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TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000952-98.2016.5.10.0006 RECLAMANTE: ADAILTON SOARES NUNES RECLAMADO: C R LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME, BENTO MARTINS CAVALCANTE, EDINA ALVES PIQUENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8fb5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 07 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. A parte exequente, em atendimento à intimação de Id. 5990160, requer o prosseguimento da execução, com levantamento dos valores constritos e atualização do débito remanescente. Inicialmente, considerando que a parte exequente apresentou requerimento concreto de prosseguimento da execução, não há falar, neste momento, em sobrestamento do feito ou em deflagração do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Fica prejudicado, portanto, o pedido formulado pelo executado BENTO MARTINS CAVALCANTE, no Id. b7f68ce, quanto ao sobrestamento do feito e à fixação do termo inicial da prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de levantamento, indefiro-o, por ora. Com efeito, embora existam valores constritos e depositados em contas judiciais vinculadas ao processo, a execução ainda não se encontra integralmente garantida, não tendo sido, consequentemente, aberto às partes o prazo previsto no art. 884 da CLT para eventual oposição de embargos à execução e impugnação à conta. Assim, mostra-se prematura a liberação dos valores constritos antes da observância do contraditório próprio da fase executiva. Conforme consulta atualizada realizada em 07/09/2026, existem R$ 14.871,82 depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente feito. Mantenham-se os valores depositados à disposição deste Juízo, como garantia parcial da execução. Homologo o cálculo de Id 3fa865d e fixo o débito da(s) parte(s) executada(s) em R$ 79.984,81 , atualizado até 30/09/2026, sem prejuízo de novas atualizações. Fixo o débito remanescente daparte executada em R$ 65.112,99, já compensado o valor disponível na conta judicial de id 9f85296, sem prejuízo de novas atualizações. Assino à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que de direito, sob pena de sobrestamento da execução. Por ora, não se proceda à liberação dos valores constritos. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON SOARES NUNES
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