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TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000954-73.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: LARISSA ESTHER VIEIRA MARQUES RECLAMADO: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7806608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por LARISSA ESTHER VIEIRA MARQUES contra ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITAR a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa. RECONHECER a nulidade do pedido de demissão, em razão do estado de gravidez da reclamante, a conversão em rescisão sem justa causa, em 08/05/2026 DETERMINAR à reclamada que proceda às anotações relativas ao contrato de trabalho em CTPS, para que conste data de dispensa sem justa causa, em 08/06/2026, considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias, após intimação em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do(a) reclamante. Em caso de omissão da reclamada, anotações pela Secretaria da Vara, sem indicação sobre o presente processo e sem prejuízo de emissão de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para apuração da irregularidade. DETERMINAR à reclamada que realize a emissão de documentos para habilitação no programa de seguro-desemprego. Observo que a análise do preenchimento das exigências legais para o recebimento do seguro-desemprego é tarefa de competência do órgão administrativo responsável pelo pagamento do benefício. Na ausência, multa de R$ 200,00 e execução direta dos valores. e CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: A) verbas rescisórias: saldo de salário (08 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais mais 1/3 de 2025/2026 (08/12), 13º proporcional de 2026 (05/12), FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40%. O depósito do FGTS e a multa de 40% deverão ser realizados em conta vinculada, no prazo de 05 dias após a intimação em fase de liquidação, com a devida informação às autoridades competentes para levantamento do valor depositado. Na ausência, multa de R$ 200,00 e execução direta dos valores devidos. B) indenização substitutiva à estabilidade provisória da gestante, correspondente aos salários devidos entre a extinção contratual (08/05/2026) e o prazo de 05 meses após o parto (04/05/2027) e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Os valores serão devidos de forma indenizatória, não havendo falar em registro de prorrogação do contrato de trabalho. C) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação para o patrono da parte reclamante. Também devidos honorários advocatícios no importe de 10% do valor dos pedidos sucumbentes para o patrono da parte ré, que ficarão suspensos, nos termos da fundamentação acima. Correção monetária, juros de mora, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação (R$ 25.000,00). Intimem-se as partes. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA ESTHER VIEIRA MARQUES
TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000954-73.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: LARISSA ESTHER VIEIRA MARQUES RECLAMADO: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7806608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por LARISSA ESTHER VIEIRA MARQUES contra ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITAR a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa. RECONHECER a nulidade do pedido de demissão, em razão do estado de gravidez da reclamante, a conversão em rescisão sem justa causa, em 08/05/2026 DETERMINAR à reclamada que proceda às anotações relativas ao contrato de trabalho em CTPS, para que conste data de dispensa sem justa causa, em 08/06/2026, considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias, após intimação em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do(a) reclamante. Em caso de omissão da reclamada, anotações pela Secretaria da Vara, sem indicação sobre o presente processo e sem prejuízo de emissão de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para apuração da irregularidade. DETERMINAR à reclamada que realize a emissão de documentos para habilitação no programa de seguro-desemprego. Observo que a análise do preenchimento das exigências legais para o recebimento do seguro-desemprego é tarefa de competência do órgão administrativo responsável pelo pagamento do benefício. Na ausência, multa de R$ 200,00 e execução direta dos valores. e CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: A) verbas rescisórias: saldo de salário (08 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais mais 1/3 de 2025/2026 (08/12), 13º proporcional de 2026 (05/12), FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40%. O depósito do FGTS e a multa de 40% deverão ser realizados em conta vinculada, no prazo de 05 dias após a intimação em fase de liquidação, com a devida informação às autoridades competentes para levantamento do valor depositado. Na ausência, multa de R$ 200,00 e execução direta dos valores devidos. B) indenização substitutiva à estabilidade provisória da gestante, correspondente aos salários devidos entre a extinção contratual (08/05/2026) e o prazo de 05 meses após o parto (04/05/2027) e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Os valores serão devidos de forma indenizatória, não havendo falar em registro de prorrogação do contrato de trabalho. C) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação para o patrono da parte reclamante. Também devidos honorários advocatícios no importe de 10% do valor dos pedidos sucumbentes para o patrono da parte ré, que ficarão suspensos, nos termos da fundamentação acima. Correção monetária, juros de mora, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação (R$ 25.000,00). Intimem-se as partes. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA
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