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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000955-23.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: JHON KLEBER CORREA FERREIRA RECLAMADO: B. H. PALMA AGROINDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619d140 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a 2ª Turma do Eg. TRT8 negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, condenando as reclamadas a pagarem ao reclamante: adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o pacto laboral, calculado sobre o valor do salário mínimo legal vigente (Súmula 28 deste E. TRT 8ª Região), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%; horas extras decorrentes da não concessão de pausas térmicas, com adicional de 50%, e horas extras decorrentes da Norma Regulamentadora nº 31 com adicional de 50% sobre a hora normal, referente a 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, durante todo o período contratual, devendo, para apuração, observar a jornada de trabalho fixada na sentença de recorrida e a confissão do autor de gozo de um intervalo diário de 10 minutos, ambas com reflexos da referida parcela em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; mantendo a r. sentença recorrida em seus demais termos; de cujo acórdão as reclamadas opuseram embargos de declaração, que foi parcialmente acolhido pela 2ª Turma, sanando a omissão existente no acórdão embargado, indeferindo o pedido, formulado pelas reclamadas em contrarrazões recursais, no sentido de que o adicional de insalubridade seja devido apenas nos dias efetivamente laborados. Considerando que as reclamadas interpuseram recurso de revista, que foi parcialmente admitido pelo Eg. TRT8, de cuja decisão as reclamadas interpuseram agravo de instrumento em relação a parte não admitida; Considerando que a 5ª Turma do C. TST, negou provimento ao agravo de instrumento e conheceu e deu provimento ao recurso de revista nos seguintes tópicos: I– CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “adicional de insalubridade”, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no tópico relativo ao adicional de insalubridade, julgando improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos; II- CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “horas extras/pausas térmicas/NR-15”, por violação dos artigos 190 e 195 da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no tópico relativo às horas extras decorrentes da não concessão das pausas para recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, julgando improcedente o pedido e os respectivos reflexos; III– CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “NR-31/natureza jurídica”, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a natureza indenizatória das horas extras decorrentes da não concessão das pausas previstas na NR-31, excluindo os reflexos deferidos pelo Tribunal Regional em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%, mantidos os demais termos da condenação; cuja decisão transitou em julgado em 02/09/2026: I- Ao setor de cálculos para reforma e atualização da conta. II- Intimem-se as partes, para manifestarem-se, caso queiram, sobre os cálculos, na forma e no prazo do artigo 879, § 2º, da CLT. III- Expirado o prazo acima, com ou sem manifestação, devolver os autos conclusos para demais deliberações. CAPANEMA/PA, 08 de setembro de 2026. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B. H. PALMA AGROINDUSTRIA LTDA - MEJER AGROFLORESTAL LTDA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000955-23.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: JHON KLEBER CORREA FERREIRA RECLAMADO: B. H. PALMA AGROINDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619d140 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a 2ª Turma do Eg. TRT8 negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, condenando as reclamadas a pagarem ao reclamante: adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o pacto laboral, calculado sobre o valor do salário mínimo legal vigente (Súmula 28 deste E. TRT 8ª Região), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%; horas extras decorrentes da não concessão de pausas térmicas, com adicional de 50%, e horas extras decorrentes da Norma Regulamentadora nº 31 com adicional de 50% sobre a hora normal, referente a 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, durante todo o período contratual, devendo, para apuração, observar a jornada de trabalho fixada na sentença de recorrida e a confissão do autor de gozo de um intervalo diário de 10 minutos, ambas com reflexos da referida parcela em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; mantendo a r. sentença recorrida em seus demais termos; de cujo acórdão as reclamadas opuseram embargos de declaração, que foi parcialmente acolhido pela 2ª Turma, sanando a omissão existente no acórdão embargado, indeferindo o pedido, formulado pelas reclamadas em contrarrazões recursais, no sentido de que o adicional de insalubridade seja devido apenas nos dias efetivamente laborados. Considerando que as reclamadas interpuseram recurso de revista, que foi parcialmente admitido pelo Eg. TRT8, de cuja decisão as reclamadas interpuseram agravo de instrumento em relação a parte não admitida; Considerando que a 5ª Turma do C. TST, negou provimento ao agravo de instrumento e conheceu e deu provimento ao recurso de revista nos seguintes tópicos: I– CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “adicional de insalubridade”, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no tópico relativo ao adicional de insalubridade, julgando improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos; II- CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “horas extras/pausas térmicas/NR-15”, por violação dos artigos 190 e 195 da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no tópico relativo às horas extras decorrentes da não concessão das pausas para recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, julgando improcedente o pedido e os respectivos reflexos; III– CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “NR-31/natureza jurídica”, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a natureza indenizatória das horas extras decorrentes da não concessão das pausas previstas na NR-31, excluindo os reflexos deferidos pelo Tribunal Regional em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%, mantidos os demais termos da condenação; cuja decisão transitou em julgado em 02/09/2026: I- Ao setor de cálculos para reforma e atualização da conta. II- Intimem-se as partes, para manifestarem-se, caso queiram, sobre os cálculos, na forma e no prazo do artigo 879, § 2º, da CLT. III- Expirado o prazo acima, com ou sem manifestação, devolver os autos conclusos para demais deliberações. CAPANEMA/PA, 08 de setembro de 2026. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHON KLEBER CORREA FERREIRA
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