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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0000952-28.2021.8.17.3450 RECORRENTE: ANÍBAL CARNAÚBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA (04x) Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 31794116) interposto por ANÍBAL CARNAÚBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR em nome próprio enquanto advogado da empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE (NEOENERGIA PERNAMBUCO), em face de sentença homologatória de transação (ID 31794108), proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Tamandaré, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000952-28.2021.8.17.3450, ajuizada por aquela empresa em desfavor do MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, a qual findou mantida pelo juízo a quo através da rejeição aos anteriores aclaratórios ID 31794113 opostos pela parte autora, através da decisão ID 31794114. A sentença vergastada, lançada ao ID 31794108, homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, o rateio das custas processuais (pro rata) e estabeleceu que os honorários advocatícios seriam "conforme convencionados" entre as partes no instrumento de transação. Irresignada, a parte autora, através da representação daquele seu patrono ora apelante e demais advogados daquela mesma banca, opôs Embargos de Declaração (ID 31794113), alegando omissão na sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência, que, segundo aduz, não teriam sido objeto de negociação no acordo. A decisão ID 31794114, ao analisar os aclaratórios, julgou-os improcedentes, sob o fundamento de que, tratando-se de sentença homologatória de acordo e sendo o instrumento omisso sobre os honorários sucumbenciais, cada parte deveria arcar com os honorários de seu respectivo advogado, por inexistir sucumbência na espécie. Em suas razões recursais (ID 31794116), o advogado da empresa autora, ora Apelante, atuando em nome próprio, sustenta, em suma: (i) Preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando não possuir condições de arcar com o elevado valor do preparo recursal, que atingiria a cifra de R$ 15.013,97 (quinze mil, treze reais e noventa e sete centavos), sem prejuízo de seu sustento; (ii) No mérito, defende que a sentença de mérito, ao rejeitar os embargos, incorreu em erro de julgamento, pois, ainda que tenha havido transação, o Município/Apelado deu causa à propositura da demanda ao se tornar inadimplente, devendo, pelo princípio da causalidade, arcar com os honorários sucumbenciais; (iii) Invoca a autonomia dos honorários advocatícios em relação ao direito principal, com supedâneo nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), argumentando que o acordo firmado entre as partes, sem a sua expressa anuência quanto à verba honorária, não pode prejudicar seu direito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, condenando o Município de Tamandaré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem calculados sobre o valor da dívida objeto da cobrança e nos patamares do art. 85 do CPC. Em contrarrazões colacionadas ao ID 31794119, o Município de Tamandaré sustenta o improvimento do apelo, em síntese, sob os seguintes argumentos: (i) O processo foi extinto por força de transação, com trânsito em julgado e arquivamento definitivo, conforme certidão de ID 140439593 (ID 31794110), sendo incabível a reabertura da discussão; (ii) A sentença homologatória, confirmada pela decisão dos embargos, corretamente estabeleceu que, ante a omissão do acordo sobre honorários, cada parte arcaria com os de seu patrono, não havendo que se falar em sucumbência e tampouco em parte vencida nesta causa; (iii) A apelação seria uma manifestação de inconformidade que não encontra amparo fático ou jurídico, devendo a sentença ser integralmente mantida. Autos remetidos ao juízo ad quem, sobrevindo a decisão ID 32208806, que assinalou prazo para comprovação da alegada hipossuficiência de recursos do apelante frente ao preparo recursal, sobrevindo, em resposta, a petição ID 33053713, ratificadora daquela pretensão. É o relatório. Decido monocraticamente. De logo, impende assentar a plena adequação do julgamento monocrático ao caso concreto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, incisos IV e V, atribui ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente os recursos, em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e uniformidade das decisões judiciais. Nesse diapasão, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Embora o enunciado sumular mencione expressamente aquele Tribunal Superior, sua ratio decidendi possui transcendência em casos tais como o presente, irradiando seus efeitos como um princípio norteador da atividade judicante em segunda instância. A lógica subjacente é a de otimizar a prestação jurisdicional, evitando a submissão ao órgão colegiado de matérias sobre as quais já existe um posicionamento consolidado e dominante. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte cinge-se à matéria exclusivamente de direito, qual seja, a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em sentença que homologa transação omissa quanto à referida verba, notadamente quando o patrono da parte participou ativamente da celebração do acordo. Trata-se, pois, de tema sobre o qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento dominante, o que atrai a incidência analógica do referido verbete sumular e justifica uma solução célere e monocrática, em conformidade com o espírito da norma. Feita essa anotação, passo ao exame do recurso. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita a perquirir acerca do cabimento, ou não, de condenação do Município Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, ora apelante, em cenário de extinção do processo por homologação de transação extrajudicial em cujo instrumento não houve qualquer disposição a respeito da referida verba honorária, argumentando-se, para tanto, em suas razões recursais, o princípio da causalidade, a autonomia dessa verba honorária e a alegada falta de sua aquiescência com esse ajuste. Analiso, prefacialmente, o pedido de gratuidade da justiça recursal. Considerando o elevado valor do preparo recursal, que alcança a cifra de R$ 15.013,97 (quinze mil, treze reais e noventa e sete centavos), e visando assegurar o acesso à justiça, defiro o benefício pleiteado para o específico fim de dispensar o recolhimento das custas/preparo deste apelo. No mérito propriamente dito, o inconformismo não merece prosperar. A controvérsia, como já delimitado, reside em definir a responsabilidade pelos honorários advocatícios (sucumbenciais) quando há transação homologada judicialmente, com a participação do advogado, sem que o instrumento do acordo disponha sobre tal verba. A decisão do juízo de origem, que repeliu os embargos de declaração, assenta-se em fundamento sólido e alinhado à melhor exegese do direito processual: "Considerando que o instrumento do acordo não dispõe sobre os honorários, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado, sem a existência de sucumbência em razão do acordo." A transação, por sua natureza jurídica, é um negócio de concessões recíprocas que visa pôr fim ao litígio (art. 840, CC). Nela, não há, em rigor técnico, um "vencido". A lógica da sucumbência, portanto, cede espaço à lógica da composição. O art. 90, § 2º, do CPC, ao dispor que, na transação, as despesas serão divididas igualmente caso as partes nada disponham, corrobora essa interpretação, afastando a ideia de uma condenação unilateral. A arguição recursal do Apelante sobre a apontada falta de sua aquiescência com essa transação contradiz a sua própria atuação na representação processual da empresa autora ao longo desta causa, afinal, muito pelo contrário, os autos demonstram a participação ativa e decisiva desse causídico ora apelante e da sua banca advocatícia na busca, celebração e homologação do ajuste. Para além do requerimento consignado na ata de audiência ID 31794104, formulado pela advogada da empresa autora - assim constituída (tal qual o ora apelante) no instrumento procuratório ID 31794076 -, pelo qual ”A parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30(trinta) dias, ao argumento de que se encontra em tratativas de acordo com a ré” (grifei), o que fora deferido pelo juízo a quo naquele mesmo ato processual, a participação ativa (e manifesta aquiescência) dos mandatários da empresa autora acerca desse ajuste fica ainda mais evidente na sua sucessiva petição ID 31794105, atravessada aos autos por tais advogados – com explícita menção ao nome daquele ora apelante – onde não só noticiou a continuidade das tratativas em andamento, mas inclusive requereu a dilação de prazo para a concretização do acordo, cujo teor merece transcrição: "Conforme informado na aludida audiência, a Celpe está em tratativas com o Município a fim de viabilizar um acordo. Contudo, na medida em que REITERA seu pleno interesse na demanda, vem requerer uma dilação no prazo para 15 dias, visto que o prazo estipulado não foi suficiente para a concretização da transação." Em sucessivo, novamente vem o ora apelante figurar dentre os advogados subscritores da subsequente petição ID 31794106, atuando na representação processual daquela empresa CELPE e agora juntando aos autos o termo desse acordo e requerendo a sua homologação judicial - em que consta, inclusive, cláusula negocial específica (cláusula quarta) acerca da sua transação, homologação e da própria extinção deste processo judicial -, embora tenha, inusitadamente, naquela mesma petição, formulado pleito adicional de condenação em honorários não previsto no instrumento. Ao agir dessa forma, o patrono anuiu com os termos exatos do negócio jurídico, gerando na parte adversa a justa e legítima expectativa de que o cumprimento daquelas obrigações poria fim a toda e qualquer pendência relativa ao processo, inclusive as acessórias. A sua atuação positiva na construção da solução consensual, sem a cautela de nela inserir cláusula expressa sobre a verba honorária, configura a aquiescência prevista na parte final do § 4º do art. 24 da Lei nº 8.906/94, atraindo para si os efeitos do silêncio do pacto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante e pacífica nesse sentido, distinguindo com precisão a hipótese de acordo firmado à revelia do advogado daquela em que ele participa do ajuste. Nos casos como o presente, a Corte Cidadã é uníssona em afastar a possibilidade de cobrança posterior. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA. AQUIESCÊNCIA COM OS TERMOS DO ACORDO. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA SUBSTITUÍDA PELO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Por sua vez, tratando-se de acordo do qual participaram as partes e seus advogados, todos têm a legítima expectativa de que basta o cumprimento das obrigações mútuas previstas no acordo para encerrar o litígio, que é a própria finalidade da transação (art. 840 do CC), sendo indevida a cobrança de obrigações não pactuadas. 6. A sentença que homologa o acordo entre as partes põe fim ao litígio, substituindo decisões anteriores, de modo que, se o acordo é omisso quanto aos honorários sucumbenciais e houve a participação dos advogados, sem qualquer ressalva, não é possível cobrar essa verba das partes, por inexistir tal obrigação no acordo com o qual aquiesceu o advogado, na forma do 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. (REsp n. 2.141.990/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJe de 17/10/2025.) (Grifos nossos) Na mesma esteira, segue mais outro paradigmático julgamento daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. [...] ACORDO ENTRE AS PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, [...] AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA OMITIDA, SEM EXPRESSAR QUALQUER RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, § 4º). POSTERIOR PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS [...]. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Por outro lado, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia. 3. Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual [...]. (AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 19/10/2021.) (Grifos nossos) Dessarte, sendo inequívoca a aquiescência e a participação ativa do ora apelante em face desse ajuste diante da sua atuação na representação processual da empresa autora ao longo desta causa, tem-se que a sua pretensão recursal esbarra frontalmente no entendimento dominante da Corte Superior e na própria lógica do instituto da transação, bem como no princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório. A decisão recorrida, portanto, não merece qualquer reparo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, e aplicando por analogia o entendimento consolidado na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para manter incólume a decisão vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator