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0000954-97.2013.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara Cível

    Processo 0000954-97.2013.8.26.0161 (016.12.0130.000954) - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valmir Novais de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outro - Vistos. Fls. 738/739: Antes de apreciar o pedido de habilitação de fls. 694/695, constato que as disposições do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não se aplicam ao falecido ADEMIR NOVAES DE CARVALHO, porquanto este não figurava na ação na qualidade de segurado do instituto previdenciário, mas como herdeiro do credor originário VALMIR NOVAIS DE CARVALHO, conforme habilitação de fls. 399/401. Desse modo, necessária a habilitação dos herdeiros de ADEMIR NOVAES DE CARVALHO apontados na certidão de óbito de fl. 701, haja vista que deve obedecer ao regramento sucessório previsto no Código Civil. Quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais (fls. 618/619) não comporta guarida, na medida em que já houve a expedição do precatório, de sorte que a matéria se encontra preclusa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Decisão que indeferiu a reserva de honorários contratuais pleiteada pela agravante Pleito de reforma para que seja deferida a reserva de honorários contratuais no incidente de precatório Não cabimento É incontroverso que o pedido de reserva de honorários foi realizado após a expedição do precatório Art. 22, § 4º, da Lei Fed. nº 8.906, de 04/07/1 .994, que possibilita a reserva de valores para o pagamento de honorários contratuais, desde que o pedido seja acompanhado pelo contrato de prestação de serviços advocatícios e, ainda, que o pedido tenha sido realizado antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório Impossibilidade de acolhimento do pedido Precedente deste TJ/SP Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2291456-13.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2024). (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão do patrono do autor ao levantamento da reserva de honorários advocatícios contratuais. Impossibilidade. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Dispositivo legal que elege expressamente a expedição do precatório como parâmetro. Pedido de reserva realizado após a expedição do precatório. Preclusão da matéria. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 2333795-84.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2024). (g.n.). Além disso, o desinteresse da herdeira MARIA APARECIDA NOVAIS EVANGELISTA em se manifestar nos autos (fl. 716) não autoriza o levantamento na forma pretendida pelos patronos, que deverá ser buscado pela via autônoma. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará judicial convertido em arrolamento sumário. Pedido da patrona da parte autora, requerendo o levantamento de 20% sobre valor depositado em juízo, que foi indeferido pela r. decisão agravada. Inconformismo da agravante. Hipótese em que pretende a recorrente o levantamento de honorários contratados, fundado o pedido em alegado desinteresse dos herdeiros em prosseguir com a ação. Em que pese o caráter alimentar da verba, eventual extinção não permitirá aos recorrentes o levantamento de valores neste procedimento, descabido autorizar imediato levantamento de valor relativo a contrato de honorários pela patrona, relegada eventual cobrança da verba em via autônoma, não socorrendo a demandante, no caso em tela, o disposto no § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94, em que pese o caráter alimentar da verba. Decisão que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2201202-91.2023 .8.26.0000 Mauá, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 23/08/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023). (g.n.). Importante salientar que a credora herdeira não apresentou renúncia ao direito sucessório, nos moldes do artigo 1.806 do Código Civil. Nesse sentido: Apelação Alvará Judicial Ação que visa à obtenção de alvará para levantamento de valores existentes em conta corrente do "de cujus" Existência de outros herdeiros Renúncia apresentada por instrumento particular Impossibilidade Observância à forma prescrita em Lei Artigo 1.806 do Código Civil Em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação se deve oportunizar a requerente a juntada de escritura pública de renúncia, ou alternativamente, tomada por termo judicial Sentença anulada Retorno dos autos a origem Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10011407820188260242 SP 1001140-78.2018 .8.26.0242, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 11/04/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2019). Desse modo, o quinhão pertencente à herdeira do segurado referente à importância paga nos autos pela autarquia deve permanecer retida até sua eventual habilitação nos autos ou renúncia, hipótese em que sua cota-parte acrescerá às dos demais sucessores da mesma classe, nos termos do artigo 1.810 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Falecimento do exequente Decisão condicionou a habilitação e o levantamento de valores à habilitação de todos os herdeiros Insurgência procedente em parte Desnecessidade de prévia ocorrência de inventário e partilha para habilitação Possibilidade de levantamento desde que habilitados todos os herdeiros Inteligência dos artigos 110, 313 e 778, todos do CPC Inexistência de óbice ao prosseguimento da execução de origem pelos herdeiros devidamente habilitados nos autos Levantamento de valores condicionado à habilitação de todos os herdeiros ou à realização de partilha Habilitação de sucessores de exequente falecido que é incumbência dos próprios herdeiros interessados Importância que deve permanecer depositada em juízo até que sobrevenha substituição pelo espólio ou habilitação de todos os herdeiros Eventual dificuldade de localização de herdeiro desaparecido exigirá a abertura de inventário e habilitação do espólio representado pelo inventariante Questões sucessórias devem ser decididas pelo juízo competente, cabendo à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) zelar pela devida entrega do crédito Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Reforma da decisão recorrida Provimento parcial do recurso interposto. (TJ-SP - AI: 22371526420238260000 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 07/11/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2023). (g.n.). INVENTÁRIO - Falecida sem descendentes - Única ascendente que renunciou à herança - Improcedência da ação visando à nulidade desta renúncia - Herdeira renunciante que não pode ser representada e deve ser considerada inexistente, sob o aspecto sucessório - Parte da renunciante que acresce à de outros herdeiros da mesma classe ou devolve-se aos sucessores da classe seguinte - Inteligência dos artigos 1.810 e 1.811, ambos do CC - Se autorizada a substituição da herdeira renunciante pelos descendentes desta os herdeiros colaterais terão direito à herança - Ofensa à ordem de vocação hereditária - Inexistindo descendentes e ascendentes terá direito à herança o companheiro - Interpretação do artigo 1.810 do CC que melhor se coaduna com o sistema legal aplicável à sucessão - Indeferimento do pedido de inclusão dos descendentes da herdeira renunciante mantido - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22318116220208260000 SP 2231811-62.2020.8.26 .0000, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022). (g.n.). Isto posto, providencie a parte requerente a habilitação de todos os herdeiros do sucessor falecido ADEMIR NOVAES DE CARVALHO, no prazo de 30 (trinta) dias. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: ELIANA FIORINI (OAB 146159/SP), GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP), GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP), HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN (OAB 321428/SP)

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