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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000952-46.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: MARIA LUCIA SILVA DE JESUS RECLAMADO: LOUZIVALDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f50af proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento da Reclamada na forma da petição de ID 1bbcbea, por meio do qual pleiteia o reconhecimento de justa causa, a devolução de prazos processuais e a consequente redesignação ou renovação da audiência realizada em 08 de julho de 2026 (ID 0a3dd00). 2. Para fundamentar sua pretensão, alega a ocorrência de motivo de força maior decorrente do grave estado de saúde mental de seu único patrono constituído à época, Dr. Fabrício Nogueira Costa (OAB/BA 37.406), o que o teria impossibilitado de comparecer ao ato, bem como de substabelecer tempestivamente os poderes da causa. Colaciona atestados médicos para amparar as alegações. Analiso. 3. A justa causa prevista no artigo 223, §§ 1º e 2º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho) exige a comprovação inequívoca de evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato por si ou por seu mandatário, devendo a comunicação ao Juízo ser realizada imediatamente após a cessação do impedimento. 4. No caso em apreço, a audiência conforme Id 0a3dd00, realizou-se em 08/07/2026, registrando-se a ausência injustificada dos Reclamados e de seu patrono. Diante disso, foram declarados revéis e fictamente confessos quanto à matéria de fato, nos termos da lei. 5. Apenas em 31/08/2026 (ID 1bbcbea), 54 dias após a audiência a Reclamada peticionou para justificar o não comparecimento. Analisando detalhadamente o acervo probatório de saúde apresentado (ID 9aabf46 e ID 024206a), verifica-se que o primeiro atestado médico, datado de 06/07/2026, recomendou 10 (dez) dias de repouso ao causídico (com término em 16/07/2026). O segundo atestado médico foi emitido em 20/08/2026, prescrevendo 12 (doze) dias de repouso. 6. Evidencia-se, portanto, vácuo temporal injustificado de 34 dias (entre 17/07/2026 e 19/08/2026). Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a impossibilidade absoluta e ininterrupta de atuação do patrono ou de comunicação com o seu cliente durante esse período. 7. Ainda que estivesse impossibilitado de atuar diretamente no dia da audiência, cabia à própria Reclamada (cuja intimação pessoal ocorreu de forma regular e prévia nos IDs 49635e6 e 56e90ee) comparecer em juízo e comunicar tal impossibilidade ou providenciar oportunamente a constituição de novo defensor. 8. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 1bbcbea formulado pela Reclamada e MANTENHO integralmente as penalidades de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato aplicadas na ata de audiência de 08 de julho de 2026 (ID 0a3dd00). 9. No mais, prossiga-se com os atos de instrução técnica (perícia médica) para apuração do nexo causal, nos exatos termos já designados por este Juízo. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOUZIVALDO JESUS DA SILVA
- LOUZIVALDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000952-46.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: MARIA LUCIA SILVA DE JESUS RECLAMADO: LOUZIVALDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f50af proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento da Reclamada na forma da petição de ID 1bbcbea, por meio do qual pleiteia o reconhecimento de justa causa, a devolução de prazos processuais e a consequente redesignação ou renovação da audiência realizada em 08 de julho de 2026 (ID 0a3dd00). 2. Para fundamentar sua pretensão, alega a ocorrência de motivo de força maior decorrente do grave estado de saúde mental de seu único patrono constituído à época, Dr. Fabrício Nogueira Costa (OAB/BA 37.406), o que o teria impossibilitado de comparecer ao ato, bem como de substabelecer tempestivamente os poderes da causa. Colaciona atestados médicos para amparar as alegações. Analiso. 3. A justa causa prevista no artigo 223, §§ 1º e 2º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho) exige a comprovação inequívoca de evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato por si ou por seu mandatário, devendo a comunicação ao Juízo ser realizada imediatamente após a cessação do impedimento. 4. No caso em apreço, a audiência conforme Id 0a3dd00, realizou-se em 08/07/2026, registrando-se a ausência injustificada dos Reclamados e de seu patrono. Diante disso, foram declarados revéis e fictamente confessos quanto à matéria de fato, nos termos da lei. 5. Apenas em 31/08/2026 (ID 1bbcbea), 54 dias após a audiência a Reclamada peticionou para justificar o não comparecimento. Analisando detalhadamente o acervo probatório de saúde apresentado (ID 9aabf46 e ID 024206a), verifica-se que o primeiro atestado médico, datado de 06/07/2026, recomendou 10 (dez) dias de repouso ao causídico (com término em 16/07/2026). O segundo atestado médico foi emitido em 20/08/2026, prescrevendo 12 (doze) dias de repouso. 6. Evidencia-se, portanto, vácuo temporal injustificado de 34 dias (entre 17/07/2026 e 19/08/2026). Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a impossibilidade absoluta e ininterrupta de atuação do patrono ou de comunicação com o seu cliente durante esse período. 7. Ainda que estivesse impossibilitado de atuar diretamente no dia da audiência, cabia à própria Reclamada (cuja intimação pessoal ocorreu de forma regular e prévia nos IDs 49635e6 e 56e90ee) comparecer em juízo e comunicar tal impossibilidade ou providenciar oportunamente a constituição de novo defensor. 8. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 1bbcbea formulado pela Reclamada e MANTENHO integralmente as penalidades de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato aplicadas na ata de audiência de 08 de julho de 2026 (ID 0a3dd00). 9. No mais, prossiga-se com os atos de instrução técnica (perícia médica) para apuração do nexo causal, nos exatos termos já designados por este Juízo. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA SILVA DE JESUS