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Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT7 · Posto Avançado de Execuções Coletivas - GETEC · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE EXECUÇÕES COLETIVAS - GETEC CSAC 0000953-85.2026.5.07.0016 REQUERENTE: IRISMAR MACEDO DE FREITAS E OUTROS (6) REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38d6bfd proferida nos autos. Vistos, etc.; Trata-se de pedido de Execução Individual de Sentença Coletiva, na qual os requerentes pleiteiam a habilitação, na condição de sucessores, para levantamento de créditos trabalhistas devidos ao substituído falecido, Sr. Francisco de Assis Soares de Freitas, em decorrência da Ação nº 0228400-62.1996.5.07.0001 (da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza). Os autos foram livremente distribuídos ao Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, tendo o Juiz titular daquele Órgão determinado a remessa do processado ao GETEC. É o breve relato. DECIDO A legitimidade processual para a execução do título coletivo é concorrente, de modo que tanto o Sindicato quanto o próprio substituído podem demandar o implemento executório do julgado, na forma do art.97 do CDC. Nesse contexto, há de se recordar o estabelecido no art.104 daquele mesmo Código, no sentido de que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Na medida em que o beneficiário material da tutela coletiva opta por adotar diretamente as providências executórias, assim deve fazê-lo por meio próprio, isto é, por execução do título judicial, mas em petição a ser livremente distribuída, uma vez que este Juízo não resta prevento para tal iniciativa. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TRT da 7ª Região: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO. Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhista, a execução individual de Sentença proferida em Ação Coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do Juízo da Ação condenatória para a execução individual de Sentença Coletiva. Logo, ajuizada a Ação Executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a Ação Coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. Conflito Negativo de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado. (TRT-7 - CCCiv: 00807036320215070000 CE, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO, Seção Especializada I, Data de Publicação: 01/02/2022) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 21 DA LEI DA ACP E ART. 98, § 2º, I, DO CDC. DIREITO DE OPÇÃO. LOCAL DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU DA AÇÃO CONDENATÓRIA EM QUE FIRMADO O TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA ENTRE AS VARAS DO FORO DE OPÇÃO. Em se tratando de execução autônoma de título executivo firmado em ação coletiva, não se aplicam as regras do art. 651 da CLT e nem do art. 516 do CPC. A disciplina do tema encontra guarida no microssistema das ações coletivas, segundo o qual, nos termos doart. 21 da Lei nº 7.347/1985 ( Lei da Ação Civil Pública) edo art. 98, § 2º, I, da Lei nº 8.078/1990 ( CDC), é competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual. A intelecção do referido preceptivo se dá no sentido de que o exequente detém opção de processar sua demanda individual no local do seu domicílio ou naquele em que proferido o título exequendo. Em ambos os casos, haverá distribuição aleatória da ação entre as Varas existentes no Foro de opção. Matéria dirimida no bojo do TSTConsAdm 1000171-51.2019.5.00.0000. Inexistência de prevenção do Juiz prolator da decisão coletiva. Competência da Vara do Trabalho de Iguatu/CE que se reconhece. (TRT-7 - RemNecTrab: 00006678720205070026 CE, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Seção Especializada I, Data de Publicação: 03/09/2021)”. Nessas condições, como o processo foi distribuído livremente para a 16ª Vara, determino o retorno dos autos para aquele Juízo, com os cumprimentos de estilo. Ciência às partes. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO REGINALDO MACEDO DE FREITAS
- JUARINA MACEDO DE FREITAS
- REGINA JULIA MACEDO DE FREITAS
- IRISMAR MACEDO DE FREITAS
- REJANE MACEDO DE FREITAS
- FRANCISCA IRIS MACEDO DE FREITAS
- IRISLENE MACEDO DE FREITAS