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0000952-44.2024.8.26.0452

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piraju · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000952-44.2024.8.26.0452/SP EXEQUENTE: FABIO FRANCO DA SILVA ADVOGADO(A): FABRÍCIO PEREIRA HERSOGUENRATH DOS SANTOS (OAB SP392516) ADVOGADO(A): MURILO PRANDINI (OAB SP392682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme se verifica dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis para quitação do débito e/ou do executado, circunstância da qual a parte exequente foi devidamente cientificada, deixando, contudo, de requerer novas diligências ou indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, conforme evento 57. Caracterizada, assim, a hipótese prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do §1º do referido dispositivo, período durante o qual fica suspenso o curso da prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, para aguardar o decurso do prazo legal, anotando-se como arquivo provisório e Execução Frustrada. Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, ficando o respectivo prazo suspenso, por uma única vez, durante o período ora deferido. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, os autos permanecerão arquivados, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, podendo ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam localizados bens penhoráveis, conforme §3º do mesmo dispositivo. Consigno que eventual pedido de desarquivamento somente será apreciado se acompanhado de indicação concreta de bens penhoráveis ou requerimento de diligências efetivas, não se admitindo mero pedido genérico de prosseguimento. Int.

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