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0000952-57.2023.5.07.0032

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACum 0000952-57.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP RECLAMADO: TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf4fe6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: o acórdão do TRT da 7ª Região #id:9ef88cd reformou a sentença #id:662e91f, no seguinte sentido: "(...) ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do sindicato autor e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a empresa ré comprove, em liquidação de sentença, o quantitativo de empregados enquadrados na exata situação descrita na norma coletiva, mediante a demonstração de contratação de plano de saúde/assistência de saúde ao empregado, nos termos da fundamentação, bem assim para incluir, na condenação, a obrigação da empresa ré de pagar a multa convencional, equivalente a 100% (cem por cento) do montante condenatório, a ser definido em liquidação por artigos.";as decisões de #id:e31f54d e #id:8793931 negaram seguimentos aos Recursos de Revistas;em petição de #id:8367f90 há informação de homologação de acordo no presente feito, em processo de nº 0001294-65.2023.5.07.0033, conforme documentos de #id:65d8360 e #id:d552624há depósitos recursais nos presentes autos #id:4e5f9a0 e #id:32ace06, em consulta ao SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira verifico, conta nº 1961.042.01523591-6 - CEF no valor capital de R$ 980,02, feito pela reclamada TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, quando da interposição do Recurso de Revista - RR #id:e482885; eacordo homologado dia 23/07/2026. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de #id:b6aa46a. Seguidamente, considerando os documentos de #id:65d8360 e #id:d552624, oficie-se a 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ, processo ACum 0001294-65.2023.5.07.0033, sobre a existência de valores a título de depósitos recursais neste feito: conta nº 1961.042.01523591-6 - CEF, no valor capital de R$ 980,02, feito pela reclamada TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, quando da interposição do Recurso de Revista - RR #id:e482885, #id:4e5f9a0 e #id:32ace06. Expeça-se alvará para a tornar o valor acima identificado disponível perante o processo nº ACum 0001294-65.2023.5.07.0033, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, processo no qual foi realizado acordo #id:678e710 / #id:678e710, a modo de zerar a referida conta de depósito recursal. Por fim, efetivada a transferência, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. EM OBEDIÊNCIA/COM ARRIMO AOS/NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ À PRESENTE DECISÃO. ************************ ALVARÁ À vista da presente DECISÃO com força de ALVARÁ, expedido nos autos do processo em epígrafe, MANDA o(a) Senhor(a) Gerente do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou quem suas vezes fizer, em referência aos valores depositados nas contas judiciais nº 1961.042.01523591-6 - CEF, de modo a zerar as referidas contas: TRANSFERIR o valor total constante na referida conta para uma conta judicial vinculada ao processo ACum 0001294-65.2023.5.07.0033, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú. Para isso, seguem os seguintes dados para vinculação: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ Nº DO PROCESSO: 0001294-65.2023.5.07.0033 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU, MARANGUAPE E PACATUBA - SINCOMMAP, CNPJ nº 10.305.426/0001-07; RECLAMADA: TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 05.412.431/0001-89; OBS 1: AS TRANSFERÊNCIAS DEVERÃO SER ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; OBS 2: O SALDO FINAL DA CONTA DEVE SER IGUAL A ZERO; e OBS 3: A instituição bancária deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante da(s) transferência(s) pertinente(s) efetivada(s), sob pena de caracterização de crime de desobediência, encaminhando-os para o e-mail: varamar@trt7.jus.br. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACum 0000952-57.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP RECLAMADO: TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf4fe6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: o acórdão do TRT da 7ª Região #id:9ef88cd reformou a sentença #id:662e91f, no seguinte sentido: "(...) ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do sindicato autor e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a empresa ré comprove, em liquidação de sentença, o quantitativo de empregados enquadrados na exata situação descrita na norma coletiva, mediante a demonstração de contratação de plano de saúde/assistência de saúde ao empregado, nos termos da fundamentação, bem assim para incluir, na condenação, a obrigação da empresa ré de pagar a multa convencional, equivalente a 100% (cem por cento) do montante condenatório, a ser definido em liquidação por artigos.";as decisões de #id:e31f54d e #id:8793931 negaram seguimentos aos Recursos de Revistas;em petição de #id:8367f90 há informação de homologação de acordo no presente feito, em processo de nº 0001294-65.2023.5.07.0033, conforme documentos de #id:65d8360 e #id:d552624há depósitos recursais nos presentes autos #id:4e5f9a0 e #id:32ace06, em consulta ao SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira verifico, conta nº 1961.042.01523591-6 - CEF no valor capital de R$ 980,02, feito pela reclamada TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, quando da interposição do Recurso de Revista - RR #id:e482885; eacordo homologado dia 23/07/2026. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de #id:b6aa46a. Seguidamente, considerando os documentos de #id:65d8360 e #id:d552624, oficie-se a 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ, processo ACum 0001294-65.2023.5.07.0033, sobre a existência de valores a título de depósitos recursais neste feito: conta nº 1961.042.01523591-6 - CEF, no valor capital de R$ 980,02, feito pela reclamada TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, quando da interposição do Recurso de Revista - RR #id:e482885, #id:4e5f9a0 e #id:32ace06. Expeça-se alvará para a tornar o valor acima identificado disponível perante o processo nº ACum 0001294-65.2023.5.07.0033, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, processo no qual foi realizado acordo #id:678e710 / #id:678e710, a modo de zerar a referida conta de depósito recursal. Por fim, efetivada a transferência, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. EM OBEDIÊNCIA/COM ARRIMO AOS/NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ À PRESENTE DECISÃO. ************************ ALVARÁ À vista da presente DECISÃO com força de ALVARÁ, expedido nos autos do processo em epígrafe, MANDA o(a) Senhor(a) Gerente do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou quem suas vezes fizer, em referência aos valores depositados nas contas judiciais nº 1961.042.01523591-6 - CEF, de modo a zerar as referidas contas: TRANSFERIR o valor total constante na referida conta para uma conta judicial vinculada ao processo ACum 0001294-65.2023.5.07.0033, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú. Para isso, seguem os seguintes dados para vinculação: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ Nº DO PROCESSO: 0001294-65.2023.5.07.0033 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU, MARANGUAPE E PACATUBA - SINCOMMAP, CNPJ nº 10.305.426/0001-07; RECLAMADA: TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 05.412.431/0001-89; OBS 1: AS TRANSFERÊNCIAS DEVERÃO SER ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; OBS 2: O SALDO FINAL DA CONTA DEVE SER IGUAL A ZERO; e OBS 3: A instituição bancária deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante da(s) transferência(s) pertinente(s) efetivada(s), sob pena de caracterização de crime de desobediência, encaminhando-os para o e-mail: varamar@trt7.jus.br. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP

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