Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000952-30.2026.5.18.0102 AUTOR: HELIO SILVA FERREIRA RÉU: DETROIT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c9988e proferido nos autos. DESPACHO Na manifestação de ID 415c0fd, o Autor requer a realização de perícia técnica. Em razão do pedido de adicional de periculosidade na petição inicial, defiro a realização de perícia técnica, nomeando para o encargo o Sr. FÁBIO FERREIRA ALENCAR, que deverá entregar o laudo pericial em 30 dias, contados da intimação. Concedo o prazo de 5 dias, contados da ciência deste despacho, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, sob pena de preclusão. Esclareço que o Perito nomeado deverá envidar todos os esforços possíveis, com distinto comprometimento profissional, para que responda a todos os quesitos apresentados nos autos e exare sua conclusão, a partir de fundamentação detalhada fática e técnica [doutrinária], a ser exposta de maneira clara, completa e objetiva. Para tanto, o Expert deverá analisar, com afinco, todas as provas produzidas nos autos [laudos, prova testemunhal, depoimento pessoal, exames complementares e demais documentos]. O Perito está autorizado e é motivado por este juízo a realizar inspeção do local de trabalho do Autor [com aviso prévio das partes], onde poderá utilizar todos os meios legais e possíveis para aferir a realidade laboral vivenciada pelo Obreiro. Anoto que o arbitramento [valorativo] dos honorários do Perito dependerá diretamente da qualidade do laudo apresentado. Caso não atendidas as determinações supra, será determinada a produção de nova perícia, por perito diverso [art. 480 do CPC]. Os Assistentes Técnicos deverão contatar o Perito Oficial se tiverem interesse em acompanhar a perícia. No mesmo prazo determinado ao Perito do Juízo, poderão as partes apresentar laudo divergente, caso queiram [art. 3º da Lei 5.584-1970], sob pena de preclusão. Caso os pareceres técnicos dos Assistentes Técnicos das Partes sejam entregues fora do prazo acima não serão conhecidos e, por consequência, desentranhados. O Réu fica advertido de que deverá franquear o acesso das partes e/ou de seus procuradores e/ou de paradigma da parte e/ou de auxiliar/assistente do perito oficial em diligência a ser realizada pelo Perito Oficial. Ficam cientes as partes que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita [art. 790-B da CLT]. O perito nomeado deverá iniciar os trabalhos periciais independentemente de adiantamento de honorários [art. 790-B, § 3º, da CLT] O Sr. perito deverá designar data e horário para realização da perícia, comunicando antecipadamente ao juízo e às partes, diretamente, ou através de seus procuradores. A intimação de eventual assistentes técnicos ficará a cargo de seus constituintes. Apresentado o laudo pericial e, se for o caso, pareceres dos Assistentes Técnicos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias e inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. Intimem-se as partes e Sr. Perito ora nomeado. RIO VERDE/GO, 03 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO SILVA FERREIRA
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000952-30.2026.5.18.0102 AUTOR: HELIO SILVA FERREIRA RÉU: DETROIT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c9988e proferido nos autos. DESPACHO Na manifestação de ID 415c0fd, o Autor requer a realização de perícia técnica. Em razão do pedido de adicional de periculosidade na petição inicial, defiro a realização de perícia técnica, nomeando para o encargo o Sr. FÁBIO FERREIRA ALENCAR, que deverá entregar o laudo pericial em 30 dias, contados da intimação. Concedo o prazo de 5 dias, contados da ciência deste despacho, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, sob pena de preclusão. Esclareço que o Perito nomeado deverá envidar todos os esforços possíveis, com distinto comprometimento profissional, para que responda a todos os quesitos apresentados nos autos e exare sua conclusão, a partir de fundamentação detalhada fática e técnica [doutrinária], a ser exposta de maneira clara, completa e objetiva. Para tanto, o Expert deverá analisar, com afinco, todas as provas produzidas nos autos [laudos, prova testemunhal, depoimento pessoal, exames complementares e demais documentos]. O Perito está autorizado e é motivado por este juízo a realizar inspeção do local de trabalho do Autor [com aviso prévio das partes], onde poderá utilizar todos os meios legais e possíveis para aferir a realidade laboral vivenciada pelo Obreiro. Anoto que o arbitramento [valorativo] dos honorários do Perito dependerá diretamente da qualidade do laudo apresentado. Caso não atendidas as determinações supra, será determinada a produção de nova perícia, por perito diverso [art. 480 do CPC]. Os Assistentes Técnicos deverão contatar o Perito Oficial se tiverem interesse em acompanhar a perícia. No mesmo prazo determinado ao Perito do Juízo, poderão as partes apresentar laudo divergente, caso queiram [art. 3º da Lei 5.584-1970], sob pena de preclusão. Caso os pareceres técnicos dos Assistentes Técnicos das Partes sejam entregues fora do prazo acima não serão conhecidos e, por consequência, desentranhados. O Réu fica advertido de que deverá franquear o acesso das partes e/ou de seus procuradores e/ou de paradigma da parte e/ou de auxiliar/assistente do perito oficial em diligência a ser realizada pelo Perito Oficial. Ficam cientes as partes que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita [art. 790-B da CLT]. O perito nomeado deverá iniciar os trabalhos periciais independentemente de adiantamento de honorários [art. 790-B, § 3º, da CLT] O Sr. perito deverá designar data e horário para realização da perícia, comunicando antecipadamente ao juízo e às partes, diretamente, ou através de seus procuradores. A intimação de eventual assistentes técnicos ficará a cargo de seus constituintes. Apresentado o laudo pericial e, se for o caso, pareceres dos Assistentes Técnicos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias e inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. Intimem-se as partes e Sr. Perito ora nomeado. RIO VERDE/GO, 03 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADVENTURE TRANSPORTES LTDA
- DETROIT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA