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0000953-05.2018.5.17.0011

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Recorrido: GERALDO UMBERTO PIGNATON ADVOGADO: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN ADVOGADO: RAIANE SILVA ROSSETTI MACHADO ADVOGADO: RENATO JUNQUEIRA CARVALHO GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, que, à luz do artigo 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida para eventual juízo de conformidade, em razão do julgamento do Tema 1046 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto à aderência entre o caso concreto e a Controvérsia nº 50014, bem como quanto à ressalva de direitos indisponíveis, à especificidade do labor em condições insalubres e ao alcance do comando de remessa. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: "D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a validade da norma coletiva que prevê jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 4x4 (Tema 1046). A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis a ementa do acórdão impugnado: ?(...) III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. QUATRO DIAS DE LABOR E QUATRO DIAS DE DESCANSO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. 2. No julgamento proferido nos autos do ARE 1.121.633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Consoante à referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 4. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento, com jornada superior a 8 horas diárias. 5. Embora a matéria relacionada à jornada de trabalho se encontre dentre aquelas que podem ser objeto de negociação coletiva, a questão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento merece exame acurado, sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, da CF aumenta os riscos inerentes à segurança do trabalho (art. 7º, XXII, CF), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema. Deve-se, sim, prestigiar a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observando-se, contudo, o limite de oito horas diárias. Merece, pois, reforma a decisão regional para determinar o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e parcialmente provido.? Em relação às normas coletivas, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046 de seguinte redação: ?São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.? (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023). No que diz respeito, especificamente, à questão discutida no presente recurso extraordinário, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50014, com o objetivo de se pronunciar se a prestação habitual de horas extraordinárias acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se enquadraria na tese vinculante fixada no Tema 1046 de repercussão geral, considerando a existência de decisões conflitantes acerca da questão. Em resposta, o Pleno do STF se manifestou, esclarecendo que a matéria tratada no recurso extraordinário representativo da Controvérsia em relevo não seria distinta daquela examinada no Tema 1046, motivo pelo qual determinou a devolução do processo a este Tribunal Superior, com vistas à adequação do acórdão impugnado no recurso extraordinário à tese vinculante da excelsa Corte, nos termos do disposto no artigo 1.030, II, do CPC. Transcreve-se a ementa do acórdão proferido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria." (grifos do original) Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, em que pesem os argumentos lançados, a decisão embargada não padece dos vícios apontados. A determinação de encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator para eventual juízo de conformidade, à luz do Tema 1046 do STF, constituiu medida processual prudente e necessária, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência. A análise da aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a aferição da existência, ou não, de distinguishing entre o caso concreto e o entendimento consolidado, compete ao órgão julgador que proferiu a decisão recorrida. A determinação de retratação, portanto, não representa qualquer juízo de valor sobre o mérito da controvérsia, mas sim a observância do disposto no art. 1.030, II, do CPC, que visa a adequação do julgamento à jurisprudência consolidada. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o (a) embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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