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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000954-49.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: BENEDITO VICENTE DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: SAO FRANCISCO FUTEBOL CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c69b91 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, Benedito Vicente de Almeida Filho, apresentou a petição de ID cf44de0 em resposta ao despacho anterior. No documento, a parte autora questiona a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Sustenta que, por se tratar de crédito trabalhista de natureza alimentar e diante da hipossuficiência do trabalhador, deveria ser aplicada a Teoria Menor, bastando a insuficiência patrimonial da executada para o redirecionamento da execução contra o administrador Bismark Luiz de Almeida. Subsidiariamente, a parte reclamante requereu a produção de provas mediante a exibição de documentos contábeis e financeiros pelo executado, além da realização de pesquisas em sistemas eletrônicos judiciais para comprovar eventual abuso ou confusão patrimonial. A insurgência da parte exequente não prospera quanto à premissa jurídica adotada. Conforme fundamentado no despacho de ID 7718a7b, a executada principal, São Francisco Futebol Clube, possui natureza jurídica de associação desportiva, entidade civil sem fins lucrativos. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, em casos envolvendo entes despersonalizados ou associações civis que não visam ao lucro, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil. A aplicação da Teoria Menor, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é restrita às sociedades empresárias que exercem atividade econômica com finalidade lucrativa, o que não é o caso da ré. Portanto, a manutenção da Teoria Maior é imperativa para garantir a segurança jurídica e observar os requisitos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento probatório, observa-se que a parte exequente formulou pedidos genéricos de exibição de documentos e utilização de sistemas. Para o regular prosseguimento da instrução processual, é necessário que o credor aponte, de forma técnica e específica, quais ferramentas eletrônicas à disposição do Judiciário (como SISBAJUD, INFOJUD, CCS ou SNIPER) pretende utilizar e qual a finalidade de cada medida para a demonstração do abuso alegado. A mera solicitação genérica de "pesquisas" dificulta o controle da adequação e da necessidade da diligência. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID cf44de0 e mantenho a decisão de ID 7718a7b por seus próprios fundamentos. Ademais, delibero: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aponte especificamente quais ferramentas e sistemas de investigação patrimonial à disposição do Judiciário pretende utilizar para a produção de provas no âmbito deste incidente. 2. Fica a parte autora advertida de que a ausência de especificação clara e fundamentada das diligências pretendidas no prazo assinalado ensejará o julgamento do incidente no estado em que se encontra, com base nos elementos já constantes dos autos. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação. RIO BRANCO/AC, 31 de agosto de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO VICENTE DE ALMEIDA FILHO