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0000955-14.2025.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000955-14.2025.8.16.0170 Vistos etc. A executada EMANUELLY DA SILVA VERA, no mov. 177, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos hereditários objeto de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0007127-45.2020.8.16.0170, bem como o cancelamento da respectiva anotação, ao argumento de que é estudante universitária, não possui renda suficiente para sua subsistência e que os valores a serem recebidos por herança seriam indispensáveis à preservação do seu mínimo existencial. Fundamenta o pedido nos arts. 833, IV, e 805 do CPC. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 187), sustentando que o crédito hereditário não possui natureza alimentar, não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC e constitui direito patrimonial passível de constrição mediante penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC. Sem razão a executada. A penhora deferida no mov. 156.1 recaiu sobre eventual crédito da executada decorrente de seus direitos hereditários no Inventário nº 0007127-45.2020.8.16.0170, mediante penhora no rosto dos autos, providência expressamente autorizada pelo art. 860 do Código de Processo Civil. De início, cumpre observar que os direitos hereditários possuem conteúdo eminentemente patrimonial e integram o patrimônio do herdeiro desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. Assim, em regra, submetem-se à responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, inexistindo vedação legal à sua constrição judicial. Também não procede a alegação de incidência do art. 833, IV, do CPC. O referido dispositivo contempla hipóteses específicas e taxativas de impenhorabilidade relacionadas a verbas de natureza alimentar, tais como salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O crédito hereditário não se confunde com qualquer dessas categorias, tampouco adquire natureza alimentar pelo simples fato de o herdeiro alegar que pretende utilizá-lo para custeio de despesas pessoais ou acadêmicas. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento de que mesmo créditos originalmente dotados de natureza alimentar, após sua transmissão causa mortis ao herdeiro, passam a integrar o patrimônio sucessório e se submetem ao regime geral da responsabilidade patrimonial, tornando-se passíveis de penhora. No julgamento do REsp n.º 2.246.812/PR, a Terceira Turma concluiu que a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC não se estende automaticamente ao crédito recebido por sucessão hereditária. Da mesma forma, a jurisprudência do STJ reconhece expressamente a possibilidade de penhora no rosto dos autos de inventário relativamente ao quinhão hereditário atribuído ao executado, ainda que a partilha não tenha sido ultimada.. Por outro lado, a executada não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar situação excepcional que justifique o afastamento da constrição. As alegações de vulnerabilidade financeira e necessidade de preservação do mínimo existencial foram apresentadas de forma genérica, desacompanhadas de documentos idôneos que evidenciem renda, despesas ou efetivo comprometimento de sua subsistência. Além disso, a medida constritiva não importa, neste momento, em imediata subtração de recursos destinados ao seu sustento, limitando-se a resguardar eventual crédito que venha a lhe ser atribuído por ocasião da partilha. Tampouco há falar em afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, uma vez que referido dispositivo não pode ser utilizado para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, especialmente quando a parte executada não indica meio alternativo igualmente eficaz para a garantia da execução. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados nos movs. 177.1 e 186.1, mantendo integralmente a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0007127-45.2020.8.16.0170 e a respectiva anotação já realizada perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 26 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.

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