2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000954-29.2014.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: RAIMUNDO SACRAMENTO DOS SANTOS Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA registrado(a) civilmente como DIJEANE SILVA COSTA (OAB:BA25954) REU: LUIS ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): ROSIVAL MORAIS VIANA (OAB:BA5644) DECISÃO 1. A decisão ID 541795047 determinou que fosse realizado o depósito dos honorários periciais fixados em 1 (um) salário mínino a ser custeado 50% para cada parte, estando estas advertidas que: " Advirto às partes que a ausência de depósito dos honorários periciais poderá ser interpretada como desistência da prova pela parte inadimplente, com as consequências processuais de praxe, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme o ônus da prova de cada litigante.". 2. Entretanto, em perfunctória análise dos autos, nota-se que, a parte ré, apesar de devidamente intimado para o pagamento através de oficial de justiça conforme ID 558229584, deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento dos hononários periciais. Desta forma, conforme fora advertido, considera-se prejudicado a produção da prova pericial em função da renúncia da parte ré a sua realização. 3. Portanto: a) REVOGO a nomeação do perito Sr. Albert Souza de Oliveira e CANCELO a realização da pericia. b) DETERMINO a expedição do alvará para devolução referente ao valor depositado pela parte autora em ID 554165214. c) ANUNCIO o julgamento antecipado do feito ante o fim da fase de dilação probatória. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício ao presente ato judicial. ITUBERÁ/BA, 29 de junho de 2026. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito