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0000952-51.2025.5.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000952-51.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: THIFANE BERNARDO MOREIRA RECLAMADO: J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff326d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES a reclamação ajuizada por THIFANE BERNARDO MOREIRA em face de J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento no prazo legal das parcelas deferidas com juros e correção monetária conforme fundamentação supra que aqui se integra como se estivesse transcrita. Condenação no valor de R$ 18.247,48 (dezoito mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) conforme planilha que acompanha e integra o presente julgado. Expeça-se alvará para liberação do seguro desemprego independente do trânsito em julgado como medida cautelar. Pagar aos advogados do Município de Feira de Santana honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte reclamante. Pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da reclamada. Pagar aos advogados da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes a cargo da parte reclamante. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por ela fica sob condição suspensiva, vedada a dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT no que tange à dedução de créditos. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 364,95, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.247,48 (dezoito mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Intimem-se as partes. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIFANE BERNARDO MOREIRA

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000952-51.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: THIFANE BERNARDO MOREIRA RECLAMADO: J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff326d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES a reclamação ajuizada por THIFANE BERNARDO MOREIRA em face de J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento no prazo legal das parcelas deferidas com juros e correção monetária conforme fundamentação supra que aqui se integra como se estivesse transcrita. Condenação no valor de R$ 18.247,48 (dezoito mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) conforme planilha que acompanha e integra o presente julgado. Expeça-se alvará para liberação do seguro desemprego independente do trânsito em julgado como medida cautelar. Pagar aos advogados do Município de Feira de Santana honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte reclamante. Pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da reclamada. Pagar aos advogados da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes a cargo da parte reclamante. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por ela fica sob condição suspensiva, vedada a dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT no que tange à dedução de créditos. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 364,95, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.247,48 (dezoito mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Intimem-se as partes. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA

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