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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Itacajá · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000954-95.2023.8.27.2723/TO
AUTOR: EDNA ALVES SANTOS
ADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817)
ADVOGADO(A): BIANCA OLIVEIRA ALVES (OAB TO011987)
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
EDNA ALVES SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. Afirmou que não celebrou contrato de seguro ou previdência com a instituição financeira ré, insurgindo-se contra descontos mensais em sua conta bancária e postulando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e compensação por danos morais.
Citado, o banco réu ofereceu contestação sustentando a regularidade e validade da contratação, juntando cópia de proposta de adesão ao seguro. Em réplica, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado, alegando divergência gráfica e postulando a realização de perícia grafotécnica.
Diante da controvérsia instaurada sobre a autenticidade do documento, este Juízo proferiu decisão interlocutória saneadora deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. Na mesma oportunidade, com base no ônus probatório previsto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da instituição ré para apresentar, no prazo de 15 dias, a via original do contrato e os respectivos registros da contratação para viabilizar os exames periciais.
Expedida a intimação formal, a serventia judicial certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de documentos pela instituição financeira demandada. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o andamento processual.
É o breve relato. Decido.
2. Fundamentação Jurídica da Inércia Probatória
A controvérsia fática central recai sobre a existência e a higidez do vínculo contratual entre as partes, tendo a parte autora negado expressamente a emissão de vontade e impugnado a assinatura constante na proposta juntada pelo réu. Tratando-se de questionamento específico sobre a autenticidade da assinatura em contrato trazido aos autos pela instituição financeira, a disciplina processual impõe à parte que produziu o documento o dever de demonstrar a sua veracidade, conforme estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese no Tema Repetitivo 1061:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA
Essa diretriz vinculante estabelece que incumbe exclusivamente ao fornecedor demonstrar a higidez do instrumento contratual questionado pelo consumidor. No caso concreto, o réu foi expressamente intimado para fornecer a via original do contrato, elemento técnico indispensável para a realização da perícia grafotécnica deferida. Contudo, o banco réu manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo conferido sem exibir o documento original nem justificar eventual impossibilidade.
A omissão injustificada da instituição financeira ré obsta a realização da prova pericial e atrai a incidência do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Operou-se a preclusão da faculdade de produzir a perícia que lhe incumbia, suportando o réu as consequências processuais decorrentes da ausência de demonstração da autenticidade da assinatura contestada.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO PRECLUSA a oportunidade probatória da parte ré quanto à realização da perícia grafotécnica e exibição do documento original anteriormente ordenado.
Por consequência, declaro encerrada a fase de instrução processual.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais por memoriais escritos, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito em substituição.