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TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0000953-25.2025.8.26.0248 (processo principal 1004053-05.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Assembléia - Guilherme Bortoloti - Deomario Ramos Pinheiro - Vistos. 1. Diante do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil. 2. Em razão da satisfação da obrigação, com anuência da parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. Defiro o levantamento de eventuais penhoras, expedindo-se o necessário. 4. Se houver em nome da parte executada registro da dívida no cadastro de inadimplentes decorrente deste processo, incumbe à parte exequente a sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis (aplicação por analogia da Súmula 548 do STJ). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte exequente. 5. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, 90, § 3º). 6. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUILHERME BORTOLOTI (OAB 319260/SP), MICHELLE REIS GEISS (OAB 365090/SP)
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