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TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0000952-09.2026.8.26.0344 (processo principal 1005006-40.2022.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.M.S.M. - - J.E.N.S.M. - M.R.A.M. - Fls. 256/257: Nos termos da cota do Ministério Público, embora seja admissível a constrição da fração ideal pertencente ao executado em bem indivisível, com preservação da quota-parte do coproprietário estranho à execução (companheira do devedor), não há, por ora, elementos suficientes para demonstrar que o executado seja coproprietário do imóvel. Isto posto, por ora, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se o executado acima qualificado, figura no contrato de financiamento nº 878771862785 como coadquirente ou coobrigado, esclarecendo, ainda, eventual percentual de participação no negócio jurídico. Providencie a z. Serventia o encaminhamento do ofício por e-mail. Eventual resposta deverá ser encaminhada via e-mail: marilia1fam@tjsp.jus.br., no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: FERNANDO DONEGA DA SILVA (OAB 397036/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
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