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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº. 0000952-08.2026.8.16.0014 Na sentença foi determinada a compensação do valor da condenação com a quantia já devolvida à parte autora (mov. 12.6), qual seja, R$ 315,32. Diante disso e considerando que o crédito indicado no cálculo da seq. 24.2 não foi compensado, intime-se a parte autora para que apresente novo demonstrativo do seu crédito com a devida compensação dos valores. Intime-se. Londrina, 28 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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