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TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000955-15.2023.5.21.0002 RECLAMANTE: GEOVA DE BRITO SILVA RECLAMADO: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc49d3f proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos retornaram do E. TRT com o trânsito em julgado da Decisão que deu provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. Diante disso, fica a parte Reclamada notificada para informar seus dados bancários, visando à devolução do depósito recursal. O artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, contudo, embora na ata de audiência (ID 0e03ed3) também tenha sido isso determinado, a sentença não se pronunciou a esse respeito. Nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos necessitados e assegurará a todos o acesso à Justiça, competindo à União o encargo de custear as despesas daí decorrentes, até mesmo as relativas aos honorários periciais. Conforme já explanado, a própria CLT, em seu artigo 790-B, prevê expressamente que a "responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Assim, tendo o autor sucumbido neste particular, e por ser beneficiário da gratuidade de justiça, referidos honorários ficam a cargo da União. Nesse aspecto, é a Súmula nº 457 do C. TST: "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Ante o exposto, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais relativamente à presente demanda, arbitrados em R$ 1.000,00. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVA DE BRITO SILVA
TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000955-15.2023.5.21.0002 RECLAMANTE: GEOVA DE BRITO SILVA RECLAMADO: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc49d3f proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos retornaram do E. TRT com o trânsito em julgado da Decisão que deu provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. Diante disso, fica a parte Reclamada notificada para informar seus dados bancários, visando à devolução do depósito recursal. O artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, contudo, embora na ata de audiência (ID 0e03ed3) também tenha sido isso determinado, a sentença não se pronunciou a esse respeito. Nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos necessitados e assegurará a todos o acesso à Justiça, competindo à União o encargo de custear as despesas daí decorrentes, até mesmo as relativas aos honorários periciais. Conforme já explanado, a própria CLT, em seu artigo 790-B, prevê expressamente que a "responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Assim, tendo o autor sucumbido neste particular, e por ser beneficiário da gratuidade de justiça, referidos honorários ficam a cargo da União. Nesse aspecto, é a Súmula nº 457 do C. TST: "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Ante o exposto, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais relativamente à presente demanda, arbitrados em R$ 1.000,00. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA
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