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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000952-75.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: RICARDO GARCIA RECLAMADO: ROBRACON RONDONOPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 525c744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante RICARDO GARCIA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, para sanar o erro material verificado na fundamentação da sentença de ID. b049751, a fim de que, no item 2.5, onde se lê: "Nos termos do artigo 950 do CC, os lucros cessantes correspondem aos ganhos que a parte autora deixou de auferir no período em que esteve incapacitada, e, portanto, sem receber sua remuneração ordinária. Leia-se: "Nos termos do artigo 949 do CC, os lucros cessantes correspondem aos ganhos que a parte autora deixou de auferir no período em que esteve incapacitada, e, portanto, sem receber sua remuneração ordinária." REJEITO os embargos quanto aos demais pontos alegados, por não configurar a decisão embargada qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Devolva-se o prazo recursal. Oportunamente, será feita a admissibilidade do recurso ordinário interposto sob ID d9a7f84. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBRACON RONDONOPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000952-75.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: RICARDO GARCIA RECLAMADO: ROBRACON RONDONOPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 525c744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante RICARDO GARCIA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, para sanar o erro material verificado na fundamentação da sentença de ID. b049751, a fim de que, no item 2.5, onde se lê: "Nos termos do artigo 950 do CC, os lucros cessantes correspondem aos ganhos que a parte autora deixou de auferir no período em que esteve incapacitada, e, portanto, sem receber sua remuneração ordinária. Leia-se: "Nos termos do artigo 949 do CC, os lucros cessantes correspondem aos ganhos que a parte autora deixou de auferir no período em que esteve incapacitada, e, portanto, sem receber sua remuneração ordinária." REJEITO os embargos quanto aos demais pontos alegados, por não configurar a decisão embargada qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Devolva-se o prazo recursal. Oportunamente, será feita a admissibilidade do recurso ordinário interposto sob ID d9a7f84. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GARCIA
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