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0000952-49.2025.5.09.0673

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000952-49.2025.5.09.0673 RECORRENTE: GUSTAVO GABRIEL DA SILVA SANTOS RECORRIDO: J A DE CAMPOS - ARMACOES METALICAS LTDA Destinatário: GUSTAVO GABRIEL DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000952-49.2025.5.09.0673 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 464 DA CLT. A assinatura do empregado no TRCT não equivale ao recibo de recebimento das verbas ali constantes. Portanto, cabia ao réu comprovar o pagamento das verbas rescisórias, mediante recibo de pagamento/depósito em conta bancária do autor, nos termos do art. 464 da CLT, o que não ocorreu. Recurso do autor provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar a ré ao pagamento das verbas constantes no TRCT (fls. 135-137), bem como da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; b) definir que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré (10%) terão como base de cálculo o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a limitação dos valores descritos na petição inicial, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST; e c) definir que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora (10%) serão calculados apenas sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela taxa SELIC (ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021), e a partir do dia 30.08.2024, pelo IPCA acrescido de juros (Lei nº 14.905/2024), cuja exigibilidade fica suspensa, conforme já definido pelo Juízo de Origem. Sem divergência de votos, de ofício, estabelecer critérios de liquidação, por se tratar de condenação originária, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, agora pela ré, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO GABRIEL DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000952-49.2025.5.09.0673 RECORRENTE: GUSTAVO GABRIEL DA SILVA SANTOS RECORRIDO: J A DE CAMPOS - ARMACOES METALICAS LTDA Destinatário: J A DE CAMPOS - ARMACOES METALICAS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000952-49.2025.5.09.0673 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 464 DA CLT. A assinatura do empregado no TRCT não equivale ao recibo de recebimento das verbas ali constantes. Portanto, cabia ao réu comprovar o pagamento das verbas rescisórias, mediante recibo de pagamento/depósito em conta bancária do autor, nos termos do art. 464 da CLT, o que não ocorreu. Recurso do autor provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar a ré ao pagamento das verbas constantes no TRCT (fls. 135-137), bem como da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; b) definir que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré (10%) terão como base de cálculo o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a limitação dos valores descritos na petição inicial, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST; e c) definir que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora (10%) serão calculados apenas sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela taxa SELIC (ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021), e a partir do dia 30.08.2024, pelo IPCA acrescido de juros (Lei nº 14.905/2024), cuja exigibilidade fica suspensa, conforme já definido pelo Juízo de Origem. Sem divergência de votos, de ofício, estabelecer critérios de liquidação, por se tratar de condenação originária, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, agora pela ré, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - J A DE CAMPOS - ARMACOES METALICAS LTDA

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