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TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000952-73.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: JOHN LENNON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: TECH-END SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e1ad2 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Tratam-se de cálculos elaborados pelo Contador, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados de forma escorreita, porque em sintonia com a res judicata. As partes, devidamente cientificadas, não se pronunciaram sobre os cálculos. Assim, HOMOLOGO os cálculos de Id 88a180b para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vez que atendem às determinações do comando sentencial prolatado, e fixo o débito da parte ré em R$ 36.846,58 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos até 31/08/2026, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Questionamentos pelas partes deverão, se for a hipótese, observar a regra do art. 884 da CLT, em face do caráter interlocutório da presente decisão. 1.À execução, citando-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para, em 48 horas, pagar a execução ou indicar bens à penhora, sob pena de penhora, nos termos do art. 880/CLT RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECH-END SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - TECHWIND SUPPLY CHAIN SOLUTIONS LTDA - BIOENERGIA RENOVAVEIS LTDA - TECH SERVICES LTDA
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000952-73.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: JOHN LENNON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: TECH-END SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e1ad2 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Tratam-se de cálculos elaborados pelo Contador, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados de forma escorreita, porque em sintonia com a res judicata. As partes, devidamente cientificadas, não se pronunciaram sobre os cálculos. Assim, HOMOLOGO os cálculos de Id 88a180b para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vez que atendem às determinações do comando sentencial prolatado, e fixo o débito da parte ré em R$ 36.846,58 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos até 31/08/2026, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Questionamentos pelas partes deverão, se for a hipótese, observar a regra do art. 884 da CLT, em face do caráter interlocutório da presente decisão. 1.À execução, citando-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para, em 48 horas, pagar a execução ou indicar bens à penhora, sob pena de penhora, nos termos do art. 880/CLT RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOHN LENNON OLIVEIRA DA SILVA
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