Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000952-80.2026.5.13.0001 AUTOR: THIAGO COSTA VIANA RÉU: GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195dd52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Decide o Juiz Titular da Primeira Vara do Trabalho de João Pessoa-PB REJEITAR os pedidos formulados por THIAGO COSTA VIANA em desfavor da empresa GGP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários advocatícios, em favor da defesa da parte contrária, no valor de logo arbitrado em R$ 3.691,10, ou seja, 10% sobre o valor atribuído à causa R$ 36.911,03. Após o trânsito em julgado, a cobrança fica suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 738,22, calculadas sobre R$ 36.911,03, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial. Dispensa-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Intimem-se. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO COSTA VIANA
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000952-80.2026.5.13.0001 AUTOR: THIAGO COSTA VIANA RÉU: GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195dd52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Decide o Juiz Titular da Primeira Vara do Trabalho de João Pessoa-PB REJEITAR os pedidos formulados por THIAGO COSTA VIANA em desfavor da empresa GGP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários advocatícios, em favor da defesa da parte contrária, no valor de logo arbitrado em R$ 3.691,10, ou seja, 10% sobre o valor atribuído à causa R$ 36.911,03. Após o trânsito em julgado, a cobrança fica suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 738,22, calculadas sobre R$ 36.911,03, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial. Dispensa-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Intimem-se. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA