, porém sua exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado pelo STF na ADI 5766. É vedada a compensação com créditos obtidos na mesma ação. O percentual dos honorários de sucumbência deve ser fixado entre 5% e 15%, observando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Constatada a complexidade média da causa, a atuação zelosa dos patronos e o trabalho realizado, majora-se o percentual para 10% em favor dos advogados de ambas as partes, observada a base de cálculo definida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recursos parcialmente providos. Tese de Julgamento: (i) A limpeza de banheiros e o recolhimento do respectivo lixo em instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas, ainda que de acesso restrito aos empregados da empresa, equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. (ii) A conclusão do laudo pericial que afasta o enquadramento da atividade como perigosa, nos termos do art. 195 da CLT, somente pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficientes para tal fim as meras alegações da parte. (iii) A presunção de veracidade dos cartões de ponto que consignam jornada variável somente é elidida por prova robusta em sentido contrário, incumbindo tal ônus ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, II, do TST. (iv) O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, sendo vedada a compensação com créditos reconhecidos em juízo, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivos legais: CLT, arts. 195; 456, parágrafo único; 791-A, §§ 2º, 3º e 4º; 818, I. Jurisprudência citada: TST, Súmula 139; TST, Súmula 289; TST, Súmula 338, I e II; TST, Súmula 463, I; STF, ADI 5766. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, mediante sentença de fls. 545/570, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. As partes interpõem recurso ordinário. O reclamante às fls. 575/631 e a reclamada às fls. 634/654. Contrarrazões às fls. 678/683 e 684/703. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. MÉRITO 2.1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PERÍODO DEVIDO. REFLEXOS. O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito. Alegou que, além de higienizar instalações sanitárias de uso coletivo e recolher os respectivos resíduos, permaneceu exposto a agentes biológicos e químicos quando passou a exercer as funções de operador de utilidades e agente de resíduos, nas quais realizava atividades relacionadas à estação de tratamento, ao manuseio de produtos e ao descarte de resíduos industriais. Requereu, ainda, a integração do adicional nos repousos semanais remunerados e nas demais parcelas salariais. A sentença acolheu parcialmente a pretensão. Com fundamento no laudo pericial, reconheceu a insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, exclusivamente no período em que o trabalhador exerceu a função de auxiliar de limpeza, de 09/07/2020 a 30/06/2024. Indeferiu a extensão da parcela aos períodos posteriores, correspondentes às funções de operador de utilidades e agente de resíduos, por não ser constatado enquadramento nas hipóteses da NR-15. Também rejeitou a incidência autônoma do adicional nos repousos semanais remunerados, ao fundamento de que a verba, calculada mensalmente, já remunera os dias de descanso. No recurso, o reclamante pretende a ampliação temporal da condenação. Sustenta que a alteração formal da nomenclatura do cargo não modificou substancialmente as condições de trabalho, pois continuou exposto a esgoto, resíduos, agentes biológicos e produtos químicos. Defende que a prova oral confirmou o desempenho concomitante de tarefas de limpeza e de tratamento de resíduos e requer o pagamento do adicional durante todo o período imprescrito, com reflexos também nos repousos semanais remunerados. A reclamada, por sua vez, busca a exclusão integral da condenação. Argumenta que o reclamante não atuava na coleta ou industrialização de lixo urbano, que os sanitários eram utilizados apenas pelos empregados da unidade, que não se tratava de banheiros públicos e que os equipamentos de proteção fornecidos neutralizavam eventual exposição. Afirma, ainda, que o perito respondeu negativamente aos quesitos relativos ao exercício da atividade típica de coletor de lixo urbano, o que afastaria o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Analiso. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso, a inspeção foi realizada em 21/10/2025 no estabelecimento da reclamada, com a presença do reclamante, do assistente técnico empresarial e de informantes vinculados à operação e à segurança do trabalho. O perito examinou separadamente as funções exercidas pelo trabalhador, os respectivos períodos, os ambientes de trabalho, as tarefas desempenhadas e as medidas de proteção adotadas pela empresa (fls. 480/503). O laudo registrou que, no período imprescrito, o reclamante trabalhou como auxiliar de limpeza de 09/07/2020 a 30/06/2024, como operador de utilidades a partir de 01/07/2024 e como agente de resíduos a partir de 01/03/2025. Quanto à primeira função, consignou que o empregado realizava diariamente a limpeza e a conservação das instalações sanitárias, dos vestiários, dos setores administrativos, dos corredores e dos pisos, além de recolher resíduos das lixeiras e reabastecer os banheiros. Nos esclarecimentos complementares (fls. 515/518), o profissional reafirmou que as instalações sanitárias possuíam notória acessibilidade e grande fluxo de usuários, conferindo-lhes natureza equivalente à de banheiros coletivos de grande circulação. Esclareceu que a higienização desses ambientes submetia o trabalhador ao contato habitual com microrganismos oriundos de dejetos humanos e de papéis utilizados na higiene corporal. Ao responder especificamente sobre o enquadramento, concluiu que, "nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante caracterizam-se como insalubres de grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, de forma habitual e rotineira, exclusivamente na função de Auxiliar de Limpeza". A conclusão técnica sustenta, simultaneamente, a condenação impugnada pela reclamada e a limitação temporal questionada pelo reclamante. Sob a perspectiva do recurso patronal, a resposta negativa do perito aos quesitos que indagavam se o autor exercia a coleta ou a industrialização de lixo urbano não afasta a insalubridade. A condenação não decorreu do reconhecimento de que o reclamante desempenhava todas as atividades próprias do serviço público de limpeza urbana, mas da higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, acompanhada do recolhimento dos resíduos nelas produzidos. A expressão "lixo urbano", constante do Anexo 14 da NR-15, recebe interpretação compatível com o risco biológico efetivamente suportado pelo empregado. Os resíduos provenientes de banheiros frequentados diariamente por número elevado e diversificado de pessoas não se equiparam ao lixo ordinário de escritórios ou residências, porque contêm materiais potencialmente contaminados por dejetos humanos. A circunstância de os usuários serem predominantemente empregados da própria empresa não transforma os sanitários em instalações de uso restrito ou doméstico. O elemento determinante é a circulação coletiva relevante, constatada tecnicamente no local inspecionado. Também não se comprovou a neutralização integral da nocividade por equipamentos de proteção individual. O perito explicou que, em se tratando de agentes biológicos submetidos a avaliação qualitativa, permaneciam vias de contaminação durante o manuseio dos resíduos e a retirada dos equipamentos. Segundo os esclarecimentos, microrganismos impregnados nas luvas poderiam ser transferidos ao avental, aos cabelos, ao rosto e à pele do trabalhador durante a execução das tarefas e a retirada das vestimentas. O simples fornecimento de luvas, uniformes ou outros equipamentos não basta para excluir o direito ao adicional. Cabia à empregadora demonstrar que os itens eram adequados ao risco específico, utilizados corretamente, substituídos em periodicidade suficiente, submetidos à fiscalização e capazes de eliminar a nocividade, conforme os artigos 191, inciso II, da CLT e a Súmula nº 289 do TST. A prova técnica, porém, concluiu pela persistência do risco, não tendo a reclamada apresentado parecer de igual consistência capaz de infirmar essa constatação. Por outro lado, a pretensão do reclamante de estender o adicional aos períodos posteriores a 30/06/2024 não encontra suporte no laudo. O perito examinou as atividades de operador de utilidades e agente de resíduos e restringiu expressamente a caracterização da insalubridade em grau máximo à função de auxiliar de limpeza. A utilização da palavra "exclusivamente" nos esclarecimentos evidencia que não houve omissão quanto às demais etapas contratuais, mas conclusão técnica negativa a respeito delas. A prova testemunhal não altera esse resultado. Embora a testemunha Celso Luís dos Santos Marcelino (fls. 535/536) tenha declarado que o reclamante realizava tarefas relacionadas à estação de tratamento, operação de máquinas, aplicação de produtos e descarte de resíduos, seu contrato de trabalho encerrou-se em maio de 2022, antes de o autor passar formalmente às funções de operador de utilidades e agente de resíduos. Logo, o depoente não possuía conhecimento direto das condições verificadas a partir de julho de 2024. Além disso, a mera referência ao contato com esgoto, resíduos ou produtos químicos não é suficiente para o reconhecimento judicial da insalubridade. Faz-se necessário demonstrar que o agente, a forma de exposição, a habitualidade e as condições ambientais se enquadram em hipótese prevista na regulamentação ministerial. Não foi apresentado parecer técnico divergente, medição, análise laboratorial ou outro elemento especializado capaz de demonstrar erro metodológico ou omissão relevante no trabalho pericial. Dentro dessa perspectiva, prevalece a delimitação estabelecida pelo auxiliar do Juízo. A perícia foi produzida sob contraditório, mediante inspeção presencial e análise das diversas funções exercidas, e suas conclusões mostram-se coerentes com as informações colhidas durante a diligência. A interpretação defendida pelo reclamante decorre de alegações genéricas sobre as tarefas posteriores, sem prova técnica apta a estabelecer o enquadramento pretendido. No que concerne aos reflexos sobre os repousos semanais remunerados, tampouco há reparo a fazer. O adicional de insalubridade deferido é calculado e pago em periodicidade mensal. Por essa razão, sua remuneração já abrange os repousos integrantes do mês, não havendo incidência autônoma da parcela sobre os descansos semanais. O deferimento pretendido ocasionaria duplicidade, pois agregaria novamente o adicional a dias já contemplados em seu cálculo mensal. Isso não impede os demais reflexos reconhecidos na sentença, uma vez que, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme o artigo 457 da CLT e a Súmula nº 139 do TST. Permanecem, assim, as repercussões deferidas sobre aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização de 40%, observados o período reconhecido e os limites do título. Nego provimento aos recursos. 2.2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O reclamante postulou o pagamento de horas extraordinárias, alegando que os registros de jornada não retratavam a integralidade do tempo trabalhado. Afirmou que realizava troca de uniforme e participava de reuniões antes da marcação do ponto e que, após o registro da saída, permanecia organizando o setor, assinando documentos e transmitindo informações à equipe subsequente. O julgador de origem indeferiu o pedido, reputando válidos os controles de jornada, e concluiu que a prova oral não possuía consistência suficiente para afastá-los. Considerou, ainda, que os contracheques demonstravam o pagamento de horas extraordinárias e que não foi comprovada a existência de diferenças em favor do trabalhador. Eis os fundamentos adotados (fls. 560/561): "A norma do artigo 74, § 2º, da CLT obriga o empregador com mais de vinte trabalhadores a manter registros de ponto e, por conseguinte, apresentar esses documentos em juízo na situação de controvérsia acerca da jornada de seus empregados, sob consequência de presunção de veracidade dos horários de trabalho declinados na petição inicial. Nesse sentido, o enunciado do item I da Súmula nº 338/TST. No caso concreto, a parte reclamada apresentou os registros de ponto. A testemunha Sr. Celso Luis dos Santos Marcelino, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, declarou a sonegação da remuneração das horas extras mediante a prestação de trabalho à margem dos controles de ponto, pois a parte reclamada precisava trocar de uniforme e participar de reunião antes do registro do horário de entrada e organizar o setor, assinar documentos depois do lançamento da saída. Detalhe importante, mesmo com função distinta, o depoente afirmou que os serviços além dos controles de ponto decorria de ordem dos gestores em comum Sr. José de Jesus e Sr. Anderson. Entretanto, a testemunha Sr. André Mendes Andrade atestou a regularidade dos registros de ponto no setor de meio ambiente, onde ele e o reclamante trabalhavam, com chefia distinta do setor de serviços gerais. Mencionou que o Sr. Paulo, supervisor do meio ambiente, sequer realizava reuniões no começo do dia, pouco importando o procedimento do Sr. José de Jesus, antigo supervisor do setor de serviços gerais. Sendo assim, mesmo se considerada a compreensão diversa extraída do depoimento da testemunha Sr. Celso Luis dos Santos Marcelino, disso resultaria, no máximo, a prova dividida e determinaria a prevalência da prova documental. Nesse contexto, não há elemento de prova suficiente para desconstituir o conteúdo da documentação pertinente aos registros de horários. Cumpre ressaltar que constam das folhas de ponto tanto horas excedentes quanto folgas, bem como, dos contracheques, a remuneração de serviço extraordinário. Diante dos documentos válidos, não houve impugnação consistente por parte do reclamante para, confrontando os demonstrativos apresentados, convencer acerca da existência de diferenças das horas extras em qualquer período específico. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório do fato extintivo do direito à remuneração de horas extras, na forma dos artigos 818, CLT e 373, II, CPC. Julgo improcedentes os pleitos de horas extras com os respectivos reflexos e da parcela indenizatória prevista no artigo 71, § 4º, da CLT." No recurso, o reclamante pede a invalidação dos registros sob o argumento de que são apócrifos, que possuem dias em branco, que havia chegadas antecipadas exigidas para troca de uniforme não computadas, e que usufruía apenas 20 minutos de almoço. Aponta contradições entre a contestação e o depoimento da testemunha da ré. Analiso. De início, cumpre assentar que, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados o dever de manter e apresentar em juízo os controles de frequência. A reclamada juntou os cartões de ponto (fls. 239/304), cumprindo com sua obrigação processual inicial. Dos documentos, é possível verificar o registro de horários variáveis de entrada e saída, de crédito e débito de banco de horas, saídas antecipadas, compensação e folgas, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada, circunstância que afasta a alegação de marcações invariáveis ou artificialmente uniformes. Desse modo, cabia ao reclamante demonstrar, mediante prova suficientemente firme, que as marcações não correspondiam à jornada efetivamente praticada, a teor do que dispõe o item II da Súmula nº 338 do TST e o artigo 818, I, da CLT. Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, uma em favor de cada parte. Eis a íntegra dos depoimentos: Testemunha do reclamante, Sr. CELSO LUIS DOS SANTOS MARCELINO: "que foi empregado da reclamada de 09/2020 a 05/2022 na função de auxiliar de serviços gerais; que o reclamante estava classificado em função que trabalha na ETE; que além disso, o reclamante trabalhava com serviços gerais, era pintor e operava empilhadeira; que compartilhavam o mesmo ambiente de trabalho cerca de 10 pessoas contratadas na função de pintor, assim como outras 10 pessoas contratadas como operador de empilhadeira, além de outras 10 pessoas contratadas como auxiliar de serviços gerais; que os serviços de pintura tinham demanda que os próprios pintores não conseguiam atender, o que levava o reclamante, e apenas o reclamante, a realizar tarefas como pintor, o que a acontecia diariamente durante metade da jornada de trabalho do reclamante; que os serviços com a empilhadeira eram superiores ao que conseguiam atender os operadores; que havia mais empilhadeira do que operadores; que o reclamante, e apenas e o reclamante, era chamado a operar empilhadeira, o que acontecia diariamente e a depender da demanda, ocupando o reclamante em torno de 30% a 40% de sua jornada; que o reclamante também era chamado a fazer serviços de limpeza de banheiro e do setor de produção diariamente; que apenas o reclamante realizava esses serviços de limpeza sem ser classificado como auxiliar de serviços gerais; que a limpeza do banheiro demorava em torno de 40min a 1 hora, aproximadamente o mesmo tempo que demorava a limpeza do setor de produção; que o agente de resíduos é responsável pelo tratamento do esgoto e da água da empresa, cabendo a ele operar máquinas, aplicar produtos, retirar e descartar resíduos da produção; que além do reclamante, havia mais duas pessoas contratadas como agentes de resíduos; que o reclamante realizava as seguintes tarefas: operar máquinas, aplicar produtos, retirar e descartar resíduos da produção; que não havia nenhum dia em que o reclamante não realizasse as atribuições de agente de resíduos, mesmo cumprindo as atribuições anteriormente mencionadas; que já aconteceu do reclamante trabalhar a menor parte da sua jornada na função de agente de resíduos para atender as outras demandas; que a remuneração das funções em comparação são diferentes, mas não sabe dizer quais tem patamares superiores; que o reclamante realizava o registro de ponto no cartão; que realizavam a troca do uniforme por cerca de 10 minutos, depois participavam de reunião para conhecimento das demandas diárias por cerca de 20 minutos, e somente depois registravam o ponto no setor; que depois do registro do horário de saída, o reclamante organizava o setor, assinava documentos e entregava o setor à próxima equipe; que o reclamante deixava o local de trabalho, em média, 30 minutos depois do registro do horário de saída; que o reclamante usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada; que realizava o registro do ponto em todos os dias trabalhados; que os gestores JOSÉ DE JESUS e ANDERSON foram as pessoas que passaram a ordem para chegar mais cedo para a troca de uniforme e participação em reuniões; que o reclamante era subordinado a esses mesmos gestores; que já aconteceu de o reclamante não realizar o registro de ponto, mas não se recorda em quais momentos do dia; que nessas situações o horário era lançado pelos supervisores ou pelo RH, mas não sabe dizer qual horário era registrado; que o local onde o depoente trabalhava era próximo ao do reclamante; que ambos trabalhavam no setor de produção; que os trabalhadores da pintura não possuem um setor específico, trabalhando por toda a fábrica; que o reclamante chegava no trabalho às 05h30 e deixava o local às 15h15, em média; que o depoente chegava no trabalho no mesmo horário de 05h30 e deixava o local às 14h50; que não houve mudança no horário de trabalho do depoente durante o seu contrato; que a reunião no início do dia de que participava o depoente, contava com cerca de 10 pessoas, inclusive com o reclamante, correspondentes aos subordinados do Sr. ANDERSON; que presenciava o reclamante registrando o horário de entrada, mas não o de saída, pois o próprio depoente deixava o local mais cedo." Testemunha da reclamada, Sr. ANDRÉ MENDES ANDRADE: "que é empregado da reclamada desde março/2020; que foi admitido na função de auxiliar de produção, assumindo a função de assistente de meio ambiente em 2021, e depois a de analista, atualmente exercida, em torno de outubro/2024; que o reclamante trabalhava no setor de serviços gerais, mas o depoente o conheceu quando o reclamante veio trabalhar no setor de meio ambiente, o que aconteceu quando o depoente já estava trabalhando nesse setor, mas não sabe precisar quando; que no setor de meio ambiente o reclamante exerceu a função de agente de resíduos; que não se recorda da pessoa da primeira testemunha; que os setores de serviços gerais e meio ambiente são distintos e possuem chefias também distintas; que não conhece nenhum auxiliar de serviços gerais subordinado à chefia do setor de meio ambiente, nem agente de resíduos subordinado à chefia do setor de serviços gerais; que o reclamante realizava o gerenciamento e segregação de todos os resíduos da planta, fossem comuns, recicláveis ou perigosos; que organizava e limpava a área, conforme a necessidade, transportava resíduos da expedição à central de gerenciamento de resíduos, triturava recicláveis, fazia o acondicionamento do material em paletes para serem transportados nas carretas, auxiliava nas estações quando necessário, transportando paletes; que existe uma pessoa contratada como pintor, lotado no setor de manutenção predial; que o reclamante realizou um serviço de pintura de uma estação de tratamento, mas a situação foi atípica; que não se recorda se o reclamante contou com ajuda do pintor nessa situação; que nos serviços habituais, não cabia ao reclamante realizar serviço de pintura; que presenciou o reclamante pouquíssimas vezes dirigindo trator para o transporte dos resíduos das docas, na expedição, à central de gerenciamento de resíduos; que não sabe precisar o nome da pessoa, mas a atividade de dirigir trator cabe a empregado lotado no setor de serviços gerais; que o reclamante operava empilhadeira com frequência durante a semana, para o transporte de produtos nas docas, na expedição, para a central de gerenciamento de resíduos ou para a organização dos paletes; que acredita que havia 4 agentes de resíduos na época, trabalhando 2 em cada turno; que, assim como o reclamante, o outro agente de resíduos que trabalhava com ele também operava a empilhadeira; que o depoente trabalhava no turno administrativo, compreendido entre 07h30 e 17h30; que não presenciava o horário de chegada do reclamante ao trabalho, pois estava na área administrativa e o reclamante chegava mais cedo; que também não presenciava o horário em que o reclamante deixava o local de trabalho; que também não presenciava o tempo de intervalo do reclamante; que também não presenciava os momentos em que o reclamante registrava os horários de trabalho no sistema de ponto, até mesmo porque os locais onde faziam seus registros eram distantes um do outro; que permanecia a maior parte de seus expedientes em locais relativamente distantes, o depoente, no administrativo, e o reclamante, na central de gerenciamento de resíduos; que pontualmente, o depoente dirigia-se a estação de tratamento ou à central de gerenciamento de resíduos; que não conhece as atribuições compreendidas na função de agente de resíduos; que existem pessoas contratadas na função de operador de empilhadeira; que não tem conhecimento se a troca de uniforme pelo agente de resíduos acontece antes ou depois do registro de ponto; que o reclamante tinha o mesmo gestor do depoente, Sr. PAULO, supervisor de meio ambiente; que o Sr. PAULO cumpre jornada em horário semelhante ao do depoente; que o Sr. PAULO não realizava reuniões diárias; que o reclamante trabalhava no primeiro turno, de 06h às 14h30; que o depoente não tem precisão quanto aos minutos dos horários mencionados; que a remuneração do operador de utilidades é superior ao do agente de resíduos; que não tem conhecimento das remunerações das funções de serviços gerais e operador de empilhadeira; que não tem conhecimento de situação em que o reclamante tenha deixado de realizar o registro de ponto em quaisquer dos momentos; que presenciava o trabalho do reclamante pelo menos uma vez na manhã e uma vez à tarde em dias alternados na semana, o que não excedia 1 hora em cada uma das ocasiões; que o Sr. JOSÉ DE JESUS era o antigo supervisor do setor de serviços gerais". Como se constata, a testemunha obreira declarou que "realizavam a troca do uniforme por cerca de 10 minutos, depois participavam de reunião para conhecimento das demandas diárias por cerca de 20 minutos, e somente depois registravam o ponto no setor", acrescentando que, após o registro da saída, "o reclamante organizava o setor, assinava documentos e entregava o setor à próxima equipe" e que deixava o local aproximadamente 30 minutos depois. Declarou também que não presenciava o registro de saída do reclamante, porque deixava o local anteriormente, e reconheceu não saber qual horário era lançado quando não havia marcação direta pelo empregado. Embora o reclamante procure extrair do depoimento da testemunha patronal uma confissão relativa aos horários, eventual divergência entre a jornada contratual descrita na defesa e a rotina observada pela testemunha não basta para invalidar a fidedignidade dos controles, sobretudo quando os documentos apresentam variações e registram entradas anteriores ou saídas posteriores em diferentes dias. Veja-se que na inicial, o autor sequer indica a jornada praticada, limitando-se a requerer o pagamento do "tempo à disposição antes e após a jornada". O juízo de origem bem ponderou a fragilidade do depoimento da testemunha obreira quando contrastado com a prova documental. Com efeito, não houve prova robusta de prática sistemática de irregularidade no registro de horários, tendo a testemunha declarado não saber qual horário era lançado quando não havia marcação direta pelo empregado, afirmando "que já aconteceu de o reclamante não realizar o registro de ponto, mas não se recorda em quais momentos do dia; que nessas situações o horário era lançado pelos supervisores ou pelo RH, mas não sabe dizer qual horário era registrado", não sendo possível concluir, portanto, pela existência de fraude ou manipulação. Neste contexto, a decisão que prestigia a prova documental, dotada de presunção relativa de veracidade, não merece reparos. Além disso, a ausência de assinatura nos espelhos de ponto, por si só, constitui mera irregularidade administrativa e não é suficiente para invalidá-los, mormente quando os horários são variáveis, como no caso em apreço. A existência de dias com marcações faltantes ou parciais, embora demonstre falha no controle, representa uma pequena fração do universo de mais de 1.200 dias de trabalho registrados. Tais lapsos não são suficientes para transferir ao empregador o ônus de provar a jornada, que já foi pré-constituída pelos documentos apresentados. A alegada "contradição triangular" tampouco se sustenta para o fim pretendido. A dissonância entre a jornada indicada na peça de defesa e aquela efetivamente registrada nos cartões de ponto demonstra, quando muito, imprecisão da contestação, mas não invalida os próprios registros documentais, que devem ser analisados como o elemento probatório central sobre a jornada. Também não foi apresentado demonstrativo, ainda que por amostragem, capaz de evidenciar diferenças entre as horas registradas, as parcelas pagas nos contracheques anexados às fls. 174/238 (p. ex., às fls. 217, 232 e 233), e as compensações realizadas. A impugnação genérica dos controles não transfere automaticamente à empregadora o encargo de demonstrar a inexistência de cada diferença postulada quando os documentos foram regularmente juntados e não se mostram formalmente imprestáveis. Quanto ao intervalo para refeição, a testemunha Celso Luís dos Santos Marcelino declarou que "o reclamante usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada". A afirmação, entretanto, deve ser examinada em conjunto com o restante do depoimento e com a limitação temporal do conhecimento da testemunha, cujo contrato se encerrou em maio de 2022. Não se mostra possível, a partir dessa única declaração, reconhecer a supressão diária da pausa durante todo o período imprescrito, especialmente diante dos controles de jornada acolhidos como válidos. A prova testemunhal não esclareceu de forma circunstanciada a rotina de intervalo, a frequência das alegadas supressões nem as razões pelas quais a pausa anotada não teria sido usufruída. Tampouco foram indicadas diferenças específicas nos documentos juntados. Da mesma forma, a alegação de irregularidade na fruição do intervalo interjornadas dependia do reconhecimento da jornada não registrada, tese que restou afastada. Mantida a validade dos controles e inexistindo demonstrativo de dias específicos nos quais o período mínimo de 11 horas teria sido descumprido, não há base probatória para a reforma da sentença. A indicação genérica de que a jornada real seria superior à documentada não substitui a demonstração objetiva da violação do intervalo. Assim, a insurgência não desconstitui o fundamento central da decisão recorrida. Portanto, prevalece a valoração realizada pelo Juízo de origem, que manteve contato direto com as testemunhas e examinou o conjunto documental em sua integralidade. A insurgência recursal propõe interpretação diversa de declarações isoladas, mas não desconstitui a conclusão sentencial quanto ao ônus probatório a cargo do reclamante, do qual não se desonerou. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O reclamante afirmou ter sido contratado como auxiliar de limpeza, mas obrigado a exercer cumulativamente atividades de operador de estação de tratamento, operador de empilhadeira, tratorista, pintor e agente de resíduos. Requereu diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional. O julgador primário rejeitou a pretensão por concluir que não houve prova de alteração contratual lesiva nem de exercício cumulativo de funções estranhas ou incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador, destacando a inexistência de fundamento legal, contratual ou normativo para o adicional pretendido. No recurso, o reclamante sustenta que sua testemunha confirmou o desempenho habitual de múltiplas tarefas e que a empregadora mantinha empregados especificamente contratados para as funções de pintor, operador de empilhadeira e agente de resíduos. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções que enseja o direito a um "plus" salarial se caracteriza pelo exercício habitual e não eventual de atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, estranhas à função para a qual foi contratado. A testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Celso, declarou que o autor trabalhava na estação de tratamento, realizava serviços gerais, pintura, operação de empilhadeira e limpeza. Relatou que "os serviços de pintura tinham demanda que os próprios pintores não conseguiam atender", que o reclamante seria chamado diariamente para realizar essas tarefas e que também operava empilhadeira conforme a demanda. Informou, ainda, que o agente de resíduos era responsável pelo tratamento do esgoto e da água da empresa, operação de máquinas, aplicação de produtos e descarte de resíduos. O depoimento, contudo, não demonstra alteração contratual apta a gerar diferenças salariais. A testemunha não soube identificar os patamares remuneratórios das funções comparadas e apresentou estimativas que, consideradas em conjunto, alcançariam parcela substancialmente superior à própria jornada, pois atribuiu aproximadamente metade do expediente à pintura, entre 30% e 40% à operação de empilhadeira, além da limpeza diária de banheiros e do setor produtivo e das tarefas de agente de resíduos. Essa sobreposição reduz a precisão da narrativa acerca do tempo efetivamente destinado a cada atividade. Com efeito, o histórico funcional registrado no laudo pericial que apurou as condições de trabalho, indica que o reclamante exerceu as funções de auxiliar de limpeza no período imprescrito até 30/06/2024, operador de utilidades a partir de 01/07/2024 e agente de resíduos a partir de 01/03/2025. O perito descreveu as atividades correspondentes às diferentes etapas contratuais, o que confirma a existência de alterações formais de função ao longo do vínculo, mas não comprova que todas elas fossem exercidas simultaneamente durante toda a contratualidade. A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou que o reclamante "realizou um serviço de pintura de uma estação de tratamento, mas a situação foi atípica" e que "presenciou o reclamante pouquíssimas vezes dirigindo trator" (fls. 536/534). Tais relatos indicam a eventualidade dessas atividades. Quanto à operação de empilhadeira, embora a testemunha tenha afirmado que ocorria "com frequência durante a semana", descreveu-a no contexto do "transporte de produtos nas docas, na expedição, para a central de gerenciamento de resíduos ou para a organização dos paletes", atividades essas que guardam manifesta compatibilidade com as funções de Operador de Utilidades e Agente de Resíduos, para as quais o autor foi sucessivamente promovido, conforme apurado na prova técnica. O acúmulo remunerável não decorre da simples multiplicidade de tarefas ou da colaboração eventual em atividades correlatas, mas exige prova de desequilíbrio contratual relevante, exercício de função substancialmente diversa e existência de base jurídica para a contraprestação adicional. No caso, não se comprovou que o reclamante tenha substituído integralmente empregados de funções melhor remuneradas ou assumido responsabilidades técnicas incompatíveis com os cargos formalmente ocupados. Correta a sentença, portanto. Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que mantinha contato habitual com produtos inflamáveis, em especial álcool em volumes superiores a 200 litros, no exercício de suas atividades. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se integralmente na conclusão do laudo pericial, que afastou a caracterização de exposição a agente perigoso. Em suas razões recursais, o reclamante sustenta que a perícia não investigou de modo aprofundado os locais de armazenamento e movimentação de inflamáveis, sendo a sua conclusão dissociada da realidade fática, que incluiria o manejo rotineiro de álcool. Requer, ao menos, a reabertura da instrução para complementação da prova técnica. A pretensão de reforma não se sustenta. A caracterização da periculosidade, por força do disposto no artigo 195 da CLT, depende de prova técnica específica. No caso vertente, o laudo pericial (fls. 480/503), produzido por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, foi taxativo ao concluir que as atividades desenvolvidas pelo obreiro não se enquadravam como perigosas. O perito informou que a análise foi realizada com base na NR-16, na Portaria nº 518/2003, no Decreto nº 93.412/1986 e no artigo 193 da CLT, tendo inspecionado o local e considerado as atividades descritas pelas partes e pelos informantes e concluiu que "NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, período contratual imprescrito" (fls. 503). O inconformismo do recorrente com o resultado da perícia, desacompanhado de qualquer elemento técnico probatório apto a infirmá-la, não autoriza a sua desconsideração. A mera proximidade eventual de substâncias inflamáveis ou o desempenho de tarefas em ambiente industrial não gera o direito ao adicional. Exige-se exposição permanente ou intermitente a risco acentuado, em situação enquadrada nas hipóteses regulamentares. As fotografias juntadas com a inicial, por si sós, não são suficientes para comprovar a exposição permanente a inflamáveis em quantidade superior ao limite legal de 200 litros, nos exatos termos previstos na norma regulamentadora. A avaliação pericial, realizada in loco por profissional com habilitação técnica, possui maior força probante para aferir as condições de trabalho. Importante registrar, ademais, que ao responder ao quesito de nº 33 formulado pelo próprio reclamante, o perito foi explícito ao afirmar "Negativo" quanto ao labor em contato com produtos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros (fls. 501). Diante da ausência de vício formal ou material que macule a prova técnica, e não tendo o reclamante produzido contraprova capaz de elidir suas conclusões, a sentença que a acolheu para julgar improcedente o pedido deve ser mantida. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com base em dois fundamentos: a omissão sistemática no pagamento do adicional de insalubridade e o fornecimento de equipamentos de proteção individual inadequados. O juízo sentenciante indeferiu o pleito, por entender que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não é capaz de gerar lesão a bens imateriais, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou ofensa à dignidade, o que não ocorreu. No apelo, o reclamante reitera que a omissão no pagamento do adicional foi contumaz, e que a exposição a agentes biológicos sem proteção eficaz configura dano moral in re ipsa. A decisão de primeiro grau é irretocável. O dano moral, no âmbito das relações de trabalho, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito do empregador que ofenda diretamente os direitos da personalidade do empregado, tais como sua honra, imagem, intimidade ou dignidade. Conforme a jurisprudência pacificada, o mero descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento de uma parcela salarial, embora ilícito, gera, em regra, apenas danos de natureza patrimonial, que são reparados com a condenação ao pagamento da verba sonegada acrescida de juros e correção monetária. No caso, a omissão no pagamento do adicional de insalubridade, embora reconhecida, foi devidamente reparada na esfera patrimonial pela própria sentença, não havendo nos autos qualquer prova de que tal inadimplemento tenha gerado desdobramentos fáticos que extrapolassem a esfera financeira e atingissem a dignidade do autor, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras situações vexatórias. No que tange ao fornecimento de EPIs inadequados, embora o laudo pericial tenha constatado a ineficácia dos equipamentos para neutralizar o risco biológico, a consequência jurídica primária para tal fato é exatamente a que foi deferida na sentença: o pagamento do adicional de insalubridade, que constitui a monetização do risco a que o trabalhador esteve exposto. Acolher a tese de dano moral in re ipsa para a mesma situação fática que fundamentou a condenação ao adicional de insalubridade implicaria bis in idem, ou seja, uma dupla penalidade para o empregador pelo mesmo ato ilícito. A indenização por dano moral exigiria a comprovação de um dano adicional e específico à saúde ou integridade física do trabalhador, o que não foi objeto de pedido ou prova nos autos. Nego provimento. 2.3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. O Juízo indeferiu o requerimento da ré para limitar eventual condenação aos valores liquidados na exordial, fundamentando que a atribuição de valores aos pedidos sob a égide da Lei nº 13.467/2017 serve para definir o rito processual, configurando mera estimativa, não vinculando, portanto, o juízo na apuração final do "quantum debeatur" em liquidação de sentença. A reclamada sustenta que o valor da condenação deve ficar restrito ao total dado à causa na petição inicial, conforme os artigos 840, §1º da CLT e 492 do CPC. Argumenta que a individualização do valor dos pedidos é um requisito essencial e limitador das pretensões, alegando que o reconhecimento de valores meramente estimativos cria desigualdade desleal entre as partes. Examino. Muito embora o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, § 1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na esfera trabalhista (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), que autoriza a formulação de pedidos genéricos "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso, existe plausível dificuldade de se conhecer a extensão e a abrangência matemática dos limites da pretensão, razão pela qual não há se exigir a liquidação do pleito, mas mera indicação do valor da causa, por estimativa. Nesse quadro, verifico que o valor indicado foi compatível. Analisando a questão, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41, editada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, que dispôs sobre as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação. A referida norma previu, expressamente, em seu artigo 12, § 2º, que, para os efeitos dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), o valor da causa será estimado. Nesse passo, os valores dispostos na petição inicial não têm efeito limitador valorativo para futura demarcação do importe a ser executado. Não há que se falar, dessarte, em ofensa aos limites da lide. Portanto, o valor individual dos pedidos é necessário na ação trabalhista para apuração do rito e não como limitador do valor a ser executado. Assim, correta a decisão de origem ao rejeitar a o pedido patronal, pois os valores apurados em liquidação de sentença devem corresponder à exata extensão do direito reconhecido. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. O d. Juiz deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência e ante a ausência de impugnação específica robusta da ré. O juízo considerou atendidos os requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. A reclamada insurge-se contra a concessão, alegando que o autor percebia remuneração "diferenciada". Argumenta que a Lei nº 13.467/2017 exige a comprovação cabal da insuficiência de recursos, não sendo a mera declaração suficiente para tal finalidade. O inconformismo do reclamado não merece prosperar, haja vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante pautou-se em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente. No processo do trabalho, nos moldes da Súmula nº 463, I, do C. TST, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio trabalhador ou por seu procurador munido de poderes específicos (no caso, conforme procuração carreada às fls. 30) goza de presunção relativa de veracidade ('juris tantum'). Desse modo, competia exclusivamente ao demandado o ônus de apresentar contraprova robusta e inequívoca capaz de elidir a condição de miserabilidade jurídica declarada (art. 818, II, da CLT), encargo processual do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas e desprovidas de suporte documental. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. A recorrente pleiteia a redução dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00. Contudo, o valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se condizente com o zelo profissional, a complexidade da matéria e o tempo despendido para a elaboração do laudo técnico fundamentado. O montante observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade comumente adotados nesta e. Turma. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES). O juízo de origem, diante da sucumbência recíproca, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados em 5% sobre o valor líquido das parcelas deferidas. Condenou também o autor ao pagamento de honorários em benefício dos procuradores da empresa, no percentual de 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados, vedada a compensação. Em razão da justiça gratuita concedida ao trabalhador, submeteu a obrigação por ele assumida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. O reclamante pretende a exclusão dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da reclamada, sustentando que é beneficiário da justiça gratuita, e que a cobrança comprometeria o acesso à Justiça. Ademais, sustenta que a complexidade da demanda, a produção de prova oral e pericial e a extensão das manifestações processuais justificariam a elevação do percentual devido pela reclamada, para 15%. A reclamada, por sua vez, também busca a majoração dos honorários fixados em favor de seus procuradores ao patamar máximo. Sustenta que o percentual mínimo fixado não remunera adequadamente o trabalho realizado, considerada a pluralidade de pedidos, a extensão da instrução e a necessidade de acompanhamento da perícia. Requer, ainda, que a verba devida pelo reclamante seja imediatamente exigível e possa ser satisfeita mediante dedução dos créditos reconhecidos nesta demanda, argumentando que a gratuidade não elimina a responsabilidade decorrente da sucumbência. Analiso. Inicialmente, não procede a pretensão do reclamante de afastar integralmente sua condenação em razão da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na ADI 5766 em 20/10/2021, e acórdão publicado em 03/05/2022, decidiu, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão ficou mais clara na decisão exarada em sede declaratória pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, quando expôs que não houve pedido na inicial da ADI de declaração de inconstitucionalidade mais extensa, razão pela qual afirmou que o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Nesse passo, a tese adotada pela Corte Maior é harmônica com o Verbete 75 deste Tribunal, assim vazada: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. " Portanto, a condenação do autor ao pagamento de honorários observou estritamente os ditames do "caput" do art. 791-A da CLT, sendo que a sua exigibilidade seguirá, por consectário lógico, a sistemática do § 4º do mesmo dispositivo, tal como determinado em sentença, em perfeita harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte. De igual modo, não merece acolhimento a pretensão patronal de cobrança imediata mediante utilização dos créditos obtidos neste processo. Como mencionado, no julgamento da ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de presumir a cessação da hipossuficiência pelo simples fato de o trabalhador receber créditos judiciais. O surgimento de crédito trabalhista não demonstra, isoladamente, capacidade econômica suficiente para suportar as despesas do processo. A obrigação, portanto, permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido esse prazo sem a comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, interpretado em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, os créditos deferidos nesta ação não podem ser automaticamente retidos, compensados ou utilizados para pagamento da verba honorária. Caberá aos credores demonstrar, por elementos externos e concretos, eventual modificação da condição econômica do reclamante, não sendo suficiente a mera obtenção das parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. A orientação aplicada pelo TST, após a ADI nº 5.766, preserva a condenação, mas impede que a superação da insuficiência seja presumida exclusivamente a partir de créditos obtidos na própria ação ou em outro processo. Além disso, a sucumbência recíproca também não autoriza compensação entre as verbas devidas pelas partes, conforme expressamente estabelece o artigo 791-A, § 3º, da CLT. Cada obrigação conserva titularidade, base de cálculo e regime de exigibilidade próprios. Quanto ao percentual, o artigo 791-A, § 2º, da CLT estabelece que este deve ser fixado entre 5% e 15%, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, se tratando de causa com complexidade média, à luz dos parâmetros mencionados, e considerando a jurisprudência desta 1ª Turma sobre a matéria em comento, cabe majorar o percentual de honorários advocatícios devidos por ambas as partes para 10%. Deste modo, dou parcial provimento aos recursos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. O reclamante sustenta, em contrarrazões, que a empresa teria alterado a verdade dos fatos quanto à jornada, omitido documentos relacionados à saúde e à segurança do trabalho. Requer a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-B e 793-C da CLT e no artigo 77 do CPC. Compulsando os autos, não vislumbro conduta temerária da reclamada, mas sim o exercício do direito de instar o Juízo competente e o Tribunal Revisor para apreciação das questões que entendeu ser seu direito. Ademais, o fato de, eventualmente, a parte não lograr comprovar suas alegações não a torna processualmente desleal a ponto de constituir litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do CPC, mas enseja apenas a improcedência do pleito formulado. Também não se extrai dos elementos indicados pelo reclamante resistência injustificada ao andamento do feito ou descumprimento deliberado de ordem judicial. As controvérsias relativas à suficiência da documentação apresentada e ao valor probatório dos elementos ambientais foram resolvidas mediante perícia técnica, realizada por profissional nomeado pelo Juízo, com inspeção no local de trabalho e participação das partes. Ausente prova de dolo processual, indefiro o pedido. PREQUESTIONAMENTO Para os fins de direito, consideram-se prequestionados os artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXIV, 7º, incisos XIII, XVI, XXII, XXIII e XXIX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; os artigos 58, 59, 66, 71, 74, § 2º, 189, 191, 193, 195, 223-B a 223-G, 456, parágrafo único, 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A, §§ 2º e 4º, 818, 832, 840, § 1º, 893, inciso II, 895, inciso I, 899 e 900 da CLT; os artigos 186 e 927 do Código Civil; os artigos 77, 99, § 2º, 373, 400, 489, 1.013 e 1.022 do CPC; a Lei nº 7.115/1983; a Lei nº 5.584/1970; a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; as Normas Regulamentadoras nº 6, nº 15 e nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego; o Anexo 14 da NR-15; as Súmulas nº 289, nº 448, item II, e nº 463, item I, do TST; e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões pelo reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos por ambas as partes para 10% e indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões pelo reclamante. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A