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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Processo 0000952-25.2026.8.26.0565 (processo principal 1008473-72.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.E.M.O. - P.E.A.M.O. - Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 46/58, reconhecendo que o valor recebido pelo exequente em decorrência do resgate da apólice de seguro não constitui pagamento, antecipação ou compensação das prestações alimentícias fixadas no título executivo judicial. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, considerando os pagamentos efetivamente realizados pelo executado e as prestações vencidas no curso do processo, vedada a compensação com o valor proveniente da apólice securitária. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediato prosseguimento dos atos executivos já determinados às fls. 38/40. Intime-se. - ADV: EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), CECÍLIA DOS SANTOS SILVA (OAB 316249/SP)
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