Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000954-45.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: ELISANDRA DE SOUZA FIGUEIRO RECLAMADO: FLOR DE LOTUS JOIAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06670af proferido nos autos. Vistos. Intimem-se a parte exequente e demais interessados para terem vista das diligências realizadas pelo Juízo e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito e consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente agora aplicável ao processo do trabalho, consoante art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O feito será dessobrestado e a execução terá prosseguimento sempre e somente quando for indicado novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. ARARANGUA/SC, 09 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLOR DE LOTUS JOIAS E ACESSORIOS LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000954-45.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: ELISANDRA DE SOUZA FIGUEIRO RECLAMADO: FLOR DE LOTUS JOIAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06670af proferido nos autos. Vistos. Intimem-se a parte exequente e demais interessados para terem vista das diligências realizadas pelo Juízo e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito e consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente agora aplicável ao processo do trabalho, consoante art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O feito será dessobrestado e a execução terá prosseguimento sempre e somente quando for indicado novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. ARARANGUA/SC, 09 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANDRA DE SOUZA FIGUEIRO