Publicações do processo

0000954-95.2026.5.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000954-95.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: ALLAN AUGUSTO AVELINO RODRIGUES RECLAMADO: PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc5a94 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante, após a prolação da sentença de ID fdd14d9 e a interposição tempestiva de recurso ordinário, apresenta a petição de ID baca9d5, na qual noticia a ocorrência de fato que reputa superveniente e potencialmente relevante para o julgamento da controvérsia. Alega, em síntese, que, embora a sentença tenha considerado o dia 28/08/2026 como termo final da atividade contratual desenvolvida pela reclamada na base operacional em que o autor trabalhava, as atividades teriam permanecido normalmente após essa data, havendo, inclusive, notícia de que o Contrato nº SCM-0328 teria sido novamente aditado, com prorrogação de sua vigência até dezembro de 2026. O reclamante esclarece, contudo, não dispor de documentação apta a comprovar diretamente a alegação, requerendo a realização de diligência para sua apuração. A sentença fundamentou a improcedência do pedido de diferenças da indenização substitutiva da estabilidade provisória, entre outros elementos, na premissa de que a atividade desenvolvida no estabelecimento seria encerrada em 28/08/2026, razão pela qual eventual período estabilitário não poderia ser projetado para além dessa data. Desse modo, a notícia ora apresentada não constitui mera tentativa de reabertura da instrução para produção de prova acerca de fatos já existentes e conhecidos à época do julgamento. Ao contrário, trata-se de alegação referente a circunstância supostamente ocorrida após a prolação da sentença e cujo eventual reconhecimento poderá repercutir sobre a premissa fática que fundamentou o julgamento. Nos termos do art. 493 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Considerando, ainda, que já foi interposto recurso ordinário, a apreciação do fato superveniente deverá observar o disposto no art. 933 do CPC, assegurando-se às partes o contraditório e, oportunamente, a apreciação da matéria pelo órgão competente para o julgamento do recurso. No caso concreto, entretanto, a alegação do reclamante, por si só, não permite concluir que tenha havido efetiva prorrogação do contrato ou continuidade das atividades após 28/08/2026, especialmente porque o próprio peticionante reconhece não dispor, neste momento, de documento comprobatório. Mostra-se pertinente, portanto, oportunizar à reclamada manifestação específica sobre o fato noticiado e a apresentação da documentação correspondente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e com o objetivo de esclarecer circunstância potencialmente relevante para o julgamento do recurso. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se a reclamada para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegada continuidade das atividades na base operacional em que o reclamante trabalhava após 28/08/2026, bem como apresentar suas contrarrazões ao recurso ordinário. 2. No mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar, caso existente, eventual termo aditivo ao Contrato nº SCM-0328 celebrado após 28/08/2026, com indicação do respectivo período de vigência. Caso sustente que as atividades foram efetivamente encerradas naquela data, deverá apresentar documentação apta a demonstrar a alegada cessação ou desmobilização da unidade. 3. Advirta-se a reclamada de que a documentação pertinente deverá ser apresentada juntamente com a manifestação, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada dos elementos documentais de que disponha, sem prejuízo da expedição de ofício ao contratante, na qualidade de terceiro, caso os esclarecimentos e documentos apresentados não sejam suficientes para elucidar a alegada prorrogação contratual ou a continuidade das atividades após 28/08/2026. 4. Apresentadas a manifestação e as contrarrazões, dê-se ciência ao reclamante pelo prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente para manifestação acerca dos documentos e informações eventualmente trazidos aos autos em razão do fato superveniente. 5. Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, juntamente com a petição de ID baca9d5 e os documentos eventualmente apresentados, para apreciação do fato superveniente no julgamento do recurso ordinário, na forma dos arts. 493 e 933 do CPC. Cientes as partes, com a publicação desta decisão. MOSSORO/RN, 09 de setembro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000954-95.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: ALLAN AUGUSTO AVELINO RODRIGUES RECLAMADO: PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc5a94 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante, após a prolação da sentença de ID fdd14d9 e a interposição tempestiva de recurso ordinário, apresenta a petição de ID baca9d5, na qual noticia a ocorrência de fato que reputa superveniente e potencialmente relevante para o julgamento da controvérsia. Alega, em síntese, que, embora a sentença tenha considerado o dia 28/08/2026 como termo final da atividade contratual desenvolvida pela reclamada na base operacional em que o autor trabalhava, as atividades teriam permanecido normalmente após essa data, havendo, inclusive, notícia de que o Contrato nº SCM-0328 teria sido novamente aditado, com prorrogação de sua vigência até dezembro de 2026. O reclamante esclarece, contudo, não dispor de documentação apta a comprovar diretamente a alegação, requerendo a realização de diligência para sua apuração. A sentença fundamentou a improcedência do pedido de diferenças da indenização substitutiva da estabilidade provisória, entre outros elementos, na premissa de que a atividade desenvolvida no estabelecimento seria encerrada em 28/08/2026, razão pela qual eventual período estabilitário não poderia ser projetado para além dessa data. Desse modo, a notícia ora apresentada não constitui mera tentativa de reabertura da instrução para produção de prova acerca de fatos já existentes e conhecidos à época do julgamento. Ao contrário, trata-se de alegação referente a circunstância supostamente ocorrida após a prolação da sentença e cujo eventual reconhecimento poderá repercutir sobre a premissa fática que fundamentou o julgamento. Nos termos do art. 493 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Considerando, ainda, que já foi interposto recurso ordinário, a apreciação do fato superveniente deverá observar o disposto no art. 933 do CPC, assegurando-se às partes o contraditório e, oportunamente, a apreciação da matéria pelo órgão competente para o julgamento do recurso. No caso concreto, entretanto, a alegação do reclamante, por si só, não permite concluir que tenha havido efetiva prorrogação do contrato ou continuidade das atividades após 28/08/2026, especialmente porque o próprio peticionante reconhece não dispor, neste momento, de documento comprobatório. Mostra-se pertinente, portanto, oportunizar à reclamada manifestação específica sobre o fato noticiado e a apresentação da documentação correspondente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e com o objetivo de esclarecer circunstância potencialmente relevante para o julgamento do recurso. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se a reclamada para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegada continuidade das atividades na base operacional em que o reclamante trabalhava após 28/08/2026, bem como apresentar suas contrarrazões ao recurso ordinário. 2. No mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar, caso existente, eventual termo aditivo ao Contrato nº SCM-0328 celebrado após 28/08/2026, com indicação do respectivo período de vigência. Caso sustente que as atividades foram efetivamente encerradas naquela data, deverá apresentar documentação apta a demonstrar a alegada cessação ou desmobilização da unidade. 3. Advirta-se a reclamada de que a documentação pertinente deverá ser apresentada juntamente com a manifestação, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada dos elementos documentais de que disponha, sem prejuízo da expedição de ofício ao contratante, na qualidade de terceiro, caso os esclarecimentos e documentos apresentados não sejam suficientes para elucidar a alegada prorrogação contratual ou a continuidade das atividades após 28/08/2026. 4. Apresentadas a manifestação e as contrarrazões, dê-se ciência ao reclamante pelo prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente para manifestação acerca dos documentos e informações eventualmente trazidos aos autos em razão do fato superveniente. 5. Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, juntamente com a petição de ID baca9d5 e os documentos eventualmente apresentados, para apreciação do fato superveniente no julgamento do recurso ordinário, na forma dos arts. 493 e 933 do CPC. Cientes as partes, com a publicação desta decisão. MOSSORO/RN, 09 de setembro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN AUGUSTO AVELINO RODRIGUES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.