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0000954-43.2025.5.06.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000954-43.2025.5.06.0401 RECORRENTE: ELILIANE AMARAL RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELILIANE AMARAL RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53b9bc1 proferida nos autos. ROT 0000954-43.2025.5.06.0401 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) Recorrido: Advogado(s): ELILIANE AMARAL RODRIGUES FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (PE37685) Recorrido: GUILHERME DANIEL ALVES HORAS Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 - Tema 65 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 878c8b1; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id ee41c9d). Representação processual regular (Id 43bcb89 e e628838 ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA, OAB/SE n. 3.246. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2696dd1 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 2696dd1 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fbf0a45 : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id d0eb36e e 261cbd8 ; Condenação no acórdão, id "Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Custas processuais reduzidas em R$ 90,00 (noventa reais)."; Depósito recursal recolhido no RR, id 6b1a74e : R$ 37.470,10. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 65 do TST A decisão regional se manifestou: "Inconformada com o julgamento a reclamada afirma, em síntese, que as comissões são devidas apenas sobre as vendas efetivamente concretizadas, sendo as respectivas regras de apuração e pagamento amplamente divulgadas e de conhecimento de todos os empregados. Afirma que a reclamante, durante o período em que exerceu a função de Assistente de Vendas Sênior, possuía acesso ao sistema corporativo denominado "Portal Luiza", mediante login e senha pessoais, por meio do qual podia consultar diariamente o extrato das vendas realizadas, inclusive informações relativas a trocas e cancelamentos efetuados pelos clientes. Argumenta, assim, que não procede a afirmação de ausência de transparência quanto às comissões não adimplidas ou às vendas canceladas, uma vez que tais informações estavam disponíveis para consulta pela própria empregada. Acrescenta que essa circunstância é corroborada pela documentação juntada aos autos, bem como por eventual perícia técnica a ser realizada. Ao final, requer a total improcedência do pedido de diferenças de comissões e dos reflexos postulados. Já a reclamante rebela-se contra a sentença no ponto em que limitou a devolução dos valores estornados a título de comissões ao período anterior a 09/09/2021, data em que passou a exercer a função de Gestora Administrativa. Sustenta que a alteração da função não suprimiu o direito às comissões, mas apenas modificou sua forma de apuração, que passou de individual para coletiva, vinculada ao desempenho global da loja. Argumenta que os cancelamentos e trocas de mercadorias continuam a representar risco inerente à atividade econômica do empregador, não podendo repercutir negativamente em sua remuneração variável. Ao exame. É incontroverso nos autos que a reclamada procedia ao estorno das comissões anteriormente creditadas à reclamante quando ocorria o cancelamento da venda ou a troca da mercadoria pelo cliente. A controvérsia reside em definir se tais estornos encontram amparo jurídico. Dispõe o art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.". A interpretação conferida pela jurisprudência trabalhista ao referido dispositivo é a de que a transação se considera ultimada quando a proposta é aceita pelo comprador, momento em que surge para o empregado o direito à respectiva comissão. E mais, constato que a matéria em debate foi pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, em incidente de reafirmação de jurisprudência que, conforme julgamento realizado em 24/02/2025, firmou a seguinte tese jurídica prevalecente de caráter vinculante e de aplicação imediata: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." (TEMA 65 - Processo: RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027). Nesse contexto, os argumentos recursais relacionados ao conhecimento prévio das regras empresariais ou ao acesso da recorrida ao sistema interno de consultas não se mostram aptos a afastar a condenação. Ainda que demonstrada a ampla divulgação da política interna de comissionamento, tal circunstância não tem o condão de legitimar prática incompatível com a disciplina legal e com a orientação vinculante firmada pela Corte Superior do Trabalhista. No tocante às trocas de mercadorias, igualmente não merece reparo a sentença. Isso porque a substituição ou devolução do produto pelo consumidor constitui fato posterior à atuação do empregado vendedor, inserindo-se também no âmbito do risco empresarial. Dessa forma, evidenciada a ilicitude dos estornos realizados em razão do cancelamento de vendas e da troca de mercadorias após a concretização do negócio, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças de comissões e respectivos reflexos." "Em sendo assim, constando do acórdão a fundamentação do entendimento exarado, não há necessidade, nem tampouco obrigatoriedade, de realizar o cotejo com cada argumento, tese ou jurisprudência apresentada no feito. Verifico que o julgado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa às diferenças de comissões. Todavia, apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, diviso que embora o enunciado do Tema Repetitivo 65 do Tribunal Superior do Trabalho mencione expressamente a inadimplência e o cancelamento da compra, sua referência no acórdão teve caráter reforçador da orientação jurídica adotada. A manutenção da condenação quanto às trocas decorre, sobretudo, da interpretação do art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, do princípio da alteridade e da jurisprudência consolidada deste Regional, que equipara as hipóteses de cancelamento e troca de mercadorias por constituírem fatos posteriores à concretização da venda e inerentes ao risco empresarial. Aclaratórios, parcialmente, acolhidos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, conferir efeito modificativo." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 65 do TST (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027) - "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas comissões ao empregado nas hipóteses em que há cancelamento da venda ou troca da mercadoria. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a venda é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno de comissões em razão de evento futuro, como é o caso do inadimplemento, cancelamento da venda ou troca da mercadoria, porquanto os riscos da atividade devem ser suportados pelo empregador, não sendo possível transferi-los aos empregados. 3. Sob tal perspectiva, o Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (cuja decisão foi publicada em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001217-81.2022.5.02.0431, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMISSÕES POR VENDAS. ESTORNO POR CANCELAMENTO OU TROCA DE MERCADORIAS. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões – estorno ou troca de mercadorias" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O reclamante, vendedor, postulou o pagamento de diferenças de comissões estornadas em razão de vendas canceladas ou troca de mercadorias, pleito negado pelo Tribunal Regional sob o fundamento de que a prática não gerava prejuízo ao empregado. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, é no sentido de que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Tal entendimento decorre da interpretação do artigo 466 da CLT, que considera ultimada a transação com o fechamento do negócio, e do princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, em conformidade com o artigo 2º, caput, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0010594-69.2022.5.03.0139, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2026). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 65 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg/egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ELILIANE AMARAL RODRIGUES - MAGAZINE LUIZA S/A

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000954-43.2025.5.06.0401 RECORRENTE: ELILIANE AMARAL RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELILIANE AMARAL RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53b9bc1 proferida nos autos. ROT 0000954-43.2025.5.06.0401 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) Recorrido: Advogado(s): ELILIANE AMARAL RODRIGUES FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (PE37685) Recorrido: GUILHERME DANIEL ALVES HORAS Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 - Tema 65 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 878c8b1; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id ee41c9d). Representação processual regular (Id 43bcb89 e e628838 ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA, OAB/SE n. 3.246. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2696dd1 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 2696dd1 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fbf0a45 : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id d0eb36e e 261cbd8 ; Condenação no acórdão, id "Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Custas processuais reduzidas em R$ 90,00 (noventa reais)."; Depósito recursal recolhido no RR, id 6b1a74e : R$ 37.470,10. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 65 do TST A decisão regional se manifestou: "Inconformada com o julgamento a reclamada afirma, em síntese, que as comissões são devidas apenas sobre as vendas efetivamente concretizadas, sendo as respectivas regras de apuração e pagamento amplamente divulgadas e de conhecimento de todos os empregados. Afirma que a reclamante, durante o período em que exerceu a função de Assistente de Vendas Sênior, possuía acesso ao sistema corporativo denominado "Portal Luiza", mediante login e senha pessoais, por meio do qual podia consultar diariamente o extrato das vendas realizadas, inclusive informações relativas a trocas e cancelamentos efetuados pelos clientes. Argumenta, assim, que não procede a afirmação de ausência de transparência quanto às comissões não adimplidas ou às vendas canceladas, uma vez que tais informações estavam disponíveis para consulta pela própria empregada. Acrescenta que essa circunstância é corroborada pela documentação juntada aos autos, bem como por eventual perícia técnica a ser realizada. Ao final, requer a total improcedência do pedido de diferenças de comissões e dos reflexos postulados. Já a reclamante rebela-se contra a sentença no ponto em que limitou a devolução dos valores estornados a título de comissões ao período anterior a 09/09/2021, data em que passou a exercer a função de Gestora Administrativa. Sustenta que a alteração da função não suprimiu o direito às comissões, mas apenas modificou sua forma de apuração, que passou de individual para coletiva, vinculada ao desempenho global da loja. Argumenta que os cancelamentos e trocas de mercadorias continuam a representar risco inerente à atividade econômica do empregador, não podendo repercutir negativamente em sua remuneração variável. Ao exame. É incontroverso nos autos que a reclamada procedia ao estorno das comissões anteriormente creditadas à reclamante quando ocorria o cancelamento da venda ou a troca da mercadoria pelo cliente. A controvérsia reside em definir se tais estornos encontram amparo jurídico. Dispõe o art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.". A interpretação conferida pela jurisprudência trabalhista ao referido dispositivo é a de que a transação se considera ultimada quando a proposta é aceita pelo comprador, momento em que surge para o empregado o direito à respectiva comissão. E mais, constato que a matéria em debate foi pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, em incidente de reafirmação de jurisprudência que, conforme julgamento realizado em 24/02/2025, firmou a seguinte tese jurídica prevalecente de caráter vinculante e de aplicação imediata: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." (TEMA 65 - Processo: RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027). Nesse contexto, os argumentos recursais relacionados ao conhecimento prévio das regras empresariais ou ao acesso da recorrida ao sistema interno de consultas não se mostram aptos a afastar a condenação. Ainda que demonstrada a ampla divulgação da política interna de comissionamento, tal circunstância não tem o condão de legitimar prática incompatível com a disciplina legal e com a orientação vinculante firmada pela Corte Superior do Trabalhista. No tocante às trocas de mercadorias, igualmente não merece reparo a sentença. Isso porque a substituição ou devolução do produto pelo consumidor constitui fato posterior à atuação do empregado vendedor, inserindo-se também no âmbito do risco empresarial. Dessa forma, evidenciada a ilicitude dos estornos realizados em razão do cancelamento de vendas e da troca de mercadorias após a concretização do negócio, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças de comissões e respectivos reflexos." "Em sendo assim, constando do acórdão a fundamentação do entendimento exarado, não há necessidade, nem tampouco obrigatoriedade, de realizar o cotejo com cada argumento, tese ou jurisprudência apresentada no feito. Verifico que o julgado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa às diferenças de comissões. Todavia, apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, diviso que embora o enunciado do Tema Repetitivo 65 do Tribunal Superior do Trabalho mencione expressamente a inadimplência e o cancelamento da compra, sua referência no acórdão teve caráter reforçador da orientação jurídica adotada. A manutenção da condenação quanto às trocas decorre, sobretudo, da interpretação do art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, do princípio da alteridade e da jurisprudência consolidada deste Regional, que equipara as hipóteses de cancelamento e troca de mercadorias por constituírem fatos posteriores à concretização da venda e inerentes ao risco empresarial. Aclaratórios, parcialmente, acolhidos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, conferir efeito modificativo." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 65 do TST (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027) - "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas comissões ao empregado nas hipóteses em que há cancelamento da venda ou troca da mercadoria. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a venda é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno de comissões em razão de evento futuro, como é o caso do inadimplemento, cancelamento da venda ou troca da mercadoria, porquanto os riscos da atividade devem ser suportados pelo empregador, não sendo possível transferi-los aos empregados. 3. Sob tal perspectiva, o Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (cuja decisão foi publicada em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001217-81.2022.5.02.0431, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMISSÕES POR VENDAS. ESTORNO POR CANCELAMENTO OU TROCA DE MERCADORIAS. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões – estorno ou troca de mercadorias" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O reclamante, vendedor, postulou o pagamento de diferenças de comissões estornadas em razão de vendas canceladas ou troca de mercadorias, pleito negado pelo Tribunal Regional sob o fundamento de que a prática não gerava prejuízo ao empregado. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, é no sentido de que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Tal entendimento decorre da interpretação do artigo 466 da CLT, que considera ultimada a transação com o fechamento do negócio, e do princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, em conformidade com o artigo 2º, caput, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0010594-69.2022.5.03.0139, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2026). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 65 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg/egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ELILIANE AMARAL RODRIGUES - MAGAZINE LUIZA S/A

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