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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000952-72.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: RAQUEL MARIA DA CRUZ RIBEIRO RECLAMADO: CLINICA ESPACO SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e67d8 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por RAQUEL MARIA DA CRUZ RIBEIRO em face de CLÍNICA ESPAÇO SAÚDE LTDA. e CLÍNICA ESPAÇO SAÚDE REGISTROS LTDA., objetivando o resguardo do seu direito de não permanecer no serviço até a decisão final do processo, sem que tal ato configure abandono de emprego ou enseje a aplicação de sanções disciplinares. A autora fundamenta seu pleito na ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, alínea "d", da CLT), alegando, em síntese, mora salarial reiterada, ausência de recolhimento regular do FGTS, descumprimento de normas coletivas e assédio moral para forçar um pedido de demissão. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que os requisitos legais encontram-se plenamente satisfeitos. A probabilidade do direito restou demonstrada pela farta prova documental carreada aos autos, que corrobora a tese de descumprimento das obrigações contratuais por parte das empregadoras (art. 483, "d", da CLT). Destaco, primeiramente, a comprovação da mora salarial reiterada. A análise dos extratos bancários da reclamante (ID 55d2f33) evidencia que os pagamentos dos salários ocorreram sistematicamente após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Cito, a título de amostragem, os pagamentos referentes a setembro/2025 (pago em 09/09), outubro/2025 (pago em 10/10), novembro/2025 (pago em 10/11), janeiro/2026 (pago em 14/01) e març o/2026 (pago apenas em 18/03). Soma-se a isso a comunicação interna da própria empresa, via aplicativo de mensagens (ID 5adaeab), na qual o setor de Recursos Humanos confessa expressamente o atraso no pagamento dos salários referentes ao mês de julho de 2026, com previsão de regularização apenas para o dia 15/08/2026. Ademais, os extratos da conta vinculada da trabalhadora (ID 9222a8b) revelam a ausência de depósitos do FGTS em diversas competências, além de recolhimentos realizados com atraso, o que reforça o quadro de inadimplência contumaz. A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários e a irregularidade no recolhimento do FGTS configuram falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do pacto laboral. Diante desse cenário, incide a regra do art. 483, § 3º, da CLT, que faculta ao empregado, na hipótese de descumprimento das obrigações contratuais (alínea "d"), pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Trata-se de direito potestativo da obreira. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A manutenção da exigência de comparecimento ao trabalho, em um contexto de animosidade e de comprovada supressão de verbas de natureza alimentar, impõe à trabalhadora um ônus desproporcional. Ademais, há o risco concreto de que as reclamadas, diante da ausência da autora, tentem desvirtuar a modalidade rescisória, aplicando-lhe sanções disciplinares indevidas ou forjando uma dispensa por justa causa (abandono de emprego), o que prejudicaria o resultado útil da presente demanda. Por fim, ressalto que a medida é plenamente reversível, não havendo óbice à sua concessão (art. 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para: RECONHECER a legitimidade do afastamento da reclamante de suas atividades laborais a partir do ajuizamento da presente ação (13/08/2026), com fulcro no art. 483, § 3º, da CLT, sem que tal fato configure abandono de emprego, desídia ou renúncia ao pedido de rescisão indireta;DETERMINAR que as reclamadas se abstenham de exigir o retorno da reclamante ao trabalho, bem como se abstenham de aplicar-lhe qualquer penalidade disciplinar (advertência, suspensão ou dispensa por justa causa) fundada exclusivamente na interrupção da prestação laboral decorrente do ajuizamento desta demanda. Em caso de descumprimento da obrigação de não fazer (item 2), fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da nulidade de pleno direito de eventual ato punitivo praticado. Intime-se a reclamante do inteiro teor desta decisão, por meio de seus patronos. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA. Notifiquem-se as reclamadas, com urgência, dando-lhes ciência desta decisão e citando-as para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Cumpra-se. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL MARIA DA CRUZ RIBEIRO