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0000953-11.2025.5.23.0005

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000953-11.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4a35520) proferida nos autos do processo 0000953-11.2025.5.23.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000953-11.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA ADVOGADA: Dra. BARBARA BERBERT BAER ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO AGRAVADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 17cab09; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 110572d). Quanto à regularidade de representação, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 383, II, do TST. - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 76 do CPC. - divergência jurisprudencial. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “regularidade de representação”. Sustenta que "A decisão do Egrégio TRT da 23ª Região, ao considerar a ausência do instrumento de mandato um vício absoluto e insanável, mesmo diante da habilitação do advogado no sistema PJe, viola diretamente o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil e contraria o entendimento consolidado no item II da Súmula 383 deste Tribunal." (fl. 315). Pontua que “O art. 76 do CPC estabelece o dever do julgador de conceder prazo para a correção da irregularidade na representação da parte.” (fl. 315). Aduz que "A decisão recorrida vai na contramão da própria finalidade da norma, que é a primazia do julgamento de mérito. A habilitação de ofício no PJe, ainda que desacompanhada do documento físico da procuração por um lapso, não pode ser equiparada à completa e inequívoca ausência de mandato. Trata-se, na verdade, de uma irregularidade na comprovação da representação, e não de sua inexistência." (fl. 316). Assinala que "Nesse sentido, o item II da Súmula 383 do TST é claro ao determinar a concessão de prazo para saneamento quando verificada a irregularidade em fase recursal. A interpretação restritiva dada pelo TRT, distinguindo 'defeito' de 'ausência', não se sustenta no contexto do processo eletrônico e contraria a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, que busca dar efetividade ao processo." (fl. 316). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Deixo de conhecer do agravo de petição por irregularidade de representação. Compulsando os autos, verifico que o apelo foi subscrito digitalmente pelo advogado José Guilherme Carneiro Queiroz - OAB/SP Nº 163.613 (ID. - 18ecfe7), o qual, contudo, não possui procuração válida nos autos outorgada pela executada, merecendo ser destacado que o instrumento de ID. 7d56eba não contempla esse patrono, bem como não há substabelecimento de poderes em seu nome. Tampouco trata-se de hipótese de mandado tácito. De outro norte, não há falar em concessão de prazo para a parte regularizar sua representação, na medida em que não se trata de quaisquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, nem mesmo se trata de vício em procuração ou substabelecimento existente nos autos, não atraindo, portanto, o disposto no item II da Súmula n. 383 do TST. Nesse sentido, seguem precedentes do colendo TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA PESSOAL DA ADVOGADA SUBSTABELECENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Conforme asseverado no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ré, "o advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista de id. c7d295d, Dr. Luiz Fernando Alouche - OAB/SP nº 193.025, não detém poderes para representar a reclamada, pois o substabelecimento de poderes de id. 957a4f5 não contém a assinatura da outorgante (Código Civil, art. 654, caput ) e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, restando, pois, ilesos os dispositivos de lei invocados. Assim, o recurso subscrito por procurador sem mandato é juridicamente inexistente. 4. Quanto à alegação da agravante de que existem documentos relativos à representação processual anexados anteriormente aos autos, devendo-se, portanto conceder a abertura de prazo para regularização de representação do recurso de revista, nos termos do art. 76 do CPC, a Corte de origem consignou a ausência de assinatura pessoal da advogada substabelecente, o que equivale à inexistência do documento. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1281-68.2013.5.02.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - SUBSTABELECIMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do agravo de instrumento , por inobservância dos pressupostos recursais. Na hipótese, o substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do apelo não possui assinatura e, tampouco, o subscritor possui mandato tácito. Não se aplica o artigo 76, caput , do CPC de 2015 para determinar a regularização da representação e, tampouco, a situação atrai a incidência da Súmula 383, II, do TST, pois não se trata de irregularidade do substabelecimento e, sim, de documento inexistente. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-21200-17.2021.5.04.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. DOCUMENTO INEXISTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do apelo quando ausente nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao subscritor do recurso. O substabelecimento colacionado aos autos sem assinatura do substabelecente (documento inexiste) não autoriza a regularização da representação processual, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Agravo não conhecido. (TST - Ag: 1011444920185010061, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) Dessa forma, resta obstado o conhecimento do apelo, na medida em que o recurso interposto através de advogado que não possui, validamente, poderes para tanto, é considerado inexistente. Não conheço do agravo de petição." (Id dc12f72). Extraio da decisão integrativa: "A executada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado, na medida em que não teria sido analisada a questão atinente à habilitação automática no sistema PJe. Assevera ainda que deveria ter sido dada oportunidade para sanar a irregularidade, juntando procuração nesta oportunidade. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada o agravo de petição interposto, indicando expressamente os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada, ou seja, pela inexistência do recurso, por ausência de procuração. Também foi consignado explicitamente que não se trata de vicio sanável, como seria o caso de defeito na procuração ou substabelecimento existente nos autos (tese abordada na jurisprudência usada pelo embargante) mas sim, ausência completa de instrumento procuratório. Observa-se que a parte embargante, sob o rótulo de omissão, busca, na verdade, a reapreciação da matéria decidida, com o intuito de obter pronunciamento favorável à sua tese, requerendo diretamente o reconhecimento de que o agravo deve ser conhecido e admitido o instrumento procuratório de modo tardio, contrariando os próprios termos do acórdão embargado. Todavia, como visto, o julgador adotou entendimento explícito e fundamentado, ainda que contrário ao interesse da parte. A decisão não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que enfrente as questões essenciais e suficientes à solução da lide, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. Não há, portanto, qualquer lacuna decisória. O que se constata é a pretensão da parte de obter novo julgamento da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, o que traz certa temeridade na insistente tese do embargante. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados." (Id d205b91). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Ademais, registre-se que o referido requisito não se satisfaz com a mera paráfrase, síntese ou interpretação da tese adotada no acórdão recorrido, sendo indispensável a transcrição literal do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme demonstra o seguinte julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que "em relação ao tema " cálculo do complemento da RMNR", foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT ". Em acréscimo, assentou que " como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo ". O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218500062000000202239640. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218500062000000202239640?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO GONCALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000953-11.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4a35520) proferida nos autos do processo 0000953-11.2025.5.23.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000953-11.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA ADVOGADA: Dra. BARBARA BERBERT BAER ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO AGRAVADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 17cab09; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 110572d). Quanto à regularidade de representação, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 383, II, do TST. - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 76 do CPC. - divergência jurisprudencial. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “regularidade de representação”. Sustenta que "A decisão do Egrégio TRT da 23ª Região, ao considerar a ausência do instrumento de mandato um vício absoluto e insanável, mesmo diante da habilitação do advogado no sistema PJe, viola diretamente o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil e contraria o entendimento consolidado no item II da Súmula 383 deste Tribunal." (fl. 315). Pontua que “O art. 76 do CPC estabelece o dever do julgador de conceder prazo para a correção da irregularidade na representação da parte.” (fl. 315). Aduz que "A decisão recorrida vai na contramão da própria finalidade da norma, que é a primazia do julgamento de mérito. A habilitação de ofício no PJe, ainda que desacompanhada do documento físico da procuração por um lapso, não pode ser equiparada à completa e inequívoca ausência de mandato. Trata-se, na verdade, de uma irregularidade na comprovação da representação, e não de sua inexistência." (fl. 316). Assinala que "Nesse sentido, o item II da Súmula 383 do TST é claro ao determinar a concessão de prazo para saneamento quando verificada a irregularidade em fase recursal. A interpretação restritiva dada pelo TRT, distinguindo 'defeito' de 'ausência', não se sustenta no contexto do processo eletrônico e contraria a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, que busca dar efetividade ao processo." (fl. 316). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Deixo de conhecer do agravo de petição por irregularidade de representação. Compulsando os autos, verifico que o apelo foi subscrito digitalmente pelo advogado José Guilherme Carneiro Queiroz - OAB/SP Nº 163.613 (ID. - 18ecfe7), o qual, contudo, não possui procuração válida nos autos outorgada pela executada, merecendo ser destacado que o instrumento de ID. 7d56eba não contempla esse patrono, bem como não há substabelecimento de poderes em seu nome. Tampouco trata-se de hipótese de mandado tácito. De outro norte, não há falar em concessão de prazo para a parte regularizar sua representação, na medida em que não se trata de quaisquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, nem mesmo se trata de vício em procuração ou substabelecimento existente nos autos, não atraindo, portanto, o disposto no item II da Súmula n. 383 do TST. Nesse sentido, seguem precedentes do colendo TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA PESSOAL DA ADVOGADA SUBSTABELECENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Conforme asseverado no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ré, "o advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista de id. c7d295d, Dr. Luiz Fernando Alouche - OAB/SP nº 193.025, não detém poderes para representar a reclamada, pois o substabelecimento de poderes de id. 957a4f5 não contém a assinatura da outorgante (Código Civil, art. 654, caput ) e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, restando, pois, ilesos os dispositivos de lei invocados. Assim, o recurso subscrito por procurador sem mandato é juridicamente inexistente. 4. Quanto à alegação da agravante de que existem documentos relativos à representação processual anexados anteriormente aos autos, devendo-se, portanto conceder a abertura de prazo para regularização de representação do recurso de revista, nos termos do art. 76 do CPC, a Corte de origem consignou a ausência de assinatura pessoal da advogada substabelecente, o que equivale à inexistência do documento. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1281-68.2013.5.02.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - SUBSTABELECIMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do agravo de instrumento , por inobservância dos pressupostos recursais. Na hipótese, o substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do apelo não possui assinatura e, tampouco, o subscritor possui mandato tácito. Não se aplica o artigo 76, caput , do CPC de 2015 para determinar a regularização da representação e, tampouco, a situação atrai a incidência da Súmula 383, II, do TST, pois não se trata de irregularidade do substabelecimento e, sim, de documento inexistente. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-21200-17.2021.5.04.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. DOCUMENTO INEXISTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do apelo quando ausente nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao subscritor do recurso. O substabelecimento colacionado aos autos sem assinatura do substabelecente (documento inexiste) não autoriza a regularização da representação processual, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Agravo não conhecido. (TST - Ag: 1011444920185010061, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) Dessa forma, resta obstado o conhecimento do apelo, na medida em que o recurso interposto através de advogado que não possui, validamente, poderes para tanto, é considerado inexistente. Não conheço do agravo de petição." (Id dc12f72). Extraio da decisão integrativa: "A executada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado, na medida em que não teria sido analisada a questão atinente à habilitação automática no sistema PJe. Assevera ainda que deveria ter sido dada oportunidade para sanar a irregularidade, juntando procuração nesta oportunidade. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada o agravo de petição interposto, indicando expressamente os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada, ou seja, pela inexistência do recurso, por ausência de procuração. Também foi consignado explicitamente que não se trata de vicio sanável, como seria o caso de defeito na procuração ou substabelecimento existente nos autos (tese abordada na jurisprudência usada pelo embargante) mas sim, ausência completa de instrumento procuratório. Observa-se que a parte embargante, sob o rótulo de omissão, busca, na verdade, a reapreciação da matéria decidida, com o intuito de obter pronunciamento favorável à sua tese, requerendo diretamente o reconhecimento de que o agravo deve ser conhecido e admitido o instrumento procuratório de modo tardio, contrariando os próprios termos do acórdão embargado. Todavia, como visto, o julgador adotou entendimento explícito e fundamentado, ainda que contrário ao interesse da parte. A decisão não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que enfrente as questões essenciais e suficientes à solução da lide, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. Não há, portanto, qualquer lacuna decisória. O que se constata é a pretensão da parte de obter novo julgamento da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, o que traz certa temeridade na insistente tese do embargante. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados." (Id d205b91). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Ademais, registre-se que o referido requisito não se satisfaz com a mera paráfrase, síntese ou interpretação da tese adotada no acórdão recorrido, sendo indispensável a transcrição literal do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme demonstra o seguinte julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que "em relação ao tema " cálculo do complemento da RMNR", foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT ". Em acréscimo, assentou que " como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo ". O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218500062000000202239640. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218500062000000202239640?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO

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