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0000955-17.2015.8.05.0155

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000955-17.2015.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JANICE JULIA DE FARIAS Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JANICE JULIA DE FARIAS, pela prática do crime Homicídio Tentado tipificado no art. 121, caput, combinado com o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia recebida em 18 de dezembro de 2015 que no dia 27 de novembro de 2015, no assentamento localizado na rodovia Macarani/Nova Brasília, KM 03, neste município, a acusada após discussão com o companheiro no qual desferiu dois tapas em seu rosto, tomada pelo sentimento de raiva, revidou a atitude do companheiro e o golpeou com uma faca na região do pescoço, fato que ensejou o encaminhamento da vítima ao Hospital e a instauração de inquérito policial. Sentença publicada em 09 de maio de 2026 reconheceu a autoria da ré, diante inclusive da confissão da própria em sede de Instrução. (ID 555800390) Na referida Sentença, este juízo desclassificou o tipo penal imputado à ré para Lesão Corporal Grave fixado a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, considerando a capitulação no Art. 129, § 9º, § 10º do Código Penal vigente na época dos fatos. Reconhecida a Prescrição Estatal do delito, diante da pena fixada em 2 (dois) anos de reclusão o que atraiu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos nos termos do Art. 109, inciso V, do Código Penal.. Ciente da decisão, Ministério Público não apresentou Recurso à Sentença. (ID 561246348). Conforme Certidão de ID 575467517 a Sentença Transitou em Julgado em 29/05/2026, sem interposição de recurso, voltando os autos conclusos para extinção da punibilidade da condenada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, quando a pena máxima cominada ao delito é inferior a 1 (um) ano ou acima deste não ultrapassa 2 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Com efeito, o art. 107, IV do Código Penal reza que a punibilidade extingue-se pela prescrição, decadência ou perempção. ISTO POSTO, reconhecida a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA em relação a ré JANICE JULIA DE FARIAS, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da referida, com fulcro nos art. 107, IV, c/c arts. 110,§ 1º, e 109, V, todos do CP. Oficie-se ao CEDEP. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, procedendo-se o cabível e a baixa necessária no sistema. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Publique-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO Juíza de Direito Titular

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