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0000954-15.2022.5.05.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000954-15.2022.5.05.0421 RECLAMANTE: WELLINGTON SANTOS DOS REIS RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aeb340 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente WELLINGTON SANTOS DOS REIS (ID 81c01c8) e de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada subsidiária COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID a7f5e7c). O exequente insurge-se no ID 81c01c8 contra os cálculos de liquidação homologados pela decisão de ID 7b3769a (planilha ID ea9ba62), sustentando a necessidade de inclusão da multa de 2% por embargos de declaração protelatórios deferida no acórdão de ID 512c682. A segunda executada (COELBA), por sua vez, opôs exceção de pré-executividade no ID a7f5e7c requerendo, preliminarmente, prévia notificação para garantia do juízo antes da realização de eventuais bloqueios judiciais e, no mérito, a desconstituição do redirecionamento da execução em face de si, sustentando a observância do benefício de ordem e a necessidade de prévia execução dos sócios da devedora principal (TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA). O exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade no ID fac1e83, pugnando pela rejeição integral dos pleitos da excipiente. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação à Sentença de Liquidação Oposta pelo Exequente (ID 81c01c8) O exequente pugna pela inclusão da multa de 2% aplicada no acórdão de ID 512c682 na conta exequenda direcionada à executada subsidiária COELBA. Não assiste razão ao exequente. A matéria já restou expressamente apreciada e decidida na sentença de impugnação aos cálculos de ID 7b3769a, na qual se assentou que a penalidade por ato protelatório decorrente de embargos de declaração opostos com exclusividade pela devedora principal TPL ENGENHARIA ostenta caráter processual personalíssimo, não integrando a responsabilidade subsidiária atribuída à COELBA. Em estrito cumprimento a essa determinação, a calculista da Vara elaborou duas contas nos autos (certidão ID 6803a79): a conta de ID 7d6580b, no importe de R$16.807,94, aplicável à devedora principal TPL ENGENHARIA (abrangendo a referida multa de 2%), e a conta de ID ea9ba62, no importe de R$16.549,38, homologada pela decisão de ID 7b3769a para balizar a execução em face da devedora subsidiária COELBA (sem a aludida penalidade). Assim, rejeito a impugnação do exequente de ID 81c01c8, mantendo-se a conta de ID ea9ba62 como parâmetro em face da responsável subsidiária e a conta de ID 7d6580b em face da devedora principal. Nada a reparar. 2.2. Exceção de Pré-Executividade Oposta pela COELBA (ID a7f5e7c) 2.2.1. Requerimento de Notificação Prévia para Garantia da Execução Rejeito o pleito preliminar formulado pela excipiente no sentido de impedir ou condicionar a adoção dos meios constritivos legalmente autorizados. A execução trabalhista rege-se pelos ditames dos artigos 880 e seguintes da CLT e processa-se no interesse do credor, não cabendo criar óbices prévios ou ritos especiais para a prática dos atos de penhora e expropriação patrimonial em caso de ausência de adimplemento ou garantia da dívida no prazo legal. 2.2.2. Benefício de Ordem e do Redirecionamento da Execução aos Sócios da Devedora Principal A excipiente sustenta a impossibilidade de direcionamento da execução contra si sem a prévia e exauriente persecução do patrimônio pessoal dos sócios da primeira reclamada. Sem razão a excipiente. O título executivo transitado em julgado (sentença de ID a836e54, confirmada pelo acórdão de ID eef5225) condenou a COELBA de forma subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos ao autor. Diante do manifesto estado de insolvência da devedora principal (TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA), submetida a processo de recuperação judicial e falência, resta plenamente caracterizado o inadimplemento da obrigação principal. A responsabilidade subsidiária reconhecida no título judicial exequendo legitima o prosseguimento dos atos executórios contra a tomadora de serviços, não havendo exigência de prévio esgotamento de diligências contra o patrimônio particular dos sócios da devedora originária por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mormente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Fica resguardado à devedora subsidiária o direito de regresso na via processual adequada. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade oposta no ID a7f5e7c. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por WELLINGTON SANTOS DOS REIS (ID 81c01c8), mantendo incólumes os parâmetros fixados na decisão de ID 7b3769a, devendo a execução observar a conta de ID ea9ba62 em face da executada subsidiária COELBA e a conta de ID 7d6580b em face da devedora principal TPL ENGENHARIA; REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID a7f5e7c), determinando o regular prosseguimento dos atos executórios em face da devedora subsidiária. Intimem-se as partes desta decisão. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 08 de setembro de 2026. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SANTOS DOS REIS

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000954-15.2022.5.05.0421 RECLAMANTE: WELLINGTON SANTOS DOS REIS RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 448e7f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Impugnação à Sentença de Liquidação já julgada no ID 7aeb340, junto com a Exceção de Pré-executividade. Notifiquem-se as partes. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

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