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0000954-61.2025.5.06.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000954-61.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: ANDERSON DE SOUZA E SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c13f91b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não impugnaram os cálculos, homologo os cálculos apresentados na planilha de ID 7dd40d8. Dê-se ciência às partes acerca do caráter interlocutório e irrecorrível da presente decisão. Intime-se o reclamante por meio de seu patrono, a fim de que informe em 15(quinze) dias, se deseja o início da execução.Solicitado o início da execução, inicie-se a execução junto ao PJE e cite-se a reclamada por meio de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, para pagar ou garantir a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se a consulta junto ao SISBAJUD.Após, em face do contido no ofício circular TRT-CRT nº. 378/2011 incluam-se os dados necessários da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme Resolução Administrativa do TST nº. 1.470/2011, a qual dispõe sobre a implantação da Lei nº. 12.440 de 07/07/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso hajam transcorrido 45 dias.Não logrando êxito a diligência via SISBAJUD, consulte-se o RENAJUD/DETRAN para aferir a existência de veículos na esfera patrimonial da reclamada. Havendo veículo(s) de propriedade atual da executada, inclua-se restrição de transferência junto ao RENAJUD e expeça-se mandado de penhora do veículo encontrado e/ou tantos outros bens quantos bastem para garantia da execução em valores atualizados, observando-se o endereço onde as determinações têm sido cumpridas com sucesso.Não existindo veículos passíveis de constrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida exequenda ou CPE, se for o caso, observando-se o endereço onde as determinações têm sido cumpridas com sucesso.Infrutíferas as diligências acima, intime-se o(a) exequente através de seu patrono, para orientar o prosseguimento da execução, no prazo de 15(quinze) dias, devendo observar os atos já praticados no presente feito.Decorrido "in albis" o prazo concedido, sobreste-se o processo por 01 (um) ano. OLINDA/PE, 08 de setembro de 2026. FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000954-61.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: ANDERSON DE SOUZA E SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c13f91b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não impugnaram os cálculos, homologo os cálculos apresentados na planilha de ID 7dd40d8. Dê-se ciência às partes acerca do caráter interlocutório e irrecorrível da presente decisão. Intime-se o reclamante por meio de seu patrono, a fim de que informe em 15(quinze) dias, se deseja o início da execução.Solicitado o início da execução, inicie-se a execução junto ao PJE e cite-se a reclamada por meio de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, para pagar ou garantir a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se a consulta junto ao SISBAJUD.Após, em face do contido no ofício circular TRT-CRT nº. 378/2011 incluam-se os dados necessários da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme Resolução Administrativa do TST nº. 1.470/2011, a qual dispõe sobre a implantação da Lei nº. 12.440 de 07/07/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso hajam transcorrido 45 dias.Não logrando êxito a diligência via SISBAJUD, consulte-se o RENAJUD/DETRAN para aferir a existência de veículos na esfera patrimonial da reclamada. Havendo veículo(s) de propriedade atual da executada, inclua-se restrição de transferência junto ao RENAJUD e expeça-se mandado de penhora do veículo encontrado e/ou tantos outros bens quantos bastem para garantia da execução em valores atualizados, observando-se o endereço onde as determinações têm sido cumpridas com sucesso.Não existindo veículos passíveis de constrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida exequenda ou CPE, se for o caso, observando-se o endereço onde as determinações têm sido cumpridas com sucesso.Infrutíferas as diligências acima, intime-se o(a) exequente através de seu patrono, para orientar o prosseguimento da execução, no prazo de 15(quinze) dias, devendo observar os atos já praticados no presente feito.Decorrido "in albis" o prazo concedido, sobreste-se o processo por 01 (um) ano. OLINDA/PE, 08 de setembro de 2026. FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUZA E SILVA

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