Publicações do processo

0000955-34.2025.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000955-34.2025.5.12.0054 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f407fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Apresentados os cálculos pelo perito judicial (ID 7fdb3b3), as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT e apresentaram impugnações. O perito apresentou manifestação técnica e esclarecimentos (IDs d97c6ee e dea124e), apontando que, segundo os assentamentos da ficha de registro (ID 184ca2d), a substituída exercia a função de mensalista ("Professor Tempo Integral") no marco temporal do fato gerador da condenação (agosto de 2006), motivo pelo qual concluiu pela inexistência de diferenças salariais a apurar. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. CONHECIMENTO As partes foram intimadas na forma do §2º do artigo 879 da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), procedimento que permite a manifestação antes da homologação da conta de liquidação e, por consequência, do início da execução, razão pela qual delas conheço. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO SINDICATO AUTOR: Da Alegação de Preclusão e Confissão: Sustentam os exequentes que a condição de "mensalista" da substituída estaria preclusa, ao argumento de que a Fundação Inoversasul não contestou a ação no prazo inicial e a SOCIESC não alegou a matéria na exceção de pré-executividade. Sem razão. A verificação do enquadramento da substituída no rol de beneficiários do título executivo judicial constitui pressuposto de exequibilidade do título e diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo. Ademais, a apuração da modalidade contratual não decorreu de inovação defensiva intempestiva, mas do exame técnico realizado pelo perito nomeado pelo Juízo, no cumprimento do seu encargo legal, mediante análise da prova documental pré-constituída nos autos (ficha de registro de ID 184ca2d). Rejeito a arguição de preclusão. Do Mérito do Enquadramento Funcional e das Diferenças Salariais: No mérito, insistem os exequentes no pagamento de diferenças salariais decorrentes da Ação Coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, postulando a homologação do cálculo unilateral que apresentaram no ID 0d2f88f. Não assiste razão aos exequentes. O título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032 delimitou expressamente o direito exequendo aos "professores horistas das disciplinas cujas cargas letivas semanais foram reduzidas de 200 para 180 minutos" a partir de agosto de 2006. Conforme apurado pelo perito contador no laudo pericial (ID d97c6ee) e ratificado nos esclarecimentos de ID dea124e, a ficha de registro funcional da substituída (ID 184ca2d) demonstra que, em 01/11/2000, ocorreu a alteração do seu contrato para "Professor Tempo Integral", enquadramento revisado no plano de carreira de 01/03/2006. Dessa forma, no marco temporal das alterações promovidas pela ré (agosto de 2006), a substituída MARISTELA MORAES DE ALMEIDA ostentava a condição de professora mensalista em regime de tempo integral, recebendo salário fixo (rubricas 001 - Horas Normais e 003 - Horas Repouso Remun. Diurno), e não de professora horista sujeita à variação da carga letiva semanal. Tal condição perdurou até o final do contrato da substituída, em 2010. A extensão dos efeitos de condenação coletiva específica dos professores horistas a docentes mensalistas violaria frontalmente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Acolho, portanto, a conclusão técnica do perito oficial (IDs d97c6ee e dea124e) quanto à inexistência de diferenças salariais e de crédito exequível em favor da substituída, indeferindo a homologação da conta apresentada pelo Sindicato. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELAS EXECUTADAS A executada SOCIESC reiterou em sua peça matérias preliminares (incompetência por prevenção, ilegitimidade passiva, nulidade por falta de citação na fase de conhecimento, inépcia por ausência de liquidação prévia e limitação de responsabilidade decorrente do Tema 1232 do STF), além de impugnar os cálculos apresentados pelo Sindicato. As matérias preliminares já foram devidamente examinadas na decisão interlocutória de ID 93c180b. Quanto à impugnação aos cálculos apresentados pelo Sindicato, a pretensão da SOCIESC de afastar a conta unilateral apresentada pelos exequentes alinha-se ao resultado da perícia oficial. Com o acolhimento da conclusão pericial de inexistência de crédito exequível em favor da substituída e a consequente extinção do processo, resta atendida a pretensão defensiva de não sujeição ao pagamento de diferenças salariais. A Fundação Inoversasul manifestou concordância integral com a conclusão do laudo pericial oficial e pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da substituída, com a consequente extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com razão a executada. Diante da constatação probatória de que a substituída Maristela Moraes de Almeida era professora mensalista ao tempo do fato gerador (agosto/2006), evidencia-se que a trabalhadora não integra o universo de beneficiários do título judicial da Ação Coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032. A ausência de enquadramento na hipótese do título exequendo acarreta a falta de título executivo exequível em relação à substituída, impondo-se o acolhimento da tese da Fundação Inoversasul para extinguir o presente cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante da extinção do feito sem apuração de valores devidos, resta prejudicada a análise das insurgências subsidiárias formuladas pela ré quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora e isenção da cota patronal previdenciária (CEBAS). CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER das impugnações apresentadas e, no mérito, REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pelos SINDICATOS EXEQUENTES (ID 0d2f88f); ACOLHER a manifestação da executada FUNDAÇÃO INOVERSASUL (IDs e2c7a5b e 7608c3b), à qual adere a executada SOCIESC (ID b6fd32a), para reconhecer que a substituída MARISTELA MORAES DE ALMEIDA não é beneficiária do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032. Assim, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Individual de Sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de título executivo exequível em favor da substituída. Custas de liquidação no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, IX, da CLT), pelos exequentes, dispensadas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença/execução trabalhista, por ausência de previsão legal no art. 791-A da CLT. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000955-34.2025.5.12.0054 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f407fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Apresentados os cálculos pelo perito judicial (ID 7fdb3b3), as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT e apresentaram impugnações. O perito apresentou manifestação técnica e esclarecimentos (IDs d97c6ee e dea124e), apontando que, segundo os assentamentos da ficha de registro (ID 184ca2d), a substituída exercia a função de mensalista ("Professor Tempo Integral") no marco temporal do fato gerador da condenação (agosto de 2006), motivo pelo qual concluiu pela inexistência de diferenças salariais a apurar. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. CONHECIMENTO As partes foram intimadas na forma do §2º do artigo 879 da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), procedimento que permite a manifestação antes da homologação da conta de liquidação e, por consequência, do início da execução, razão pela qual delas conheço. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO SINDICATO AUTOR: Da Alegação de Preclusão e Confissão: Sustentam os exequentes que a condição de "mensalista" da substituída estaria preclusa, ao argumento de que a Fundação Inoversasul não contestou a ação no prazo inicial e a SOCIESC não alegou a matéria na exceção de pré-executividade. Sem razão. A verificação do enquadramento da substituída no rol de beneficiários do título executivo judicial constitui pressuposto de exequibilidade do título e diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo. Ademais, a apuração da modalidade contratual não decorreu de inovação defensiva intempestiva, mas do exame técnico realizado pelo perito nomeado pelo Juízo, no cumprimento do seu encargo legal, mediante análise da prova documental pré-constituída nos autos (ficha de registro de ID 184ca2d). Rejeito a arguição de preclusão. Do Mérito do Enquadramento Funcional e das Diferenças Salariais: No mérito, insistem os exequentes no pagamento de diferenças salariais decorrentes da Ação Coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, postulando a homologação do cálculo unilateral que apresentaram no ID 0d2f88f. Não assiste razão aos exequentes. O título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032 delimitou expressamente o direito exequendo aos "professores horistas das disciplinas cujas cargas letivas semanais foram reduzidas de 200 para 180 minutos" a partir de agosto de 2006. Conforme apurado pelo perito contador no laudo pericial (ID d97c6ee) e ratificado nos esclarecimentos de ID dea124e, a ficha de registro funcional da substituída (ID 184ca2d) demonstra que, em 01/11/2000, ocorreu a alteração do seu contrato para "Professor Tempo Integral", enquadramento revisado no plano de carreira de 01/03/2006. Dessa forma, no marco temporal das alterações promovidas pela ré (agosto de 2006), a substituída MARISTELA MORAES DE ALMEIDA ostentava a condição de professora mensalista em regime de tempo integral, recebendo salário fixo (rubricas 001 - Horas Normais e 003 - Horas Repouso Remun. Diurno), e não de professora horista sujeita à variação da carga letiva semanal. Tal condição perdurou até o final do contrato da substituída, em 2010. A extensão dos efeitos de condenação coletiva específica dos professores horistas a docentes mensalistas violaria frontalmente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Acolho, portanto, a conclusão técnica do perito oficial (IDs d97c6ee e dea124e) quanto à inexistência de diferenças salariais e de crédito exequível em favor da substituída, indeferindo a homologação da conta apresentada pelo Sindicato. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELAS EXECUTADAS A executada SOCIESC reiterou em sua peça matérias preliminares (incompetência por prevenção, ilegitimidade passiva, nulidade por falta de citação na fase de conhecimento, inépcia por ausência de liquidação prévia e limitação de responsabilidade decorrente do Tema 1232 do STF), além de impugnar os cálculos apresentados pelo Sindicato. As matérias preliminares já foram devidamente examinadas na decisão interlocutória de ID 93c180b. Quanto à impugnação aos cálculos apresentados pelo Sindicato, a pretensão da SOCIESC de afastar a conta unilateral apresentada pelos exequentes alinha-se ao resultado da perícia oficial. Com o acolhimento da conclusão pericial de inexistência de crédito exequível em favor da substituída e a consequente extinção do processo, resta atendida a pretensão defensiva de não sujeição ao pagamento de diferenças salariais. A Fundação Inoversasul manifestou concordância integral com a conclusão do laudo pericial oficial e pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da substituída, com a consequente extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com razão a executada. Diante da constatação probatória de que a substituída Maristela Moraes de Almeida era professora mensalista ao tempo do fato gerador (agosto/2006), evidencia-se que a trabalhadora não integra o universo de beneficiários do título judicial da Ação Coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032. A ausência de enquadramento na hipótese do título exequendo acarreta a falta de título executivo exequível em relação à substituída, impondo-se o acolhimento da tese da Fundação Inoversasul para extinguir o presente cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante da extinção do feito sem apuração de valores devidos, resta prejudicada a análise das insurgências subsidiárias formuladas pela ré quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora e isenção da cota patronal previdenciária (CEBAS). CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER das impugnações apresentadas e, no mérito, REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pelos SINDICATOS EXEQUENTES (ID 0d2f88f); ACOLHER a manifestação da executada FUNDAÇÃO INOVERSASUL (IDs e2c7a5b e 7608c3b), à qual adere a executada SOCIESC (ID b6fd32a), para reconhecer que a substituída MARISTELA MORAES DE ALMEIDA não é beneficiária do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032. Assim, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Individual de Sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de título executivo exequível em favor da substituída. Custas de liquidação no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, IX, da CLT), pelos exequentes, dispensadas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença/execução trabalhista, por ausência de previsão legal no art. 791-A da CLT. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.