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0000953-89.2026.5.11.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000953-89.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: JOSE MANUEL ALCALA CORDERO RECLAMADO: OLIVA PINTO LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9f453e proferido nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de requerimentos formulados pela parte autora em audiência (ID 389f53a), no sentido de: a) viabilizar sua participação, de forma virtual, na perícia técnica designada para este juízo; b) determinar a realização de perícia médica por meio de carta precatória, em razão de sua residência atual na cidade de Guarulhos/SP. O pedido de acompanhamento virtual da perícia técnica pelo Reclamante é pertinente. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o dever de cooperação impõe ao magistrado facilitar a produção probatória. Considerando que a tecnologia permite a participação remota com segurança e transparência, defiro que o autor acompanhe a diligência técnica de forma telepresencial, devendo o patrono do reclamante viabilizar o acesso por meio de link ou plataforma adequada, sem prejuízo da realização da diligência in loco na sede da Reclamada. Quanto à perícia médica, considerando que a parte autora reside em unidade federativa distinta (São Paulo) e em atenção ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da razoabilidade, defiro a realização da prova pericial médica por meio de carta precatória. A medida visa evitar o ônus excessivo ao trabalhador e garantir a higidez da prova, facilitando o comparecimento do periciando ao exame médico. Concedo às partes o prazo até 14/09/2026 para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Expirado o prazo, determino à Secretaria da Vara que proceda à expedição da competente Carta Precatória, instruindo-a com as cópias necessárias, inclusive os quesitos apresentados. A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como notificação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANUEL ALCALA CORDERO

  2. Intimação

    TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000953-89.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: JOSE MANUEL ALCALA CORDERO RECLAMADO: OLIVA PINTO LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9f453e proferido nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de requerimentos formulados pela parte autora em audiência (ID 389f53a), no sentido de: a) viabilizar sua participação, de forma virtual, na perícia técnica designada para este juízo; b) determinar a realização de perícia médica por meio de carta precatória, em razão de sua residência atual na cidade de Guarulhos/SP. O pedido de acompanhamento virtual da perícia técnica pelo Reclamante é pertinente. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o dever de cooperação impõe ao magistrado facilitar a produção probatória. Considerando que a tecnologia permite a participação remota com segurança e transparência, defiro que o autor acompanhe a diligência técnica de forma telepresencial, devendo o patrono do reclamante viabilizar o acesso por meio de link ou plataforma adequada, sem prejuízo da realização da diligência in loco na sede da Reclamada. Quanto à perícia médica, considerando que a parte autora reside em unidade federativa distinta (São Paulo) e em atenção ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da razoabilidade, defiro a realização da prova pericial médica por meio de carta precatória. A medida visa evitar o ônus excessivo ao trabalhador e garantir a higidez da prova, facilitando o comparecimento do periciando ao exame médico. Concedo às partes o prazo até 14/09/2026 para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Expirado o prazo, determino à Secretaria da Vara que proceda à expedição da competente Carta Precatória, instruindo-a com as cópias necessárias, inclusive os quesitos apresentados. A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como notificação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OLIVA PINTO LOGISTICA LTDA.

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