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0000953-19.2026.5.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000953-19.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: FERNANDA RAMOS LIMA RECLAMADO: SHAMAR SERVICOS ESPECIALIZADOS E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65923c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por FERNANDA RAMOS LIMA, para condenar a reclamada SHAMAR SERVICOS ESPECIALIZADOS E SEGURANCA LTDA e, subsidiariamente, a tomadora de serviços NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA. ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do contrato de trabalho intermitente, já considerada a projeção do aviso-prévio: - Aviso prévio indenizado sobre a média das remunerações (id. b4940cc e 4b624a6) – 30 dias; - 13.º salário proporcional às remunerações (id. b4940cc e 4b624a6) e ao aviso prévio; - Férias proporcionais às remunerações (id. b4940cc e 4b624a6) e ao aviso prévio, acrescidas do terço constitucional proporcionais; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II – Multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente a média salarial mensal da autora durante o contrato de trabalho; Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC, notadamente em relação ao 13.º salário e férias proporcionais ao importe de R$ 187,50 efetuado em 02/02/2026 (id. b4940cc), expressamente discriminado no id. 60750ef. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença. Condeno, ainda, a Reclamada no cumprimento da obrigação de fazer referente à retificação na CTPS do contrato de trabalho da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 15/06/2026, considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1 do TST, e os limites do pedido. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a 1ª Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Os importes devidos a título de depósitos fundiários e multa rescisória de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Havendo a comprovação de recolhimento, expeça-se ALVARÁ para saque do valor depositado. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% do valor da condenação; Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos em favor dos patronos das reclamadas, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra e do § 4º, do art. 791-A, da CLT. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 2.000,00. Cientes as partes na forma da ata de audiência de id. 7416bb9 (S. 197 do TST). Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA RAMOS LIMA

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000953-19.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: FERNANDA RAMOS LIMA RECLAMADO: SHAMAR SERVICOS ESPECIALIZADOS E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65923c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por FERNANDA RAMOS LIMA, para condenar a reclamada SHAMAR SERVICOS ESPECIALIZADOS E SEGURANCA LTDA e, subsidiariamente, a tomadora de serviços NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA. ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do contrato de trabalho intermitente, já considerada a projeção do aviso-prévio: - Aviso prévio indenizado sobre a média das remunerações (id. b4940cc e 4b624a6) – 30 dias; - 13.º salário proporcional às remunerações (id. b4940cc e 4b624a6) e ao aviso prévio; - Férias proporcionais às remunerações (id. b4940cc e 4b624a6) e ao aviso prévio, acrescidas do terço constitucional proporcionais; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II – Multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente a média salarial mensal da autora durante o contrato de trabalho; Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC, notadamente em relação ao 13.º salário e férias proporcionais ao importe de R$ 187,50 efetuado em 02/02/2026 (id. b4940cc), expressamente discriminado no id. 60750ef. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença. Condeno, ainda, a Reclamada no cumprimento da obrigação de fazer referente à retificação na CTPS do contrato de trabalho da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 15/06/2026, considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1 do TST, e os limites do pedido. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a 1ª Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Os importes devidos a título de depósitos fundiários e multa rescisória de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Havendo a comprovação de recolhimento, expeça-se ALVARÁ para saque do valor depositado. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% do valor da condenação; Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos em favor dos patronos das reclamadas, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra e do § 4º, do art. 791-A, da CLT. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 2.000,00. Cientes as partes na forma da ata de audiência de id. 7416bb9 (S. 197 do TST). Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHAMAR SERVICOS ESPECIALIZADOS E SEGURANCA LTDA - NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA.

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