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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Arujá - 2ª Vara
Processo 0000954-37.2025.8.26.0045 (processo principal 1000098-85.2023.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Carlos Sergio Luiz de Souza - BANCO PAN S.A. - Vistos. A parte executada depositou o valor de R$ 7.567,88 (fl. 80), correspondente à parcela incontroversa do débito, e apresentou impugnação quanto ao montante remanescente. A impugnação foi acolhida para reconhecer o excesso de execução, tendo sido autorizado o levantamento do valor incontroverso em favor da exequente (fls. 91/92). Embora intimada para requerer o que entendesse necessário ao prosseguimento, a exequente permaneceu silente. Registre-se, ainda, que, ao responder à impugnação (fls. 85/90), não apontou qualquer saldo remanescente além das custas processuais posteriormente excluídas, tampouco alegou insuficiência ou desatualização do depósito realizado. Desse modo, reconheço a satisfação da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do exequente, referente ao valor depositado nos autos (fl. 80), devendo o exequente apresentar o formulário MLE, no prazo de 05 dias. Considerando que o valor de R$ 947,24, depositado à fl. 81, já foi levantado pela executada (fl. 106), inviabilizando a dedução prevista no item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, fica a parte executada intimada, por meio desta sentença, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária devida pela instauração do cumprimento de sentença, correspondente a 2% sobre o crédito satisfeito, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Na inércia, inscreva-se na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. - ADV: ANDRÉ VINÍCIUS MONTEIRO (OAB 488399/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)