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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000952-51.2025.5.06.0182 RECORRENTE: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. PROMOTOR DE VENDAS. ATIVIDADE EXTERNA COM CONTROLE DE JORNADA POR APLICATIVO GEORREFERENCIADO. INFIDELIDADE DOS REGISTROS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA MANTIDOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REFEITÓRIO NÃO ACESSÍVEL AO TRABALHADOR EXTERNO. DIÁRIA PARA VIAGEM QUE NÃO SUBSTITUI A PARCELA CONVENCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que, em reclamação trabalhista ajuizada por promotor de vendas, condenou a empregadora ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional normativo de 60%, de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido aos sábados e de reflexos fundiários acrescidos da multa de 40%, julgando improcedentes os pedidos de auxílio-alimentação normativo e de indenização por danos morais. A reclamada suscita, em preliminar, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a nulidade do feito por indeferimento de contradita, e, quanto ao mérito, a validade dos controles eletrônicos de jornada. O reclamante insurge-se contra a rejeição do auxílio-alimentação convencional, da indenização por danos morais e contra os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial, em ação submetida ao rito ordinário, limitam a futura liquidação; (ii) estabelecer se o indeferimento de contradita fundada na existência de ação da testemunha contra a mesma empregadora acarreta nulidade processual; (iii) determinar se a suspensão prescricional de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020 incide sobre os créditos trabalhistas; (iv) definir se os registros extraídos de aplicativo de controle de jornada elidem a jornada declinada na inicial e confirmada pela prova oral; (v) estabelecer se o auxílio-alimentação previsto em cláusula convencional é devido ao trabalhador externo, ante a alegada existência de refeitório na sede da empresa e o pagamento de diária para viagem; e (vi) definir se a imposição do uso de fantasia em ação promocional configura dano extrapatrimonial indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, no rito ordinário, constituem mera estimativa, à luz do princípio da simplicidade das petições trabalhistas e do artigo 840, § 1º, da CLT, não limitando o montante a ser apurado em liquidação. 4. O simples exercício do direito de ação em face do mesmo empregador não retira da testemunha a isenção de ânimo para depor, nos termos da Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido o tema 72 do TST: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos." 5. A pronúncia da prescrição quinquenal com o acréscimo do lapso de 141 dias, na forma da Lei nº 14.010/2020, harmoniza-se com o Tema nº 46 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Os depoimentos colhidos, convergentes em termos gerais, revelaram inconsistências nos registros lançados no aplicativo disponibilizado pela empresa, tendo a própria testemunha patronal esclarecido que, por vezes, era necessário o acionamento remoto de funcionária do apoio operacional para viabilizar o registro na entrada dos estabelecimentos visitados, circunstância que autoriza a conclusão de que os apontamentos podiam restar defasados ou tratados, prevalecendo a tese da infidelidade dos controles. 7. A cláusula convencional que condiciona o fornecimento do auxílio-alimentação à existência de refeitório nas dependências da empresa dialoga com o artigo 71, § 3º, da CLT e destina-se ao pessoal interno, não alcançando o trabalhador externo, que não dispõe de acesso concreto à estrutura; o quantitativo do quadro funcional, por seu turno, insere-se no âmbito probatório da empregadora, que nada trouxe aos autos em sentido contrário. 8. A verba denominada "diária para viagem", de finalidade mais ampla e sem discriminação da parcela destinada à alimentação, não substitui o benefício convencional, cuja destinação específica é a de cobrir a ração cotidiana do trabalhador. 9. Não configura dano extrapatrimonial indenizável o uso de indumentária em ação promocional quando a prova oral produzida pelo próprio autor revela que a vestimenta era utilizada de bom grado, sem imposição e sem sentimento de rebaixamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os valores indicados na petição inicial, em ação sujeita ao rito ordinário, ostentam natureza estimativa e não limitam a liquidação. 2. A existência de ação trabalhista da testemunha em face do mesmo empregador não induz suspeição, na forma da Súmula nº 357 e tema 72 do TST. 3. A cláusula coletiva que exonera a empresa do fornecimento do auxílio-alimentação em razão da manutenção de refeitório em suas dependências não alcança o empregado que presta serviços externamente, ao qual a estrutura não é concretamente acessível. 4. O pagamento de diária para viagem, de finalidade ampla e não discriminada, não substitui o auxílio-alimentação instituído em norma coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 7º, XXVI e XXIX, e 93, IX; CLT, artigos 71, § 3º e § 4º, 74, § 2º, 457, § 2º, 611-A, III, 818, 840, § 1º, e 791-A; CPC, artigos 141, 373, 492 e 371; Lei nº 14.010/2020, artigo 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 172, 338 e 357; TST, Temas nº 46 e 72 da Tabela de Recursos Repetitivos; TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271; TST-RR-0000592-40.2019.5.09.0022; TRT-6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000952-51.2025.5.06.0182 RECORRENTE: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADILSON JOSE DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. PROMOTOR DE VENDAS. ATIVIDADE EXTERNA COM CONTROLE DE JORNADA POR APLICATIVO GEORREFERENCIADO. INFIDELIDADE DOS REGISTROS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA MANTIDOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REFEITÓRIO NÃO ACESSÍVEL AO TRABALHADOR EXTERNO. DIÁRIA PARA VIAGEM QUE NÃO SUBSTITUI A PARCELA CONVENCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que, em reclamação trabalhista ajuizada por promotor de vendas, condenou a empregadora ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional normativo de 60%, de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido aos sábados e de reflexos fundiários acrescidos da multa de 40%, julgando improcedentes os pedidos de auxílio-alimentação normativo e de indenização por danos morais. A reclamada suscita, em preliminar, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a nulidade do feito por indeferimento de contradita, e, quanto ao mérito, a validade dos controles eletrônicos de jornada. O reclamante insurge-se contra a rejeição do auxílio-alimentação convencional, da indenização por danos morais e contra os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial, em ação submetida ao rito ordinário, limitam a futura liquidação; (ii) estabelecer se o indeferimento de contradita fundada na existência de ação da testemunha contra a mesma empregadora acarreta nulidade processual; (iii) determinar se a suspensão prescricional de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020 incide sobre os créditos trabalhistas; (iv) definir se os registros extraídos de aplicativo de controle de jornada elidem a jornada declinada na inicial e confirmada pela prova oral; (v) estabelecer se o auxílio-alimentação previsto em cláusula convencional é devido ao trabalhador externo, ante a alegada existência de refeitório na sede da empresa e o pagamento de diária para viagem; e (vi) definir se a imposição do uso de fantasia em ação promocional configura dano extrapatrimonial indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, no rito ordinário, constituem mera estimativa, à luz do princípio da simplicidade das petições trabalhistas e do artigo 840, § 1º, da CLT, não limitando o montante a ser apurado em liquidação. 4. O simples exercício do direito de ação em face do mesmo empregador não retira da testemunha a isenção de ânimo para depor, nos termos da Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido o tema 72 do TST: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos." 5. A pronúncia da prescrição quinquenal com o acréscimo do lapso de 141 dias, na forma da Lei nº 14.010/2020, harmoniza-se com o Tema nº 46 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Os depoimentos colhidos, convergentes em termos gerais, revelaram inconsistências nos registros lançados no aplicativo disponibilizado pela empresa, tendo a própria testemunha patronal esclarecido que, por vezes, era necessário o acionamento remoto de funcionária do apoio operacional para viabilizar o registro na entrada dos estabelecimentos visitados, circunstância que autoriza a conclusão de que os apontamentos podiam restar defasados ou tratados, prevalecendo a tese da infidelidade dos controles. 7. A cláusula convencional que condiciona o fornecimento do auxílio-alimentação à existência de refeitório nas dependências da empresa dialoga com o artigo 71, § 3º, da CLT e destina-se ao pessoal interno, não alcançando o trabalhador externo, que não dispõe de acesso concreto à estrutura; o quantitativo do quadro funcional, por seu turno, insere-se no âmbito probatório da empregadora, que nada trouxe aos autos em sentido contrário. 8. A verba denominada "diária para viagem", de finalidade mais ampla e sem discriminação da parcela destinada à alimentação, não substitui o benefício convencional, cuja destinação específica é a de cobrir a ração cotidiana do trabalhador. 9. Não configura dano extrapatrimonial indenizável o uso de indumentária em ação promocional quando a prova oral produzida pelo próprio autor revela que a vestimenta era utilizada de bom grado, sem imposição e sem sentimento de rebaixamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os valores indicados na petição inicial, em ação sujeita ao rito ordinário, ostentam natureza estimativa e não limitam a liquidação. 2. A existência de ação trabalhista da testemunha em face do mesmo empregador não induz suspeição, na forma da Súmula nº 357 e tema 72 do TST. 3. A cláusula coletiva que exonera a empresa do fornecimento do auxílio-alimentação em razão da manutenção de refeitório em suas dependências não alcança o empregado que presta serviços externamente, ao qual a estrutura não é concretamente acessível. 4. O pagamento de diária para viagem, de finalidade ampla e não discriminada, não substitui o auxílio-alimentação instituído em norma coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 7º, XXVI e XXIX, e 93, IX; CLT, artigos 71, § 3º e § 4º, 74, § 2º, 457, § 2º, 611-A, III, 818, 840, § 1º, e 791-A; CPC, artigos 141, 373, 492 e 371; Lei nº 14.010/2020, artigo 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 172, 338 e 357; TST, Temas nº 46 e 72 da Tabela de Recursos Repetitivos; TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271; TST-RR-0000592-40.2019.5.09.0022; TRT-6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON JOSE DA SILVA
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