Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000953-65.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: MARIA LUCIENE RODRIGUES LOPES RECLAMADO: JOELMA DA SILVEIRA PINHEIRO MOREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f155b proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual as partes celebraram acordo em audiência realizada em 16/10/2025, posteriormente homologado por este Juízo. No que interessa à presente deliberação, constou expressamente da ata de audiência: “Os reclamados ESPÓLIO DE SERAFIM PINHEIRO, a testamenteira JOELMA DA SILVEIRA PINHEIRO MOREIRA (...), o Sr. SILVERIO VITALIANO DA SILVA PINHEIRO (...) e a Sra. ANA MARIA VITALIANO DA SILVA PINHEIRO (...) pagarão à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia de R$35.000,00, com retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, mediante habilitação do crédito do referido acordo junto ao processo de cumprimento de testamento/inventário nº 0812976-54.2025.8.20.5124, por meio de rateio entre os três herdeiros, JOELMA DA SILVEIRA PINHEIRO MOREIRA, o Sr. SILVERIO VITALIANO DA SILVA PINHEIRO e a Sra. ANA MARIA VITALIANO DA SILVA PINHEIRO, em igual proporção, que corre perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN.” Constou, ainda, quanto às contribuições previdenciárias: “As partes pactuam, ainda, pela obrigação de fazer sob responsabilidade dos reclamados referentes às contribuições previdenciárias a que faz jus a parte autora. O débito gerado sob esta rubrica, a ser gerado quando da assinatura da CTPS da autora, também será habilitado junto ao processo de cumprimento de testamento/inventário nº 0812976-54.2025.8.20.5124, por meio de rateio entre os três herdeiros, JOELMA DA SILVEIRA PINHEIRO MOREIRA, o Sr. SILVERIO VITALIANO DA SILVA PINHEIRO e a Sra. ANA MARIA VITALIANO DA SILVA PINHEIRO, em igual proporção, que corre perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN.” A ata homologatória também estabeleceu que, na hipótese de inadimplemento junto ao Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN, incidiria cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor, facultando-se à autora, em caso de descumprimento do acordo, o ingresso com ação de cumprimento de sentença perante esta 5ª Vara do Trabalho de Natal. Para viabilizar o cumprimento da avença, este Juízo atribuiu força de ofício à própria ata, solicitando ao Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN a habilitação do crédito da reclamante no processo nº 0812976-54.2025.8.20.5124, consignando tratar-se de crédito trabalhista privilegiado. Ocorre que sobreveio comunicação oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, esclarecendo que o processo nº 0812976-54.2025.8.20.5124 constitui procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, não sendo, portanto, a sede processual adequada para a habilitação do crédito trabalhista. Na mesma decisão, o Juízo Cível informou expressamente que a habilitação deverá ocorrer no inventário nº 0818992-24.2025.8.20.5124, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, determinando a comunicação deste Juízo acerca da impossibilidade de atendimento da solicitação anteriormente encaminhada. Verifica-se, portanto, que a impossibilidade de cumprimento da determinação anterior decorreu exclusivamente da indicação, no próprio acordo homologado, de processo que não corresponde ao inventário no qual deve ser habilitado o crédito, estando agora devidamente identificado o feito adequado. Diante disso, DETERMINO: 1. Intimem-se as partes para que tomem ciência da comunicação encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, especialmente quanto à impossibilidade de habilitação do crédito no processo nº 0812976-54.2025.8.20.5124 e à informação de que o inventário pertinente tramita sob o nº 0818992-24.2025.8.20.5124, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. 2. Considerando os termos do acordo homologado e a informação prestada pelo Juízo Cível, encaminhe-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, para habilitação no inventário nº 0818992-24.2025.8.20.5124, o crédito trabalhista objeto do acordo homologado nestes autos, no importe de R$ 35.000,00, observadas integralmente as condições estabelecidas na ata de audiência de 16/10/2025, inclusive quanto à retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais e ao rateio ali estabelecido. Deverá igualmente ser observado o quanto pactuado relativamente às contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo reconhecido, cuja habilitação no inventário também foi expressamente prevista no acordo homologado. 3. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser instruída com cópia da ata de audiência de 16/10/2025, que contém os termos integrais do acordo homologado, bem como com cópia da decisão encaminhada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. 4. O presente ofício deverá ser entregue por MANDADO JUDICIAL, a ser cumprido por Oficial de Justiça junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, para ciência daquele Juízo e adoção das providências cabíveis quanto à habilitação do crédito trabalhista no inventário nº 0818992-24.2025.8.20.5124. Cumprido o mandado, junte-se aos autos a respectiva certidão. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA VITALIANO DA SILVA PINHEIRO
- SILVERIO VITALIANO DA SILVA PINHEIRO
TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000953-65.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: MARIA LUCIENE RODRIGUES LOPES RECLAMADO: JOELMA DA SILVEIRA PINHEIRO MOREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f155b proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual as partes celebraram acordo em audiência realizada em 16/10/2025, posteriormente homologado por este Juízo. No que interessa à presente deliberação, constou expressamente da ata de audiência: “Os reclamados ESPÓLIO DE SERAFIM PINHEIRO, a testamenteira JOELMA DA SILVEIRA PINHEIRO MOREIRA (...), o Sr. SILVERIO VITALIANO DA SILVA PINHEIRO (...) e a Sra. ANA MARIA VITALIANO DA SILVA PINHEIRO (...) pagarão à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia de R$35.000,00, com retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, mediante habilitação do crédito do referido acordo junto ao processo de cumprimento de testamento/inventário nº 0812976-54.2025.8.20.5124, por meio de rateio entre os três herdeiros, JOELMA DA SILVEIRA PINHEIRO MOREIRA, o Sr. SILVERIO VITALIANO DA SILVA PINHEIRO e a Sra. ANA MARIA VITALIANO DA SILVA PINHEIRO, em igual proporção, que corre perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN.” Constou, ainda, quanto às contribuições previdenciárias: “As partes pactuam, ainda, pela obrigação de fazer sob responsabilidade dos reclamados referentes às contribuições previdenciárias a que faz jus a parte autora. O débito gerado sob esta rubrica, a ser gerado quando da assinatura da CTPS da autora, também será habilitado junto ao processo de cumprimento de testamento/inventário nº 0812976-54.2025.8.20.5124, por meio de rateio entre os três herdeiros, JOELMA DA SILVEIRA PINHEIRO MOREIRA, o Sr. SILVERIO VITALIANO DA SILVA PINHEIRO e a Sra. ANA MARIA VITALIANO DA SILVA PINHEIRO, em igual proporção, que corre perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN.” A ata homologatória também estabeleceu que, na hipótese de inadimplemento junto ao Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN, incidiria cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor, facultando-se à autora, em caso de descumprimento do acordo, o ingresso com ação de cumprimento de sentença perante esta 5ª Vara do Trabalho de Natal. Para viabilizar o cumprimento da avença, este Juízo atribuiu força de ofício à própria ata, solicitando ao Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN a habilitação do crédito da reclamante no processo nº 0812976-54.2025.8.20.5124, consignando tratar-se de crédito trabalhista privilegiado. Ocorre que sobreveio comunicação oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, esclarecendo que o processo nº 0812976-54.2025.8.20.5124 constitui procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, não sendo, portanto, a sede processual adequada para a habilitação do crédito trabalhista. Na mesma decisão, o Juízo Cível informou expressamente que a habilitação deverá ocorrer no inventário nº 0818992-24.2025.8.20.5124, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, determinando a comunicação deste Juízo acerca da impossibilidade de atendimento da solicitação anteriormente encaminhada. Verifica-se, portanto, que a impossibilidade de cumprimento da determinação anterior decorreu exclusivamente da indicação, no próprio acordo homologado, de processo que não corresponde ao inventário no qual deve ser habilitado o crédito, estando agora devidamente identificado o feito adequado. Diante disso, DETERMINO: 1. Intimem-se as partes para que tomem ciência da comunicação encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, especialmente quanto à impossibilidade de habilitação do crédito no processo nº 0812976-54.2025.8.20.5124 e à informação de que o inventário pertinente tramita sob o nº 0818992-24.2025.8.20.5124, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. 2. Considerando os termos do acordo homologado e a informação prestada pelo Juízo Cível, encaminhe-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, para habilitação no inventário nº 0818992-24.2025.8.20.5124, o crédito trabalhista objeto do acordo homologado nestes autos, no importe de R$ 35.000,00, observadas integralmente as condições estabelecidas na ata de audiência de 16/10/2025, inclusive quanto à retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais e ao rateio ali estabelecido. Deverá igualmente ser observado o quanto pactuado relativamente às contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo reconhecido, cuja habilitação no inventário também foi expressamente prevista no acordo homologado. 3. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser instruída com cópia da ata de audiência de 16/10/2025, que contém os termos integrais do acordo homologado, bem como com cópia da decisão encaminhada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. 4. O presente ofício deverá ser entregue por MANDADO JUDICIAL, a ser cumprido por Oficial de Justiça junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, para ciência daquele Juízo e adoção das providências cabíveis quanto à habilitação do crédito trabalhista no inventário nº 0818992-24.2025.8.20.5124. Cumprido o mandado, junte-se aos autos a respectiva certidão. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIENE RODRIGUES LOPES