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0000953-67.2025.5.06.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000953-67.2025.5.06.0010 RECORRENTE: ANDERSON SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a1929 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000953-67.2025.5.06.0010 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON SILVA DE SOUZA JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS (PE37219) Recorrido: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO Recorrido: ELBA CESARIO DA SILVA Recorrido: Advogado(s): HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: ANDERSON SILVA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id d462a34; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 24fac65). Representação processual regular (Id 7f0b610 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DA CAT - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 22 da Lei nº 8213/1991; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE CAT (recurso ordinário da reclamada) (...) No que diz respeito à indenização por danos morais decorrente da ausência de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), entendo que a condenação não merece subsistir. Isso porque a omissão patronal, por si só, não configura hipótese de dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ou de concreta lesão a direito da personalidade do trabalhador, o que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, a legislação previdenciária permite que a CAT seja emitida não apenas pelo empregador, mas também pelo próprio segurado, seus dependentes, entidade sindical, médico assistente ou qualquer autoridade pública, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese em exame, além de ter havido emissão da CAT pelo sindicato, o reclamante usufruiu benefício previdenciário de natureza acidentária, inexistindo prova de que tenha sofrido qualquer prejuízo no acesso aos seus direitos previdenciários em decorrência da conduta atribuída à empregadora. Nessa perspectiva, não há elementos aptos a demonstrar atraso na concessão do benefício, negativa administrativa, perda financeira ou qualquer repercussão extrapatrimonial autônoma decorrente da ausência de emissão da CAT pela empresa. A eventual irregularidade administrativa, desacompanhada da comprovação de dano concreto, não enseja, por si só, o dever de indenizar. (...) Isto posto, dou provimento ao recurso patronal, no particular, para afastar a condenação do pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, em virtude da omissão de expedição de CAT." O recorrente sustenta violação dos arts. 22 da Lei nº 8.213/91, 157 da CLT, 186, 927 e 944 do Código Civil e 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a ausência de emissão da CAT pela empregadora constitui ilícito autônomo e enseja dano moral, ainda que a comunicação tenha sido posteriormente realizada pelo sindicato. O Regional, entretanto, assentou que a CAT foi emitida pelo sindicato e que o reclamante usufruiu benefício previdenciário de natureza acidentária, inexistindo prova de atraso na concessão do benefício, negativa administrativa, perda financeira ou outra repercussão extrapatrimonial decorrente da omissão patronal. Concluiu, assim, que a irregularidade administrativa, desacompanhada de dano concreto, não ensejaria, por si só, indenização. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. Quanto à divergência jurisprudencial, embora o recorrente alegue a existência de arestos em sentido contrário, não se verifica demonstração específica do dissenso, mediante indicação e cotejo analítico de julgados paradigmas aptos a evidenciar a identidade fática e a divergência de teses, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à indenização por danos morais, igualmente não vislumbro motivo para alteração. A reparação fixada em R$ 15.000,00 observou adequadamente os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil, considerando a extensão do dano, os afastamentos previdenciários, os procedimentos cirúrgicos realizados, a repercussão do adoecimento na vida laboral do trabalhador, a intensidade da culpa patronal, a capacidade econômica da reclamada e o percentual de contribuição laboral reconhecido pela perícia. De um lado, não se pode ignorar que o reclamante foi submetido a tratamento médico prolongado, afastamentos previdenciários e intervenções cirúrgicas decorrentes de patologias para as quais o trabalho contribuiu. De outro, a própria perícia delimitou a participação ocupacional em apenas 25%, reconhecendo a inexistência de incapacidade atual ou permanente. Nesse cenário, o valor arbitrado não se revela irrisório, como sustenta o reclamante, nem excessivo, como pretende a reclamada, atendendo adequadamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil." O recorrente sustenta violação dos arts. 944 do Código Civil, 223-G da CLT e 5º, V e X, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a indenização fixada em R$ 15.000,00 não corresponde à extensão do dano, especialmente diante das patologias nos ombros, das intervenções cirúrgicas, dos afastamentos previdenciários e da culpa patronal reconhecida. O Regional, contudo, registrou que o valor de R$ 15.000,00 considerou a extensão do dano, os afastamentos previdenciários, as intervenções cirúrgicas, a repercussão do adoecimento, a intensidade da culpa, a capacidade econômica da empregadora e a contribuição laboral de 25%, concluindo que o montante atendia às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, não se verifica violação dos dispositivos invocados. A pretensão de majorar o valor arbitrado, consideradas as circunstâncias concretas da causa, demanda nova apreciação dos elementos fáticos utilizados para o arbitramento, providência inviável nesta via, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também não se demonstra divergência jurisprudencial específica, uma vez que o recorrente não indica, no tópico, arestos paradigmas com identidade fática apta a caracterizar o dissenso alegado. Nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (análise conjunta) (...) Não prospera a pretensão da reclamada de redução da verba honorária para 5%, pois a alegação genérica de que a demanda seria padronizada ou repetitiva não basta, por si só, para afastar a adequação do percentual fixado, sobretudo quando a causa envolveu discussão sobre doença ocupacional, prova técnica, elementos médicos, prova oral e análise das condições de trabalho. De igual modo, não se acolhe o pedido do reclamante de majoração para 15%, uma vez que não se evidencia, no caso, complexidade excepcional, grau de zelo diferenciado ou circunstância específica capaz de justificar a fixação da verba no patamar máximo legal. Assim, considerando os parâmetros legais e as particularidades do caso concreto, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos exatos termos definidos na sentença. Nego provimento a ambos os recursos, no particular." Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ANDERSON SILVA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000953-67.2025.5.06.0010 RECORRENTE: ANDERSON SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a1929 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000953-67.2025.5.06.0010 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON SILVA DE SOUZA JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS (PE37219) Recorrido: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO Recorrido: ELBA CESARIO DA SILVA Recorrido: Advogado(s): HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: ANDERSON SILVA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id d462a34; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 24fac65). Representação processual regular (Id 7f0b610 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DA CAT - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 22 da Lei nº 8213/1991; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE CAT (recurso ordinário da reclamada) (...) No que diz respeito à indenização por danos morais decorrente da ausência de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), entendo que a condenação não merece subsistir. Isso porque a omissão patronal, por si só, não configura hipótese de dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ou de concreta lesão a direito da personalidade do trabalhador, o que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, a legislação previdenciária permite que a CAT seja emitida não apenas pelo empregador, mas também pelo próprio segurado, seus dependentes, entidade sindical, médico assistente ou qualquer autoridade pública, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese em exame, além de ter havido emissão da CAT pelo sindicato, o reclamante usufruiu benefício previdenciário de natureza acidentária, inexistindo prova de que tenha sofrido qualquer prejuízo no acesso aos seus direitos previdenciários em decorrência da conduta atribuída à empregadora. Nessa perspectiva, não há elementos aptos a demonstrar atraso na concessão do benefício, negativa administrativa, perda financeira ou qualquer repercussão extrapatrimonial autônoma decorrente da ausência de emissão da CAT pela empresa. A eventual irregularidade administrativa, desacompanhada da comprovação de dano concreto, não enseja, por si só, o dever de indenizar. (...) Isto posto, dou provimento ao recurso patronal, no particular, para afastar a condenação do pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, em virtude da omissão de expedição de CAT." O recorrente sustenta violação dos arts. 22 da Lei nº 8.213/91, 157 da CLT, 186, 927 e 944 do Código Civil e 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a ausência de emissão da CAT pela empregadora constitui ilícito autônomo e enseja dano moral, ainda que a comunicação tenha sido posteriormente realizada pelo sindicato. O Regional, entretanto, assentou que a CAT foi emitida pelo sindicato e que o reclamante usufruiu benefício previdenciário de natureza acidentária, inexistindo prova de atraso na concessão do benefício, negativa administrativa, perda financeira ou outra repercussão extrapatrimonial decorrente da omissão patronal. Concluiu, assim, que a irregularidade administrativa, desacompanhada de dano concreto, não ensejaria, por si só, indenização. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. Quanto à divergência jurisprudencial, embora o recorrente alegue a existência de arestos em sentido contrário, não se verifica demonstração específica do dissenso, mediante indicação e cotejo analítico de julgados paradigmas aptos a evidenciar a identidade fática e a divergência de teses, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à indenização por danos morais, igualmente não vislumbro motivo para alteração. A reparação fixada em R$ 15.000,00 observou adequadamente os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil, considerando a extensão do dano, os afastamentos previdenciários, os procedimentos cirúrgicos realizados, a repercussão do adoecimento na vida laboral do trabalhador, a intensidade da culpa patronal, a capacidade econômica da reclamada e o percentual de contribuição laboral reconhecido pela perícia. De um lado, não se pode ignorar que o reclamante foi submetido a tratamento médico prolongado, afastamentos previdenciários e intervenções cirúrgicas decorrentes de patologias para as quais o trabalho contribuiu. De outro, a própria perícia delimitou a participação ocupacional em apenas 25%, reconhecendo a inexistência de incapacidade atual ou permanente. Nesse cenário, o valor arbitrado não se revela irrisório, como sustenta o reclamante, nem excessivo, como pretende a reclamada, atendendo adequadamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil." O recorrente sustenta violação dos arts. 944 do Código Civil, 223-G da CLT e 5º, V e X, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a indenização fixada em R$ 15.000,00 não corresponde à extensão do dano, especialmente diante das patologias nos ombros, das intervenções cirúrgicas, dos afastamentos previdenciários e da culpa patronal reconhecida. O Regional, contudo, registrou que o valor de R$ 15.000,00 considerou a extensão do dano, os afastamentos previdenciários, as intervenções cirúrgicas, a repercussão do adoecimento, a intensidade da culpa, a capacidade econômica da empregadora e a contribuição laboral de 25%, concluindo que o montante atendia às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, não se verifica violação dos dispositivos invocados. A pretensão de majorar o valor arbitrado, consideradas as circunstâncias concretas da causa, demanda nova apreciação dos elementos fáticos utilizados para o arbitramento, providência inviável nesta via, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também não se demonstra divergência jurisprudencial específica, uma vez que o recorrente não indica, no tópico, arestos paradigmas com identidade fática apta a caracterizar o dissenso alegado. Nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (análise conjunta) (...) Não prospera a pretensão da reclamada de redução da verba honorária para 5%, pois a alegação genérica de que a demanda seria padronizada ou repetitiva não basta, por si só, para afastar a adequação do percentual fixado, sobretudo quando a causa envolveu discussão sobre doença ocupacional, prova técnica, elementos médicos, prova oral e análise das condições de trabalho. De igual modo, não se acolhe o pedido do reclamante de majoração para 15%, uma vez que não se evidencia, no caso, complexidade excepcional, grau de zelo diferenciado ou circunstância específica capaz de justificar a fixação da verba no patamar máximo legal. Assim, considerando os parâmetros legais e as particularidades do caso concreto, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos exatos termos definidos na sentença. Nego provimento a ambos os recursos, no particular." Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SILVA DE SOUZA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

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